Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: AMBEV S.A.
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801299-35.2019.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida pela AMBEV SA. em face do ESTADO DA PARAÍBA, ambos qualificados nos autos, através da qual o promovente visa antecipar os efeitos da garantia a ser oferecida em futura Execução Fiscal. Alega existir débito tributário decorrente do Auto de Infração nº 93300008.09.00000575/2015-54, considerando o exaurimento da esfera administrativa, visa caucionar futura Execução Fiscal mediante oferecimento de Seguro Garantia Judicial – Apólice nº 59912019005107750013381000000. Postula pela concessão de tutela provisória, a fim de que “mediante o recebimento do seguro garantia, de modo que o débito originário do auto de infração nº 93300008.09.00000575/2015-54 não caracterize óbice à manutenção da regularidade fiscal, à expedição de certidão de regularidade fiscal, bem como que a Ré se abstenha de imputar qualquer sanção à Autora em face do débito ora garantido;” Juntou documentos. Apólice de seguro. Custa iniciais recolhidas. Tutela provisória de urgência parcialmente concedida. Aditamento da inicial apresentado. Agravo de instrumento interposto e não provido (id. 38267794). Novo pedido de tutela provisória indeferido (id. 23561879 ). Embargos de declaração opostos pelo promovido alegando que houve omissão deste Juízo, visto que se trata de tutela antecipada antecedente e, após aditamento da inicial, não fora concedido prazo para contestação da parte adversa. (ID 24070375). Embargos acolhidos (id. 70291611) determinando o prosseguimento regular do feito com a intimação da parte promovida para apresentar contestação. Contestação e réplica apresentadas. Instados sobre as provas que pretendiam produzir, a parte promovente requer prova pericial contábil, enquanto a parte promovida nada requestou. É O RELATÓRIO. DECIDO. Da remessa a vara de executivos fiscais Considerando que a presente ação foi proposta exclusivamente com o intuito de oferecer caução para futura execução fiscal, não se pode olvidar que a demanda em questão guarda vínculo de acessoriedade em relação à futura execução fiscal, uma vez que a garantia aqui oferecida tem efeito equivalente à penhora ou arresto de bens realizados no processo executivo. Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CAUÇÃO PARA OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. I - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que "a medida cautelar na qual se postula a prestação de caução para garantir o juízo de forma antecipada deve ser proposta perante o juízo competente para a futura ação (principal) de execução fiscal, com a qual guarda relação de acessoriedade e de dependência (CPC, art. 800)". (MC 12.431/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 12/04/2007, p. 210). II - Na hipótese dos autos, afigura-se competente, para processar e julgar a medida cautelar ajuizada com essa finalidade, o Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua/PA, eis que é o competente, para processar a ação de execução fiscal, nos termos do art. 15, I, da Lei nº 5.010/66 e do enunciado da Súmula nº 40/TFR. II - Conflito conhecido e provido, declarando-se a competência do Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua/PA. (TRF-1 - CC: 00089171820154010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 31/03/2015, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: 13/04/2015). Vale registrar que a competência do Juízo da Execução Fiscal exclui a de qualquer outro Juízo, é o que determina o artigo 5º, da Lei nº 6.830/1980 (Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências), portanto,
trata-se de competência absoluta. Pois bem, sendo a presente demanda acessória da execução fiscal, em virtude do acima exposto, deve ser proposta no Juízo competente para processar e julgar a ação principal, como dispõe o artigo 61, do Código de Processo Civil. Ademais, o ajuizamento anterior da ação acessória não modifica a competência para conhecer da execução fiscal, porquanto, como dito anteriormente,
trata-se de competência absoluta. Para melhor compreensão, registro que esse Juízo é incompetente para conhecer e processar a presente demanda, uma vez que se trata de uma acessória da ação de execução fiscal, havendo no mesmo foro (território) vara especializada para processar e julgar execuções fiscais (competência do Juízo em razão da matéria - absoluta), a demanda deve ser proposta na Vara de Executivos Fiscais, em conformidade com o art. 166 da LOJE (lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba); Isto posto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e, assim, declino da competência para remeter os autos a uma das Varas do Executivo Fiscal da Capital, nos termos do artigo 166 da LOJE. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito