Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801267-15.2020.8.15.0281 S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JOSÉ BONIFÁCIO DANTAS DE FARIAS em face do BANCO DO BRASIL S/A. Foi proferido despacho inicial determinando a emenda à inicial, para que a parte autora para comprovasse a sua hipossuficiência financeira. (ID 30243448). Posteriormente, houve renovação da intimação para que a parte autora cumprisse a determinação anterior, apresentando documentação comprobatória da necessidade dos benefícios da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício (ID. 103898300). Nova decisão foi proferida indeferindo o pedido de gratuidade da justiça e determinando que a parte autora procedesse à renovação da guia de custas processuais, promovendo o respectivo recolhimento no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (ID. 110539197). A parte autora não se manifestou no prazo legal, conforme certidão de ID. 121092418. É o que importa relatar. Passo a decidir. Durante 5 (cinco) anos de tramitação processual, foram proferidos diversos atos decisórios no presente feito, sem que a parte autora cumprisse às determinações judiciais para comprovação da hipossuficiência financeira. Portanto, dispõe o artigo 290 do Código de Processo Civil: "Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Da mesma forma, estabelece o artigo 485, IV, do CPC: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;" O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência, após a oportunidade de regularização, impõe o cancelamento da distribuição e, consequentemente, a extinção do feito sem resolução do mérito. Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores, a concessão do benefício da justiça gratuita não é automática, cabendo ao requerente comprovar a insuficiência de recursos, especialmente quando há elementos que indicam capacidade financeira, como a contratação de advogado particular. No presente caso, a autora teve 5 (cinco) anos de oportunidade de comprovar sua hipossuficiência, mas não o fez, tampouco efetuou o recolhimento das custas processuais, inviabilizando o prosseguimento da demanda.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e determino o cancelamento da distribuição. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabaiana/PB, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito