Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0569799-36.2015.8.05.0001.
APELANTE: ANA MARIA ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO:MARCELO SUASSUNA LAUREANO - OAB PB9737-A
APELADO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSITUÍDO NOS AUTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA SOB O RITO COMUM. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, proferida em Ação Anulatória de Débito ajuizada em desfavor da Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas – CAAP. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito relativo a descontos sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CAAP”. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. Irresignada, a autora interpôs recurso inominado buscando a reforma da sentença quanto à negativa de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o recurso inominado interposto contra sentença proferida sob o rito do procedimento comum ordinário, à luz da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso inominado é cabível exclusivamente contra sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 41 da Lei 9.099/1995. 4. Sentenças proferidas sob o rito comum do CPC devem ser impugnadas por apelação, conforme art. 1.009 do CPC. 5. A interposição de recurso inominado nesse contexto configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. 6. A jurisprudência consolidada do TJ/PB e de outros tribunais pátrios reconhece que a utilização de recurso inadequado por erro grosseiro obsta seu conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O recurso inominado não é cabível contra sentença proferida sob o rito comum do CPC, sendo a apelação o instrumento adequado. A interposição de recurso inadequado em tais casos configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. O erro grosseiro na interposição recursal enseja o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009 e 932, III; Lei 9.099/1995, art. 41. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0801400-88.2018.8.15.0261, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, j. 12/07/2022; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800092-70.2016.8.15.0751, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 27/04/2020; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800377-97.2017.8.15.0211, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 09/06/2021; TJ/BA, Agravo nº 0569799-36.2015.8.05.0001/50000, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 17/07/2018.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete(vago) 05 PROCESSO Nº 0802973-26.2024.8.15.0141 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Vistos, etc. Ana Maria Alves de Oliveira interpôs recurso inominado hostilizando sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, proferida nos autos da Ação Anulatória de Débito com Pedido de Restituição de Parcelas Pagas em Dobro com Indenização de Danos Morais interposta pela autora, em desfavor Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas, ora apelada. Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito relacionado a descontos efetuados com a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CAAP” e condenando a promovida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 593,04 (quinhentos e noventa e três reais e quatro centavos), acrescido de correção monetária e juros legais, além de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais foi indeferido, ao fundamento de que a conduta da ré teria configurado mero aborrecimento, incapaz de ensejar reparação extrapatrimonial (ID nº 34383153). Irresignada, a autora interpôs recurso inominado (ID nº 34383154), sustentando que os descontos realizados sobre seu benefício previdenciário foram ilegítimos, uma vez que inexistente a contratação do suposto serviço. Defende que, diante da condição de idosa e hipossuficiente, os descontos impactaram diretamente sua subsistência, caracterizando abalo moral indenizável e que a jurisprudência pátria vem reconhecendo o dano moral decorrente de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, sobretudo em hipóteses nas quais não há prova de contratação válida. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais. Sem contrarrazões. Parecer da Procuradoria opinou pelo prosseguimento regular do recurso, sem manifestação de mérito (Id. 36472328) A despeito da interposição do recurso como "inominado", a Turma Recursal Permanente de Campina Grande, em decisão monocrática terminativa sem resolução de mérito proferida pelo MM. Juiz Fabrício Meira Macêdo, declinou da competência para julgamento do recurso, sob o fundamento de que o feito tramitou integralmente sob o rito comum do Código de Processo Civil, o que atrai a competência das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 16 do Regimento Interno do TJ/PB. Determinou-se, pois, a remessa dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça, para a apreciação do recurso interposto (ID nº 35668029). É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, para que o mérito, posto em discussão pela parte, possa ser analisado, cumpre desde logo verificar a existência dos pressupostos processuais e das condições da ação, considerados genericamente como pressupostos de admissibilidade do julgamento meritório. Nesse contexto, cabe ao julgador, no âmbito recursal, conferir se estão presentes os requisitos formais do recurso, os quais são tradicionalmente classificados em pressupostos intrínsecos e extrínsecos. Dentre os primeiros, encontramos a exigência do cabimento, da legitimidade, do interesse e da inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Já quando nos deparamos com os pressupostos processuais extrínsecos, temos de averiguar: a comprovação da tempestividade na interposição recursal; a devida prova do preparo; bem como se há regularidade formal no conteúdo da irresignação. Na sistemática processual brasileira, afigura-se erro grosseiro inescusável a interposição do recurso inominado contra sentença proferida sob o rito do procedimento comum ordinário, na medida em que a lei processual não deixa margens para dúvidas acerca do perfeito cabimento do recurso adequado contra essa espécie de ato judicial. De acordo com o art. 1.009, do CPC, contra a sentença cabe recurso de apelação. Assim, com clareza absoluta, a legislação indica ao jurisdicionado qual a medida processual para sua eventual irresignação, restando ausente, portanto, os requisitos que autorizam a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, dada a inexistência de dúvida objetiva quanto ao cabimento da medida apropriada. Há dois requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade: ausência de erro grosseiro e existência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. No caso destes autos, por se tratar de sentença proferida em sede de Justiça Comum, o recurso cabível é a Apelação e não o Recurso Inominado, que é específico para as sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 413 da Lei 9.099/1995. Nesse sentido a interposição do Recurso Inominado pela autora, ora apelante, configura erro grosseiro, decorrente de patente equívoco, além de inexistir dúvida objetiva acerca do recurso cabível. Sobre o tema, valor colacionar os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. Recurso inominado. Procedimento comum ordinário. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Contrariedade ao princípio da adequação recursal. Não conhecimento. - Nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, “da sentença cabe apelação” e não Recurso Inominado. - O Recurso Inominado é específico para as sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, nos moldes do art. 41 da Lei 9.099/1995. - A interposição de recurso inominado contra sentença proferida sob o rito do procedimento comum ordinário se revela incabível, consoante a dicção legal do art. 1.009, do CPC, por configurar-se erro grosseiro, na esteira da jurisprudência pacífica do STJ. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. (0801400-88.2018.8.15.0261, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/07/2022). AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. ERRO GROSSEIRO. RAZÕES QUE ALUDEM A INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. CABIMENTO RECURSAL PREVISTO DE MANEIRA E EXPRESSA NO CPC. AUSÊNCIA DE DÚVIDA FUNDADA ACERCA DO CORRETO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A interposição de Recurso Inominado dirigido a uma das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça, com todo respeito, é um erro que não pode ser passado desapercebido por esta Corte. O ordenamento jurídico pátrio possui regras processuais modernas e bastante claras, no que afeta ao sistema recursal. - Desrespeitada a forma processual, não pode o Tribunal ser condescendente com o erro grasso, razão pela qual a Decisão Monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. (0800092-70.2016.8.15.0751, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/04/2020). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO INOMINADO DA AUTORA. INADEQUAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CESSÃO DOS DIREITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CESSÃO QUE NÃO ALTERA A LEGITIMIDADE. PERPETUATIO LEGITIMATIONIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O recurso inominado interposto pela autora não pode ser conhecido por configurar inadequação da peça, visto que o remédio adequado era o recurso de apelação, e não o recurso inominado interposto e dirigido à Turma Recursal de Campina Grande. No caso, não há qualquer dúvida objetiva sobre o recurso cabível, bem como, além do simples nome inadequado, o próprio recurso não cumpriu as demais formalidades da apelação, inclusive dirigido a órgão colegiado distinto desta corte, motivo pelo qual impossível a aplicação do princípio da fungibilidade. - Os descontos foram promovidos pelo Banco réu. Em sua defesa, argumenta que posteriormente cedeu os créditos a outra instituição financeira. O recorrente não comprovou a cessão específica dos créditos aqui em debate, não sendo, portanto, possível comprovar que ocorreu e, se ocorreu, a data em que a cessão foi realizada. Nos termos do art. 109 do CPC, a cessão do direito não altera a legitimidade entre as partes. (0800377-97.2017.8.15.0211, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/06/2021) AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO AO INVÉS DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. CABIMENTO DE RECURSO INOMINADO EM FACE DE SENTENÇAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE MEDIANTE ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES TJBA E STJ. 1. O manejo de Recurso Inominado no lugar do Recurso de Apelação constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal. Tem-se, como consequência, o não conhecimento do recurso. Recurso conhecido e não provido. (Classe: Agravo,Número do /50000, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 17/07/2018 ) (TJ-BA - AGV: 0569799362015805000150000, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2018). Outrossim, determina o art. 932, III, do Código de Processo Civil, in verbis: Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ’’ Logo, não sendo o recurso inominado o recurso cabível contra a sentença ora recorrida, revela-se ausente um dos pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual é inadmissível o meio de impugnação escolhido pela empresa apelante, que incorreu em erro grosseiro, ante a previsão expressa do cabimento no parágrafo único do art. 1015 do CPC. Para as hipóteses de não conhecimento por ausência de pressupostos de admissibilidade recursal, o novel legislador processual civil conferiu ao relator a incumbência de prolatar decisão monocrática, em respeito à celeridade na prestação jurisdicional (art. 932, inciso III, CPC). Em face de todo o acima exposto, e considerando o momento para exercício do juízo de admissibilidade do recurso, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho Relator