Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (PROCURADORA: BELA. CÍNTIA LEITÃO BERNARDO)
APELADOS: SÍLVIA CRISTINA LISBOA ALVES, AGUINALDO MOREIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS ALMEIDA E ZÉLIA ARISTIDES RAMALHO ALMEIDA (ADVOGADA: BELA. RAFAELA LIMA MOURA DE ARAÚJO, OAB/PB 26.373) ACÓRDÃO APELAÇÃO INTERPOSTA PELO PROMOVIDO – NÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS – ERRO GROSSEIRO – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO FOR FUNDAMENTADO NO CPC (ARTS. 1.009 A 1.014, DO CPC/2015) – AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PEÇA DE APELAÇÃO POR RECURSO INOMINADO, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE – INADEQUAÇÃO AO ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95 – NÃO CONHECIMENTO.
APELANTE: ID 35736526 CONTRARRAZÕES DOS
APELADOS: ID 35736530 Conforme preliminar suscitada pelos apelados quanto à interposição de apelação pela parte promovida, o recurso interposto não merece conhecimento. A parte promovida interpôs Apelação em vez de Recurso Inominado com o objetivo de reformar a sentença em processo que tramitou pelo procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, fato que viola a regra disposta no artigo 42 da Lei nº 9.099/1995, em que pese a juíza sentenciante ter determinado, em sentença, que em se tratando de processo afetado pelo IRDR-10, deixava de arbitrar honorários e a intimação das partes para apresentar recurso inominado, ainda que o processo tenha tramitado pelo juízo comum. De ressaltar que não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade, pois tal princípio somente pode ser aplicado quando, dentre outros requisitos, se constate a existência de dúvida justificável na doutrina e na jurisprudência acerca da interposição deste ou daquele recurso. No caso dos autos, não restou demonstrado qualquer controvérsia doutrinária ou jurisprudencial que defenda ser cabível a interposição de Apelação na espécie, mesmo porque houve determinação expressa do recurso cabível, o que se permite concluir que houve erro grosseiro na interposição do recurso. Tal entendimento é predominante nesta Primeira Turma Recursal Permanente da Capital. Senão vejamos: “APELAÇÃO DO RÉU - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – NÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS – FUNGIBILIDADE – INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO FOR FUNDAMENTADO NO CPC – AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO - ERRO INESCUSÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PEÇA DE APELAÇÃO POR RI, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE – INADEQUAÇÃO AO ART. 42 DA LEI Nº. 9.099,95 – NÃO CONHECIMENTO. - Salvo melhor juízo, o IRDR a ser apreciado pelo Tribunal Pleno do TJPB, diz respeito, apenas, à competência para processamento e julgamento das causas que tramitam nos Juizados Cíveis, Varas Comuns Especializadas ou Mistas, ficando livre e desimpedidas para conhecimento e julgamento perante as Turmas Recursais os feitos que tramitaram nos termos do art. 2º, da Lei nº 12.153/2009 e, oriundas das Comarcas com Vara Única, já que o magistrado possui competência ampla e absoluta em tais situações. - Conforme artigo 42 da Lei nº. 9.099/95, o recurso cabível para atacar sentença no Sistema de Juizados Especiais é o inominado. In casu, o recorrente intentou apelação com base nos artigos 1009 e 1014, ambos do CPC, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade da forma e fungibilidade recursal, configurando erro grosseiro.” (Recurso Inominado nº 0800291-60.2019.8.15.0081, Primeira Turma Recursal Permanente da Capital, Turmas Recursais Permanentes da Capital, Relator: Juiz Marcos Coelho de Salles, Julgado em sessão virtual ordinária realizada no período de 10/10/2022 ao dia 17/10/2022). Nessa mesma linha de pensamento, segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. EXCESSO. NÃO INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. RECURSO INOMINADO. MEIO INADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. O Recurso Inominado interposto pelo executado não pode ser conhecido por configurar inadequação do meio, caracterizando erro grosseiro, inclusive, desautoriza a aplicação do princípio da fungibilidade. É que, conforme a jurisprudência do STJ, o Agravo de Instrumento é o recurso adequado contra Decisão que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, rejeita ou acolhe a medida e não extingue a execução, como in casu, configurando erro grosseiro a interposição do Recurso Inominado.” (TJPB, 1ª Câmara Cível, Apelação/Remessa Necessária nº 0800238-16.2018.8.15.0081, Rel. Des. Leandro dos Santos, juntado em 26/04/2022). Assim, considerando o erro grosseiro, impõe-se o não conhecimento do recurso interposto. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES APELAÇÃO Nº: 0819271-13.2022.8.15.2001 ORIGEM: 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: COBRANÇA ITBI VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso por estarem ausentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 35736525 RAZÕES DO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, de ofício, em razão do erro grosseiro. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator). Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Fabrício Meira Macedo e a Exma. Juíza Rita de Cássia Martins Andrade. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 15 a 22 de setembro de 2025. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR