Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NILSON FERNANDES RIBEIRO, SUSIARA RIBEIRO DE MEDEIROS
REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804007-91.2023.8.15.0231 [Reajuste contratual, Planos de saúde]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito proposta por NILSON FERNANDES RIBEIRO e SUSIARA RIBEIRO DE MEDEIROS contra ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Os Autores alegaram ter contratado um plano de saúde coletivo por adesão em 01 de outubro de 2022, com mensalidade inicial de R$ 929,74 (mais taxa associativa). Sustentaram que sofreram reajustes imediatos e abusivos por faixa etária (já em novembro de 2022 e abril de 2023), além de um reajuste anual exorbitante de 47,74% em novembro de 2023. A parte Autora defendeu a aplicação do índice máximo de reajuste determinado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais e familiares (9,63% em 2023/2024), por entender que o índice de sinistralidade aplicado ao plano coletivo era ilegal e desproporcional. Requereram, liminarmente, a redução do reajuste anual para 9,63%. No mérito, pediram a confirmação da tutela de urgência, a restituição em dobro dos valores pagos a maior (R$ 4.813,30) e compensação por danos morais no montante de R$ 7.000,00. O pedido de gratuidade judiciária foi indeferido, mas os Autores recolheram as custas iniciais (ID 98847430, 101926785). A tutela de urgência foi indeferida por este Juízo, ante a ausência de probabilidade do direito e perigo de dano imediato, dependendo a análise da licitude dos reajustes do contraditório (ID 105668978). As Rés, ALLCARE e UNIMED, apresentaram contestações (ID 85183916 e 107318502), alegando que o contrato é coletivo por adesão, não se submetendo ao índice da ANS para planos individuais. Ademais, defenderam que o reajuste anual de 47,74% baseou-se em estudo atuarial (sinistralidade) que indicou a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato coletivo (com sinistralidade de 115,49%) e que o percentual aplicado foi inferior ao tecnicamente necessário. Os reajustes por faixa etária foram defendidos como legítimos e previstos contratualmente, em conformidade com o Tema 952 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Houve réplica (ID 110188428). Intimadas as partes para especificarem provas, ambas concordaram com o julgamento no estado em que o feito se encontra, dispensando a produção de provas adicionais e reconhecendo a maturidade da causa para decisão (ID 123244820, 123429954 e 128354756). É o essencial a relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Cabimento do Julgamento Antecipado da Lide O caso versa sobre questões de fato já comprovadas por meio de prova documental, bem como de direito, prescindindo de dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). As partes, em manifestação expressa, concordaram com o julgamento antecipado, reconhecendo-se o esgotamento da fase de instrução. II.2. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) A relação estabelecida entre as partes é de consumo, de acordo com as definições dos artigos 2º e 3º do CDC, cabendo a aplicação da legislação consumerista. O fato de ser um contrato coletivo por adesão não afasta a incidência do CDC, embora o regime de reajuste possua distinções regulatórias, conforme será analisado adiante. II.3. Da Legalidade do Reajuste por Faixa Etária Os Autores impugnaram os reajustes supostamente aplicados fora do aniversário de cada beneficiário, e em percentual superior ao previsto contratualmente. Conforme a documentação juntada (ID 82927869, página 18/20), o contrato de adesão estabelece a tabela de reajustes por faixa etária. A Autora SUSIARA RIBEIRO DE MEDEIROS (nascida em 13/03/1979) completou 44 anos em março de 2023, enquadrando-se na faixa etária de 44 a 48 anos. A tabela contratual prevê um aumento de 14,50% para esta faixa etária, valor já aplicado em abril de 2023 (ID 82927871, página 7/13). O Autor NILSON FERNANDES RIBEIRO (nascido em 11/06/1976) completou 47 anos em junho de 2023, mantendo-se na mesma faixa, sem novo reajuste etário no período analisado. Os documentos colacionados demonstram que houve reajustes em novembro de 2022 (R$ 929,74 para R$ 1.077,84) e em abril de 2023 (R$ 1.077,84 para R$ 1.150,42), sendo os cálculos apresentados pelos Autores na exordial (ID 82927863) detalhados e não refutados especificamente pelas Rés em sua integralidade, que focaram a defesa na legalidade do reajuste anual por sinistralidade. A documentação apresentada pelas Rés (ID 107318502, página 20/50) confirma o percentual de 14,50% para a faixa etária de 44 a 48 anos, conforme a tabela da RN nº 63/2003, demonstrando que o reajuste, em tese, está em consonância com as normas da Agência Reguladora. A controvérsia, contudo, reside na cobrança de "diferenças" entre Outubro e Março, e a incidência de reajustes imediatos logo após a contratação. O cerne da questão é se os valores cobrados nos meses iniciais (novembro/2022 a março/2023) já refletiam o impacto do reajuste por faixa etária aplicado retroativamente, ou se eram fruto de outra forma de reajuste inicial não transparente. Analisando a exordial (ID 82927863), os Autores calcularam que nos meses de novembro de 2022 a março de 2023, pagaram a mais R$ 148,10 por mês (R$ 1.077,84 - R$ 929,74). A Ré ALLCARE reconheceu a aplicação de 15,5% anual em 11/2022 (ID 107318502, página 5/50), o que é contraditório com o argumento de reajuste por sinistralidade anual em novembro de 2023 (47,74%). Em verdade, o contrato previa três formas de reajuste: financeiro, sinistralidade e faixa etária. O reajuste de novembro de 2022 (de R$ 929,74 para R$ 1.077,84) representa um aumento de aproximadamente 15,92%, ocorrido apenas um mês após o início da vigência do contrato (01/10/2022), sob a alegação da Ré Allcare de Reajuste Anual (15,5% - ID 107318503). A aplicação de reajuste anual apenas um mês após a adesão, valendo-se da data do aniversário do contrato coletivo principal, é prática abusiva frente ao consumidor que adere. O contrato do consumidor deve ser interpretado de forma mais benéfica, conforme o artigo 47 do CDC. O reajuste por faixa etária (14,50%) de Susiara só ocorreu em abril de 2023 (R$ 1.077,84 para R$ 1.150,42). Assim, o reajuste de R$ 148,10 (novembro/2022 a março/2023) e o reajuste etário subsequente, somando o valor de R$ 1.840,90 (base do cálculo dos Autores - ID 82927863), foram efetuados em desconformidade com a boa-fé e transparência, violando o equilíbrio contratual do consumidor que acabou de aderir. A alegação de sinistralidade não pode justificar reajuste tão próximo à aquisição do plano, pois o novo beneficiário não contribuiu significativamente para a base de cálculo de sinistros do período anterior (outubro/2021 a setembro/2022). Portanto, acolhe-se o pleito de ressarcimento dos valores cobrados a título de reajuste nos meses subsequentes à contratação até o reajuste de abril de 2023 (R$ 1.840,90), uma vez que estes ocorreram fora do padrão de mutualismo esperável do contrato individual do consumidor. II.4. Do Reajuste Anual por Sinistralidade (47,74%) Os Autores buscam limitar o reajuste anual de 47,74% (aplicado em novembro de 2023) ao índice máximo estipulado pela ANS para planos individuais, que foi de 9,63% (ID 82927875). Conforme pacificado pelas Cortes Superiores, o reajuste em planos coletivos por adesão não se subordina, em regra, ao teto estabelecido pela ANS para planos individuais. Contudo, a liberdade negocial inerente aos planos coletivos não é absoluta, devendo ser observados os princípios da boa-fé objetiva, transparência e vedação à onerosidade excessiva (art. 51, IV, do CDC). Para justificar o expressivo reajuste de 47,74%, a UNIMED e a ALLCARE apresentaram um "Parecer de Reajuste" (ID 85183924) que demonstrou uma sinistralidade observada de 115,49% (Despesas de R$ 14.630.577,47 contra Receitas de R$ 12.689.572,20), calculando um reajuste técnico necessário de 53,86%, negociado para 47,74%. Embora os Autores tenham refutado o percentual, alegando que o déficit real seria de 13,27% e que o valor de 47,74% seria abusivo, este Juízo deve ponderar a legitimidade do reequilíbrio econômico-financeiro. O modelo de custeio dos planos coletivos se baseia no mutualismo do grupo de segurados, sendo a sinistralidade um fator atuarial válido para a manutenção do contrato. Dado que as partes concordaram com o julgamento antecipado e renunciaram à produção de prova pericial, que seria o meio adequado para infirmar a base de cálculo atuarial apresentada pelas Rés (ID 85183924), prevalece a presunção de legitimidade da formação do índice, que se pauta em metodologias aceitas para contratos coletivos. Neste cenário de cognição exauriente, sem a produção de prova técnica que demonstrasse a falha na metodologia atuarial ou a onerosidade desarrazoada do percentual de 47,74% frente à sinistralidade do grupo, a simples comparação com o índice de planos individuais é insuficiente para configurar a abusividade do reajuste anual do contrato coletivo por sinistralidade. A onerosidade excessiva deve ser cabalmente demonstrada, o que exigiria perícia atuarial específica para o contrato em questão, prova que foi dispensada pelos Autores. Portanto, é improcedente o pedido de redução do reajuste anual de 47,74% para 9,63%, bem como o pedido de repetição de indébito referente a essa diferença (R$ 1.131,50). II.5. Da Repetição do Indébito Conforme a análise do Item II.3, houve cobrança indevida no valor de R$ 1.840,90 (referente a aumentos aplicados nos meses subsequentes à contratação até o reajuste etário de abril/2023, incluindo o reajuste anual precoce de 15,92% em novembro/2022). Os Autores pleitearam a repetição em dobro deste valor, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do CDC, (totalizando R$ 3.681,80). A repetição em dobro do indébito exige a comprovação de má-fé, dolo ou culpa grave por parte do fornecedor. No presente caso, embora o reajuste tenha sido aplicado de forma imediata e sem a devida transparência para um novo aderente, a conduta da Ré enquadra-se mais em erro justificável ou interpretação contratual que permite o reajuste anual do contrato coletivo independentemente da data de adesão do beneficiário singular. Ausente a má-fé objetiva exigida, a repetição do indébito deve ocorrer apenas na forma simples, correspondendo ao valor de R$ 1.840,90. O valor devido a título de repetição de indébito (R$ 1.840,90) será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. II.6. Dos Danos Morais Os Autores pleitearam indenização por danos morais em razão da preocupação em perder o plano e da desorganização financeira causada pelos reajustes abusivos. A jurisprudência é firme no sentido de que o mero inadimplemento contratual ou a discussão sobre a legalidade de reajustes contratuais, sem que haja suspensão indevida ou recusa de cobertura em momentos cruciais, configura mero aborrecimento, insuscetível de gerar danos morais. No caso, o plano permaneceu ativo, os serviços foram utilizados e o litígio se restringiu à esfera patrimonial. Embora o reajuste inicial e o anual de 47,74% tenham gerado frustração e necessidade de reorganização financeira, não foi demonstrado que o evento, por si só, extrapolou o ordinário, culminando em violação grave aos direitos da personalidade ou abalo psíquico digno de reparação. Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno as Rés, solidariamente, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., à restituição simples do montante de R$ 1.840,90 (mil oitocentos e quarenta reais e noventa centavos), correspondente aos valores cobrados a título de reajuste por faixa etária e índice anual no período de novembro de 2022 a março de 2023, acrescido do valor correspondente ao pagamento a maior realizado no reajuste etário de abril a outubro de 2023. O valor deverá ser corrigido monetariamente (INPC) desde a consignação de cada contribuição, e juros de 1% ao mês desde a citação, ambos até 29/08/24; a partir de 30.08.24, salvo estipulação em contrário, correção monetária pelo IPCA (art. 389, paragrafo único, CC) e juros moratórios pela taxa legal (art. 406, § 1º, CC), deduzido o índice de correção monetária. Em razão da sucumbência recíproca, e considerando a regra do artigo 86 do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Em observância à proporção do êxito e do decaimento das partes, considerando que os Autores lograram êxito em parte da repetição do indébito, mas decaíram da maior parte do pedido material (redução do reajuste anual e correspondente repetição em dobro) e integralmente do pedido de danos morais: Os Autores arcarão com 70% (setenta por cento) das custas e honorários sucumbenciais, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade processual que ora defiro. As Rés, por sua vez, arcarão com 30% (trinta por cento) das custas e honorários sucumbenciais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Em havendo recurso voluntário de quaisquer das partes, intime-se a recorrida a apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo os autos, em seguida, ao E. TJPB para análise da admissibilidade e eventual julgamento da insurgência. Com o trânsito em julgado, mantida a presente sentença, intime-se a parte autora a requerer o cumprimento do julgado no prazo de 15 dias, instruindo o pedido na forma do art. 524 do CPC, sob pena de arquivamento, o que desde já fica determinado em caso de inércia. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)