Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0855773-48.2022.8.15.2001.
RECORRENTE: RENATO RODRIGUES DE LIMA, AMMON BATISTA CABRAL, JOSE PATRICIO DA SILVA FARIAS, JORGE LUIS RODRIGUES THEOTONIO, DAVI DO NASCIMENTO IZIDRO, NEILSON DA SILVA BASILIO, HERVSSON MARQUES DA SILVA, MARCOS ALEXANDRE TAVARES DA SILVA, JOSE CARLOS BRITO DA SILVA, FABRICIO SANTOS DA SILVA Advogados do(a)
RECORRENTE: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - PB11967-A, RENATA ORANGE GONCALVES - PB30862, TAYENNE KAMILA BARBOSA CANDIDO - PB24145-A
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE ADICIONAL FGT4. POLICIAL MILITAR. NÃO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO FGT-4. INAPLICABILIDADE DA LEI 8.186/07 (SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS) AOS MILITARES. PRECEDENTE DO TJPB E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO ASSUNTO: [1/3 de férias] Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Na hipótese vertente, o Militar se insurge contra a verificação do direito à implantação e recebimento retroativo da gratificação de patrulheiro de guarnição motorizada (FGT-4) sobre a sua remuneração, conforme dispõem a Lei Estadual 8.186/07 e a Lei Complementar n° 87/08. In casu, verifica-se que a questão analisada reside na impossibilidade de aplicação de legislação própria dos servidores públicos civis aos servidores públicos militares. O recorrente busca o pagamento da gratificação, inerente ao exercício do cargo previsto no Anexo I da LC 87/2008. Segundo o normativo, os cargos integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar do Estado da Paraíba são os seguintes: Cargo – Símbolo - Quantidade Sargenteante da Companhia - FGT-1 - 47 Destacamento - FGT-1 - 120 Comandante de guarnição motorizada - FGT-3 - 800 Patrulheiro de guarnição motorizada - FGT-4 - 800 Motorista Operacional - FGT-4 - 800 É possível observar que, embora a legislação traga os cargos que compõem a estrutura de pessoal da PMPB, não há uma definição quanto à natureza dos cargos – em comissão ou efetivos –, bem como inexiste definição das atribuições, dos requisitos para investidura e da remuneração respectiva. O recorrido, no intuito de suprir as omissões do legislador, lançou mão de outro normativo (Lei Estadual 8.186/07) aplicável aos servidores públicos civis, para tentar dar expressão econômica aos supostos cargos. Especificamente, o que a Lei Estadual 8.186/07 traz são critérios atinentes a funções de confiança, incompatíveis com os “cargos” previstos na LC 87/2008, já que se tratam de institutos diferentes. O art. 18, da Lei Estadual nº 8.186/2007, que trata especificamente dessas funções, estabelece: Art. 18. Ficam criadas e integradas à Estrutura Organizacional do Poder Executivo as Funções Gratificadas definidas no Anexo III desta Lei, a serem ocupadas apenas por servidores investidos em cargo de provimento efetivo do Poder Executivo Estadual. [...] Anexo III Funções Gratificadas criadas e integradas à Estrutura Organizacional da Administração Direta do Poder Executivo Estadual Gênero Função Símbolo Total Quantitativo Funções de Apoio Administrativo Secretário de Gerência e Chefe de Serviços FGT-1 R$ 350,00 206 FGT-2 R$ 300,00 120 FGT-3 R$ 250,00 29 FGT-4 R$ 200,00 9 Total de Funções Gratificadas 364 Assim, o Anexo III da Lei Estadual não se aplica aos militares, por possuírem legislação própria da categoria e no mais, trata de funções de confiança, não de cargos, como prevê a LC 87/2008. Desta forma, apesar do entendimento anterior, resta evidente a impossibilidade de junção de duas leis (Anexo III da Lei Estadual nº 8.186/2007, com o Anexo I da LC 87/2008) voltadas a servidores distintos para concessão de benefícios à determinada categoria sob pena de afronta ao princípio da legalidade. Nesse sentido, veja-se o seguinte aresto: APELAÇÃO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA POLICIAL MILITAR. FUNÇÃO DESTACAMENTO (FGT-3). CARGO PREVISTO EM LEGISLAÇÃO MILITAR, SEM PREVISÃO DE ATRIBUIÇÕES, REQUISITOS DE INVESTIDURA E REMUNERAÇÃO. TENTATIVA DE, A PARTIR DA FUSÃO DA REFERIDA NORMA COM O ANEXO III, DA LEI ESTADUAL N. 8.186/07, NÃO APLICÁVEL AOS MILITARES, CRIAR A REMUNERAÇÃO PARA O REFERIDO CARGO. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE UMA NORMA LEGAL, A PARTIR DE DOIS FRAGMENTOS DE OUTROS NORMATIVOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A preliminar de não conhecimento da apelação deve ser afastada. É que a argumentação construída pela parte apelante é adequada para combater os argumentos deduzidos pelo magistrado para justificar o deferimento da pretensão. Assim, não se trata de alegações genéricas, mas absolutamente pertinentes para os fins a que se destina. Rejeito, pois, a preliminar. - O que pretende o autor é, em verdade, diante da lacuna legislativa da LC 87/2008, que apenas citou a existência de cargos de Sargenteante da Companhia, Destacamento, Comandante de Guarnição Motorizada, Patrulheiro de Guarnição Motorizada e Motorista Operacional, lançar mãos de dois fragmentos de leis diversas, um dos quais não aplicável a militares, para construir o direito ao pagamento pelo exercício de um cargo, que não se sabe a natureza, não se tem a definição de atribuições, os requisitos para investidura e a remuneração respectiva, o que, obviamente, me parece inviável, sob qualquer aspecto. Assim, fica evidente que a pretensão do autor esbarra na impossibilidade de aplicação do resultado da fusão do Anexo III, da Lei Estadual nº 8.186/2007, com o Anexo I, da LC 87/2008, ao militar do Estado da Paraíba. Admitir o inverso importaria ignorar o princípio da legalidade. (0800367-59.2023.8.15.0141, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2023).
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no importe correspondente a 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade concedida. É como voto. João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 15 e 22 de setembro de 2025. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora