Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ZILDA SILVA BRITO.
REU: VIACAO NORDESTE LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801338-03.2016.8.15.0331 [Acidente de Trânsito].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE HABILITAÇÃO promovida por JOSÉ TOSCANO DE BRITO e HEITOR JOSÉ TOSCANO DE BRITO, em face do falecimento de ZILDA SILVA BRITO, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA movida em face de VIACAO NORDESTE LTDA, decorrente de acidente de trânsito em que se apura a responsabilidade do promovido revel. Ainda, presente nos autos comprovação do falecimento de HEITOR JOSÉ TOSCANO DE BRITO, requerendo, seus sucessores, a habilitação nos autos (JULIA GRAZIELA MEDEIROS DE LUCENA, GRAZIELA LORENA MEDEIROS DE BRITO PAIVA e HEITOR JOSE TOSCANO DE BRITO JUNIOR). Assim, em razão da necessidade de regularização da demanda, chamo o feito a ordem e passo a saneá-lo, nos termos abaixo. É, em síntese, o relatório. DECIDO. A ação de habilitação tem como objetivo regularizar a sucessão processual, quando houver falecimento de qualquer das partes, integrantes da relação jurídica material, nos casos que envolvam direitos transmissíveis. Apesar de ser processada nos próprios autos, não se trata de mero “incidente processual”, tendo em vista que, após o recebimento da petição, a(s) parte(s) adversa será citada e, caso haja divergência, o processo principal será suspenso e a ação de habilitação será autuada em apartado, nos termos dos arts. 690 e 691, do CPC. Por se tratar de “processo de conhecimento de natureza contenciosa”, devido à potencialidade de conflito, possui caráter constitutivo ao estabelecer nova relação jurídica processual com a alteração do(s) limite(s) subjetivo(s) da demanda originária. Desse modo, acordo com o art. 313, inciso I, §1º c/c art. 689, do CPC, ocorrendo a morte de uma das partes, ressalvada a hipótese do art. 485, inciso IX, do CPC, ocorrerá a suspensão do processo, cujos efeitos da decisão se operam ex tunc, a contar da data do falecimento, sendo resguardados os atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, nos termos do art. 314 do CPC. Proposta a ação de habilitação, não havendo impugnação, será prolatada sentença, a qual, a meu ver, opera o trânsito em julgado de forma imediata, tendo em vista que, observada a anuência tácita da parte adversa, configura-se a preclusão lógica, inviabilizando irresignações posteriores. Feitos os breves esclarecimentos acerca do procedimento especial que viabiliza a sucessão processual causa mortis, passo a analisar o caso em deslinde. In casu, a pretensão inicial do autor originário, consubstancia-se na ação decorrente de acidente de trânsito, ainda em fase de instrução processual. Desse modo, de acordo com o art. 110 do CPC, "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, do CPC". Falecido a promovente no ano de 2018 e demonstrada a legitimidade dos sucessores, revela-se imperiosa a sucessão processual causa mortis, de modo a substituir a promovente falecida pelos sucessores requerentes, haja vista inexistir inventário aberto em nome da falecida e do falecido HEITOR JOSÉ TOSCANO DE BRITO.
Diante do exposto, com fundamento no art. 691 do CPC, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE HABILITAÇÃO PROCESSUAL, para determinar a sucessão processual causa mortis de ZILDA SILVA BRITO, pelos sucessores JOSÉ TOSCANO DE BRITO, JULIA GRAZIELA MEDEIROS DE LUCENA, GRAZIELA LORENA MEDEIROS DE BRITO PAIVA e HEITOR JOSE TOSCANO DE BRITO JUNIOR. Retifique-se a serventia o cadastro processual com a inclusão dos 04 sucessores e seus respectivos advogados. Intimem-se as partes para ciência. Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta sentença de habilitação e INTIME-SE os autores para especificarem eventuais provas a serem produzidas, de modo justificado e fundamentado, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Prazo, 10 dias. Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para julgamento. Intime-se e cumpra-se. Data e assinatura eletrônicas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ZILDA SILVA BRITO.
REU: VIACAO NORDESTE LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801338-03.2016.8.15.0331 [Acidente de Trânsito].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE HABILITAÇÃO promovida por JOSÉ TOSCANO DE BRITO e HEITOR JOSÉ TOSCANO DE BRITO, em face do falecimento de ZILDA SILVA BRITO, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA movida em face de VIACAO NORDESTE LTDA, decorrente de acidente de trânsito em que se apura a responsabilidade do promovido revel. Ainda, presente nos autos comprovação do falecimento de HEITOR JOSÉ TOSCANO DE BRITO, requerendo, seus sucessores, a habilitação nos autos (JULIA GRAZIELA MEDEIROS DE LUCENA, GRAZIELA LORENA MEDEIROS DE BRITO PAIVA e HEITOR JOSE TOSCANO DE BRITO JUNIOR). Assim, em razão da necessidade de regularização da demanda, chamo o feito a ordem e passo a saneá-lo, nos termos abaixo. É, em síntese, o relatório. DECIDO. A ação de habilitação tem como objetivo regularizar a sucessão processual, quando houver falecimento de qualquer das partes, integrantes da relação jurídica material, nos casos que envolvam direitos transmissíveis. Apesar de ser processada nos próprios autos, não se trata de mero “incidente processual”, tendo em vista que, após o recebimento da petição, a(s) parte(s) adversa será citada e, caso haja divergência, o processo principal será suspenso e a ação de habilitação será autuada em apartado, nos termos dos arts. 690 e 691, do CPC. Por se tratar de “processo de conhecimento de natureza contenciosa”, devido à potencialidade de conflito, possui caráter constitutivo ao estabelecer nova relação jurídica processual com a alteração do(s) limite(s) subjetivo(s) da demanda originária. Desse modo, acordo com o art. 313, inciso I, §1º c/c art. 689, do CPC, ocorrendo a morte de uma das partes, ressalvada a hipótese do art. 485, inciso IX, do CPC, ocorrerá a suspensão do processo, cujos efeitos da decisão se operam ex tunc, a contar da data do falecimento, sendo resguardados os atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, nos termos do art. 314 do CPC. Proposta a ação de habilitação, não havendo impugnação, será prolatada sentença, a qual, a meu ver, opera o trânsito em julgado de forma imediata, tendo em vista que, observada a anuência tácita da parte adversa, configura-se a preclusão lógica, inviabilizando irresignações posteriores. Feitos os breves esclarecimentos acerca do procedimento especial que viabiliza a sucessão processual causa mortis, passo a analisar o caso em deslinde. In casu, a pretensão inicial do autor originário, consubstancia-se na ação decorrente de acidente de trânsito, ainda em fase de instrução processual. Desse modo, de acordo com o art. 110 do CPC, "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, do CPC". Falecido a promovente no ano de 2018 e demonstrada a legitimidade dos sucessores, revela-se imperiosa a sucessão processual causa mortis, de modo a substituir a promovente falecida pelos sucessores requerentes, haja vista inexistir inventário aberto em nome da falecida e do falecido HEITOR JOSÉ TOSCANO DE BRITO.
Diante do exposto, com fundamento no art. 691 do CPC, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE HABILITAÇÃO PROCESSUAL, para determinar a sucessão processual causa mortis de ZILDA SILVA BRITO, pelos sucessores JOSÉ TOSCANO DE BRITO, JULIA GRAZIELA MEDEIROS DE LUCENA, GRAZIELA LORENA MEDEIROS DE BRITO PAIVA e HEITOR JOSE TOSCANO DE BRITO JUNIOR. Retifique-se a serventia o cadastro processual com a inclusão dos 04 sucessores e seus respectivos advogados. Intimem-se as partes para ciência. Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta sentença de habilitação e INTIME-SE os autores para especificarem eventuais provas a serem produzidas, de modo justificado e fundamentado, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Prazo, 10 dias. Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para julgamento. Intime-se e cumpra-se. Data e assinatura eletrônicas.