Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NAIR MARIA DO ESPIRITO SANTOS
REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802749-13.2025.8.15.0381 [Tarifas]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TARIFA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por NAIR MARIA DO ESPIRITO SANTO, devidamente qualificada nos autos (ID 117347389), em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, por meio da qual a parte autora busca a tutela jurisdicional para ver declarada a nulidade de um contrato de serviços bancários e a consequente cessação dos descontos mensais efetuados em sua conta. Em sua petição inicial, a autora narra, em síntese, que é pessoa idosa, contando com 84 (oitenta e quatro) anos de idade, analfabeta, e que mantém junto à instituição financeira ré uma conta bancária com o propósito exclusivo de receber seus benefícios previdenciários (aposentadoria por idade e pensão por morte). Alega que, para sua surpresa, a instituição financeira passou a realizar descontos mensais em sua conta, sob a rubrica “CESTA B EXPRESS”, no valor de R$ 63,60 (sessenta e três reais e sessenta centavos). Sustenta veementemente que jamais solicitou ou contratou tal serviço, considerando a cobrança manifestamente ilegal e abusiva, porquanto sua conta teria a natureza de conta-salário, isenta de tarifas, conforme regulamentação do Banco Central do Brasil. Fundamenta sua pretensão, ainda, na ausência de sua assinatura física no instrumento contratual, invocando a aplicabilidade da Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, que estabelece a obrigatoriedade da assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico no Estado da Paraíba. Ao final, pugna pela concessão da gratuidade da justiça, pela dispensa da audiência de conciliação e, no mérito, requer a condenação do banco réu a cessar os descontos, a restituir em dobro os valores indevidamente pagos, que totalizariam, em dobro, a quantia de R$ 5.851,20 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e um reais e vinte centavos), e ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Instruiu a inicial com os documentos de IDs 117347390 a 117347395. Em decisão inicial (ID 117448226), foi deferido o benefício da justiça gratuita à autora e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo o réu devidamente citado para apresentar sua defesa. Regularmente citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 122543738), acompanhada de documentos. Em sua peça defensiva, a instituição financeira rechaça integralmente as alegações autorais. Preliminarmente, argui a litigância de má-fé, a ocorrência de prescrição trienal e a falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustenta a plena regularidade da contratação do pacote de serviços “CESTA B.EXPRESSO 4”. Afirma que a adesão ocorreu em 22 de janeiro de 2021, de forma livre e consciente pela autora, mediante assinatura eletrônica realizada em terminal de autoatendimento, com uso de senha pessoal e biometria, juntando aos autos a "Ficha-Proposta de Abertura de Conta" (ID 122543741) e o "Termo de Opção à Cesta de Serviços" (ID 122543740). Argumenta que a conta mantida pela autora não se limitava ao recebimento de benefícios, tendo sido utilizada para diversas outras operações, como a contratação de empréstimos pessoais e a realização de compras com cartão de débito, o que descaracterizaria a natureza de conta-salário e justificaria a cobrança da tarifa pelo pacote de serviços disponibilizado e utilizado. Sustenta a inaplicabilidade da Lei Estadual nº 12.027/2021, uma vez que o contrato foi celebrado meses antes do início de sua vigência. Defende a validade das assinaturas eletrônicas, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a jurisprudência pátria, colacionando, inclusive, decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.159.442/PR). Por fim, impugna os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito e de comprovação de dano. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 124280690), na qual refuta os argumentos da defesa, reiterando a tese de nulidade do contrato. Impugna a validade da assinatura eletrônica, ressaltando sua condição de pessoa idosa e analfabeta, e argumenta que o negócio jurídico não observou as formalidades legais exigidas para contratação com analfabetos, como a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil. Insiste na ilegalidade dos descontos e na aplicabilidade das resoluções do Banco Central que garantem a gratuidade dos serviços essenciais. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 127715781), ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide (IDs 128446957 e 129131535). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO II.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Acerca das preliminares suscitadas pela parte ré, ressalto que, nos termos do art. 488 do CPC, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Ademais, considerando que incumbe ao juiz enfrentar expressamente na sentença os argumentos que, em tese, possam infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, §1o, IV), deixo de apreciar as preliminares arguidas na contestação e passo ao julgamento do mérito, em virtude de sua primazia e pelo fato de que o resultado será favorável à parte a quem aproveitaria o eventual acolhimento das preliminares. II.2. DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos carreados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia central da presente demanda reside em perquirir a validade do contrato de adesão ao pacote de serviços bancários denominado “CESTA B.EXPRESSO 4”, celebrado entre a autora, pessoa idosa e analfabeta, e a instituição financeira ré, e, consequentemente, a legalidade dos descontos mensais efetuados em sua conta corrente. A parte autora fundamenta sua pretensão na ausência de contratação voluntária e na inobservância da forma prescrita em lei para negócios jurídicos celebrados com analfabetos, especialmente à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021. A análise detida do conjunto probatório revela que a pretensão autoral não merece acolhida. De início, é imperioso reconhecer a condição de vulnerabilidade da autora, tanto pela idade avançada quanto pela condição de analfabetismo, o que atrai a incidência protetiva do Código de Defesa do Consumidor e exige deste julgador uma análise criteriosa da validade de sua manifestação de vontade. Contudo, a vulnerabilidade, por si só, não implica em incapacidade civil nem invalida automaticamente todos os atos praticados. É necessário verificar se, no caso concreto, os mecanismos utilizados para a celebração do negócio jurídico foram suficientes para garantir a autenticidade do consentimento e a integridade da transação. A instituição financeira demandada logrou êxito em comprovar, por meio dos documentos de IDs 122543740 e 122543741, a existência de uma relação contratual formalizada. O "Termo de Opção à Cesta de Serviços" e a "Ficha-Proposta de Abertura de Conta", ambos datados de 22 de janeiro de 2021, contêm a adesão expressa ao pacote de serviços questionado. Tais documentos foram firmados mediante assinatura eletrônica, cujo procedimento, segundo o banco, envolveu a utilização de senha pessoal e processo biométrico, mecanismos que visam a garantir que a manifestação de vontade partiu, de fato, do titular da conta. A autora impugna a validade dessa assinatura eletrônica, argumentando que, por ser analfabeta, o contrato deveria seguir a forma prevista no artigo 595 do Código Civil, qual seja, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, ou, alternativamente, a forma exigida pela Lei Estadual nº 12.027/2021, que impõe a assinatura física. No que tange à validade da assinatura eletrônica, o ordenamento jurídico brasileiro, por meio da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e conferiu validade jurídica aos documentos em forma eletrônica. O artigo 10, § 2º, do referido diploma normativo, dispõe expressamente que: “Art. 10. [...] § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.” A legislação, portanto, abriu a possibilidade de utilização de outros métodos de autenticação que não o certificado digital ICP-Brasil (assinatura qualificada), desde que as partes assim o admitam. É o caso da chamada assinatura eletrônica avançada, que, mediante o uso de tecnologias como biometria, senhas, tokens e múltiplos fatores de autenticação, permite a identificação do signatário e a verificação da integridade do documento. A questão da validade de tais assinaturas, especialmente em contratos bancários, foi recentemente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, em precedente colacionado pelo próprio réu (ID 122543745). No julgamento do Recurso Especial nº 2.159.442/PR, a Terceira Turma, em acórdão da lavra da Ministra Nancy Andrighi, de 24 de setembro de 2024, firmou entendimento robusto sobre o tema. Conforme a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. ENDOSSO. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. JUIZ. IMPUGNAÇÃO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. ÔNUS DAS PARTES. [...] A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares. [...] A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade. Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual. No caso dos autos, a utilização de biometria e senha pessoal e intransferível constitui um robusto fator de autenticação, associando de maneira inequívoca a manifestação de vontade à pessoa da autora. Tais mecanismos tecnológicos, que se baseiam em características físicas únicas do indivíduo (biometria) e em informação de seu conhecimento exclusivo (senha), oferecem um grau de segurança e certeza de autoria que se afigura compatível, no contexto das relações de consumo em massa e da era digital, com a finalidade protetiva das formalidades tradicionais exigidas para os analfabetos. A alegação de nulidade por vício de forma, portanto, não se sustenta diante da validade do meio eletrônico empregado. O ponto fulcral para a improcedência do pedido, contudo, reside na análise da aplicação da lei no tempo. A autora invoca a Lei Estadual nº 12.027/2021 para sustentar a nulidade do contrato pela ausência de assinatura física. Ocorre que o negócio jurídico em questão foi celebrado em 22 de janeiro de 2021, conforme se extrai dos documentos de ID 122543740 e 122543741. A referida Lei Estadual nº 12.027, por sua vez, foi publicada em 26 de agosto de 2021. O seu artigo 4º estabelece, de forma inequívoca, a sua vacatio legis: “Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.”. Realizando-se o cômputo do prazo, conclui-se que a lei em questão apenas passou a produzir efeitos e a integrar o ordenamento jurídico a partir de 24 de novembro de 2021. O princípio tempus regit actum determina que os atos jurídicos são regidos pela lei vigente à época de sua celebração.
Trata-se de corolário da segurança jurídica, protegido constitucionalmente como ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) e infraconstitucionalmente (art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB). Uma lei nova não pode retroagir para invalidar um contrato que foi validamente celebrado sob a égide da legislação anterior. Dessa forma, ao tempo da contratação (janeiro de 2021), não havia no Estado da Paraíba a exigência legal específica de assinatura física para a celebração de contratos de crédito por idosos por meio eletrônico. A matéria era regida pela legislação federal, notadamente a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que, como já analisado, confere plena validade às assinaturas eletrônicas admitidas entre as partes. Portanto, a Lei Estadual nº 12.027/2021 é inaplicável ao caso concreto, não podendo servir de fundamento para a anulação do negócio jurídico em tela. Adicionalmente, a análise do comportamento da própria autora corrobora a validade e a eficácia da relação contratual. Os extratos bancários colacionados aos autos pelo réu (ID 122543744) demonstram de forma cabal que a utilização da conta corrente ultrapassou, e muito, a mera percepção de benefícios previdenciários. Constam dos referidos extratos a contratação de empréstimos pessoais (e.g., em 15/03/2021, no valor de R$ 8.217,06, e em 03/09/2021, no valor de R$ 850,00), o pagamento de parcelas de crédito, inúmeras compras realizadas com o cartão de débito em diversos estabelecimentos comerciais, além de múltiplos saques e transferências. Essa intensa movimentação financeira é incompatível com a alegação de que a conta possuía natureza exclusiva de conta-salário ou de que a autora desconhecia os serviços oferecidos. Ao contrário, evidencia que a autora se beneficiou da ampla gama de serviços e facilidades que um pacote de serviços como o “CESTA B.EXPRESSO” proporciona, os quais geram custos operacionais para a instituição financeira e justificam a contraprestação por meio da tarifa mensal. A conduta da autora, ao usufruir dos serviços por anos sem qualquer reclamação formal, para somente agora, em juízo, alegar o desconhecimento da contratação, configura um comportamento contraditório, que viola o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao venire contra factum proprium. Destarte, restando demonstrada a regularidade da contratação do pacote de serviços em data anterior à vigência da lei estadual invocada, por meio de assinatura eletrônica válida, e evidenciada a efetiva utilização dos serviços pela autora, não há que se falar em ato ilícito por parte da instituição financeira ré. A cobrança da tarifa mensal é, pois, legítima, decorrente de contrato validamente celebrado. A ausência de ato ilícito afasta o dever de indenizar. Inexistindo cobrança indevida, não há fundamento para o pedido de repetição do indébito, muito menos em dobro. Da mesma forma, o pleito de indenização por danos morais resta prejudicado, pois, para a configuração da responsabilidade civil, é pressuposto indispensável a prática de uma conduta ilícita, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Portanto, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe. III - DO DISPOSITIVO Em vista do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido à autora. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, e inexistindo requerimentos pendentes, procedam-se às baixas e anotações necessárias e, em seguida, arquivem-se os autos. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação destas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de novo despacho, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. CUMPRA-SE. ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito