Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: AVELANGE BENTO DA SILVA (ADVOGADO: BEL. HUMBERTO DE SOUSA FÉLIX, OAB/RN 5.069)
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MARI (PROCURADOR: BEL. ALBERTO JORGE SOUTO FERREIRA) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO DE MARI – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – PLEITO DE CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO A CONTAR DA SUA APROVAÇÃO NO PROCESSO SELETIVO PARA FINS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – AUSÊNCIA DE VÍNCULO CELETISTA OU ESTATUTÁRIO – CONTRATAÇÃO – NATUREZA DO VÍNCULO PRECÁRIO – LEI MUNICIPAL POSTERIOR ESTABELECENDO VÍNCULO ESTATUTÁRIO – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO IMPROVIDO. – A contratação decorrente de processo seletivo simplificado, sem respaldo em lei específica que definisse o regime jurídico, caracteriza vínculo precário, não apto a gerar efeitos funcionais para progressão ou reenquadramento. – A ausência de vínculo celetista ou estatutário até a formalização em 2007 impede a contagem do tempo de serviço para fins de vantagens funcionais, conforme a exigência de prévia investidura regular prevista no art. 37, II, da Constituição Federal. – A jurisprudência do STF admite que a contagem do tempo celetista aplica-se apenas aos servidores regularmente investidos sob regime celetista, situação que não se verifica no caso dos autos.
RECORRENTE: ID 32510834 CONTRARRAZÕES DO
RECORRIDO: ID 32510840 Conheço do recurso por atender os requisitos processuais de admissibilidade. A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995). Sobre a temática debatida, apenas acrescento precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba em caso análogo: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CABEDELO. PLEITO DE CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À SUA NOMEAÇÃO PARA O CARGO EFETIVO, PARA FINS DE PAGAMENTO DE QUINQUÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO. Se a contratação do Agente Comunitário de Saúde se deu de maneira precária e, portanto, não se enquadrava, nem no regime celetista, nem no estatutário, é inaplicável na espécie o enunciado da Súmula 678 do STF, não havendo que se falar em contagem do referido período para fins de concessão de quinquênios, persistindo somente o deferimento do pedido quanto ao período posterior à nomeação no cargo efetivo.” (TJPB - AC: 08047762520218150731, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível. Data de Publicação: 14/02/2023). DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0803776-58.2024.8.15.0351 ORIGEM: 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ ASSUNTO: PROGRESSÃO FUNCIONAL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 32510831 RAZÕES DA
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. Condeno a recorrente em custas processuais, mais honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, mas suspensa a sua exigibilidade (arts. 55 da Lei nº 9.099/1995 e 98, § 3º, do CPC/2015) tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Juiz Fabricio Meira Macedo e a Exma. Juíza Rita de Cássia Martins Andrade. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 22 a 29 de setembro de 2025. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR