Gratificação Complementar de VencimentoGratificações Estaduais EspecíficasSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo Encaminhado a ACERVO ÚNICO (SEI 005204-83.2025.8.15 )
22/02/2026, 14:52
Arquivado Definitivamente
11/12/2025, 10:10
PARAIBA PREVIDENCIA - PBPREV
Terceiro
ES
Terceiro
ESTADO DA PARAIBA
Terceiro
PROCURADORIA DO ESTADO DA PARAIBA
Terceiro
DETRAN
Terceiro
PROCURADORIA DO ESTADO
Terceiro
GOV ESTADO DA PARAIBA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA - PROCON
Terceiro
PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL
Terceiro
PGEPB
Terceiro
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCACAO E/OU DO GERENTE EXECUTIVO DA GEEJA (GERENCIA EXECUTIVA D
Terceiro
SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES
Terceiro
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DA PARAIBA
Terceiro
PRESIDENTE DA COMISSAO DE COORDENACAO-GERAL DO CONCURSO PUBLICO
Terceiro
3 GERENCIA REGIONAL DE SAUDE DO ESTADO DA PARAIBA
Terceiro
ESTADO DA PARAIBA
CNPJ
Reu
Juntada de certidão de prevenção
12/11/2025, 09:04
Recebidos os autos
12/11/2025, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADOR: BEL. SEBASTIÃO FLORENTINO DE LUCENA)
RECORRIDO: FILIPE RODRIGUES DE ARAÚJO (ADVOGADA: BELA. LORENA CARNEIRO PEIXOTO, OAB/PB 22.374) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – INTERPOSIÇÃO PELO PROMOVIDO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA – POLICIAL MILITAR – GRATIFICAÇÃO DE COMANDANTE DE GUARNIÇÃO – FUNÇÃO FGT-3 – EXERCÍCIO INERENTE AO POLICIAL MILITAR – GRATIFICAÇÃO QUE SE DESTINA A CARGO DE FUNÇÃO ADMINISTRATIVA E NÃO OPERACIONAL – LEI COMPLEMENTAR Nº 87/2008 – INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.186/07 (SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO) AOS MILITARES – PRECEDENTES – MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO ANTERIORMENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. – “Nesse âmago, os rigores e as peculiaridades do serviço militar constituem premissas necessárias da existência de regras próprias para a categoria, mormente quando o texto constitucional promove uma distinção entre servidores civis e militares, admitindo a instituição, por lei específica, para a disciplina de seus direitos e deveres.” (TJPB – IRDR 0802878-36.2021.8.15.0000 – Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos – Tribunal Pleno). – Desta forma, resta evidente a impossibilidade de junção de duas leis (Anexo III, da Lei Estadual nº 8.186/2007, com o Anexo I, da LC 87/2008) voltadas a servidores distintos para concessão de benefícios à determinada categoria sob pena de afronta ao princípio da legalidade.
RECORRENTE: ID 36751077 CONTRARRAZÕES DO
RECORRIDO: ID 36751080 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade. Embora anteriormente este relator tenha acolhido tese autoral mantendo a sentença de procedência em casos semelhantes, passei a adotar entendimento diverso, conforme pacificado nesta Turma Recursal, conforme ementa abaixo transcrita: “RECURSO INOMINADO – INTERPOSIÇÃO PELO PROMOVENTE – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA – POLICIAL MILITAR – GRATIFICAÇÃO DE COMANDANTE DE GUARNIÇÃO – FUNÇÃO FGT-3 – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – EXERCÍCIO DE FUNÇÃO INERENTE AO POLICIAL MILITAR – GRATIFICAÇÃO QUE SE DESTINA A CARGO DE FUNÇÃO ADMINISTRATIVA E NÃO OPERACIONAL – LEI COMPLEMENTAR Nº. 87/2008 – INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.186/07 (SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS) AOS MILITARES – JURISPRUDÊNCIA DO TJPB E DO STF – MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO ANTERIORMENTE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – IMPROVIMENTO DO RECURSO. – “os rigores e as peculiaridades do serviço militar constituem premissas necessárias de existência de regras próprias para a categoria, mormente quando o texto constitucional promove uma distinção entre servidores civis e militares, admitindo a instituição, por lei específica, para a disciplina de seus direitos e deveres” (TJPB – IRDR 0802878-36.2021.8.15.0000 – Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos – Tribunal Pleno). – Desta forma, resta evidente a impossibilidade de junção de duas leis (Anexo III, da Lei Estadual nº 8.186/2007, com o Anexo I, da LC 87/2008) voltadas a servidores distintos para concessão de benefícios à determinada categoria sob pena de afronta ao princípio da legalidade.” (1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa, Recurso Inominado nº 0845474-75.2023.8.15.2001, Relator: Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes, juntado em 20/08/2024). Portanto, a reforma da sentença é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0846047-50.2022.8.15.2001 ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE VENCIMENTO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 20896501 RAZÕES DO
Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos autorais. Sem honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator). Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Juiz Fabricio Meira Macedo e a Exma. Juíza Rita de Cássia Martins Andrade. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 15 a 22 de setembro de 2025. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital - 30ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital - 30ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital - 30ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
05/09/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
19/08/2025, 13:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
19/08/2025, 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões
20/05/2025, 14:00
Expedição de Outros documentos.
07/05/2025, 14:23
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 19/12/2024 23:59.
20/12/2024, 00:32
Decorrido prazo de LORENA CARNEIRO PEIXOTO em 28/11/2024 23:59.
29/11/2024, 00:55
Decorrido prazo de ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE em 28/11/2024 23:59.
29/11/2024, 00:55
Documentos
Acórdão
•24/09/2025, 20:59
Despacho
•29/08/2025, 09:11
Decisão
•19/05/2024, 18:12
Despacho
•26/03/2024, 17:02
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito