Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL RECANTO DO VALE
EXECUTADO: RUSLLAN REIS RODRIGUES BEZERRA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO. I. CASO EM EXAME Ação de execução de título extrajudicial ajuizada por EDIFÍCIO RESIDENCIAL RECANTO DO VALE em face de RUSLLAN REIS RODRIGUES BEZERRA. Antes de efetivada a citação do demandado, a parte autora requereu a desistência da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito em razão de pedido de desistência formulado pela parte autora antes da citação da parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de desistência formulado pela parte autora antes da citação do réu independe de anuência da parte adversa, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. A extinção do processo sem resolução do mérito é cabível quando demonstrada a ausência superveniente de interesse processual da parte autora, expressamente manifestado por meio de pedido de desistência. A mínima utilização do aparelho judiciário justifica a dispensa de custas processuais, e a ausência de constituição de advogado pela parte ré afasta a condenação em honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido homologado. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A desistência da ação antes da citação do réu dispensa sua anuência e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. A ausência de atuação judicial significativa justifica a dispensa de custas processuais. Não há condenação em honorários advocatícios quando o réu não constitui advogado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803728-56.2025.8.15.2003 [Direitos / Deveres do Condômino]
Vistos, etc. EDIFÍCIO RESIDENCIAL RECANTO DO VALE ajuizou o que denominou de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de RUSLLAN REIS RODRIGUES BEZERRA. Na petição última, a parte autora requereu a desistência da presente ação antes mesmo de efetivamente citada a parte demandada. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, necessidade de manifestação da parte promovida, tendo em vista que não transcorreu ainda o prazo para resposta. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide. O art. 485, VIII, do CPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte demandante com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária. Sem condenação em honorários em razão da não constituição de advogado pela parte ré. Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO