Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Rodovia BR 018 KM 03, s/n - Centro - CEP 58.322-000 LocaLlzado no Shopping do Conde FONE/WHATSAPP (83) 99145-1172 PROCESSO Nº: 0800520-41.2018.8.15.0441 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE(S): Nome: LUZ MARIELA CAVERO ALTAMIRANO Endereço: AV JOÃO CIRILO DA SILVA, 1700, ALTIPLANO CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-005 Nome: CESAR AUGUSTO RUIZ TEMOCHE Endereço: AV JOÃO CIRILO DA SILVA, 1700, ALTIPLANO CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-005 EXECUTADO(S): Nome: JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME Endereço: AV INGÁ, 177, sala 03, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-250 CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL ROSILDO FREITAS DOS SANTOS, Técnico(a) judiciário(a), matrícula 477.409-4, lotado no Cartório da Comarca de Conde, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Certifico e dou fé, em cumprimento a determinação proferida pelo(a) Exmo(ª). Sr(ª). Dr.(ª) LESSANDRA NARA TORRES SILVA, MM. Juiz(a) de Direito desta Comarca, que: Dos autos registrados sob o número 0800520-41.2018.8.15.0441, foi extraída a presente certidão de crédito, originada de Título Executivo Judicial líquido, certo, exigível e não honrado, no valor abaixo consignado. Esta certidão, por constituir-se documento de dívida, é eficaz para habilitação de crédito em processo de recuperação judicial e falência, nos termos da Lei n.º 11.101/2005. ORIGEM: Sentença de procedência, constante no ID 76581391, dos autos do processo nº 0800520-41.2018.8.15.0441, prolatada em 21/08/2023, conforme ID 76581391, pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito Dr.(a) LESSANDRA NARA TORRES SILVA, transitada em julgado em 16/02/2024, conforme ID 85780652, após julgamento de recurso de apelação, acordão publicado em 08/12/2023, conforme ID 85780650. VALOR ORIGINAL: R$ 100.099,32 (cem mil e noventa e nove reais e trinta e dois centavos, em favor dos autores e R$ 16.015,89 (dezesseis mil e quinze reais e oitenta e nove centavos, em favor da causídica/patronos - ORIGEM DO CREDITO - RESCISÃO DO CONTRATO objeto da demanda e CONDENAÇÃO da devolução integral de valores pagos, devidamente acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; e de multa moratória de 2% (dois por cento); conforme previsão no contrato, cláusula quinta, item 5.1, com valor a ser corrigido pelo INPC desde a citação. Condenação da ré, ainda, em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, a partir desta data, quando arbitrados os danos, conforme compreensão da Súmula 362 STJ. o honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pelo recorrente, no percentual de 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da condenação. CREDOR: LUZ MARIELA CAVERO ALTAMIRANO, brasileira, casada, psicóloga, CPF. 218.164.684-87, residente à Av. João Cirilo Silva, 1700, Cond. Vila Real, Altiplano Cabo Branco, CEP. 58.046-005, João Pessoa-PB. Advogada: KARIA COSTA RÉGI OAB/PB 14.353. CREDOR: CÉSAR AUGUSTO RUIZ TEMOCHE, brasileiro, casado, aposentado, CPF. 218.148.804-53, ambos residentes à Av. João Cirilo Silva, 1700, Cond. Vila Real, Altiplano Cabo Branco, CEP. 58.046-005, João Pessoa-PB. Advogado: KARIA COSTA RÉGI OAB/PB 14.353. Devedor:JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ/MF nº 10.689.837/0001-43, com sede na Av. Ingá, 177, sala 03, Manaíra, CEP: 58038-250, João Pessoa - PB. O referido é verdade e dou fé. Dada e passada nesta cidade e Comarca de João Pessoa-PB, 4 de setembro de 2025. Eu, ROSILDO FREITAS DOS SANTOS. Digitei a presente. ROSILDO FREITAS DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário Matrícula 477.409-4