Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO FELIX DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802299-28.2025.8.15.0201 [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Inexistência de Contrato, Cobrança e Descontos Indevidos c/c Condenação em Danos Morais e Materiais ajuizada por SEVERINO FELIX DA SILVA, devidamente qualificado na exordial, em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., igualmente qualificado. O Requerente, pessoa idosa (88 anos na data do ajuizamento), alegou em sua petição inicial (ID 121534351), em síntese, que foram realizados descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria por idade (NB 108.426.956-0), relativos a um empréstimo consignado no valor original de R$ 1.218,24, dividido em 72 parcelas de R$ 16,92, sob o número contratual 545076605, com início de desconto em janeiro de 2015 e término previsto para dezembro de 2020. O Autor afirmou desconhecer a contratação e requereu, dentre outros pedidos, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Para fundamentar a sua pretensão, o Autor anexou, entre outros documentos, o Histórico de Empréstimo Consignado (ID 121534358), documento fundamental para a identificação da operação questionada. A detida análise deste extrato, especificamente à página 3/9 (ID 121534358, Pág. 19), revelou uma listagem de contratos consignados excluídos e encerrados. Dentre eles, o contrato objeto da discussão – número 545076605, no valor da parcela de R$ 19,00, vinculado, de forma inequívoca, ao BANCO ITAU CONSIGNADO SA (e não ao Banco Bradesco Financiamentos S.A., figurante no polo passivo desta demanda). Ocorre que, antes da citação da parte Ré, este Juízo observou a necessidade de sanear o processo face à aparente ilegitimidade passiva, mas, sobretudo, percebeu a existência de outro processo correlato tramitando nesta mesma Comarca, envolvendo o mesmo contrato e o Réu correto. Deste modo, por meio do Despacho de ID 122624063, datado de 04/09/2025, a parte Autora foi intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Em resposta a essa intimação, o Requerente peticionou (ID 122846993), reconhecendo expressamente a existência da outra demanda e requerendo o arquivamento deste processo (0802299-28.2025.8.15.0201). Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO A resolução desta lide demanda a prévia avaliação das condições da ação, elementos imprescindíveis para o desenvolvimento válido e regular do processo, conforme estipulado pelo Código de Processo Civil vigente. Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam do Banco Bradesco Financiamentos S.A. Analisando detidamente os autos, observa-se a incorreta indicação do polo passivo. A legitimidade ad causam é definida pela pertinência subjetiva da demanda, ou seja, a correta vinculação entre o titular do direito material ou da obrigação discutida e as partes que integram a relação jurídico-processual. No caso em tela, o Autor direcionou sua pretensão contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., imputando a ele a responsabilidade pela contratação fraudulenta de um empréstimo consignado. Todavia, o conjunto probatório anexado pelo próprio Autor na inicial desconstitui essa vinculação. O Histórico de Empréstimo Consignado emitido pelo INSS (ID 121534358, Pág. 19), documento essencial que lista as operações averbadas no benefício previdenciário do Requerente (NB 108.426.956-0), demonstra que o contrato questionado sob o número 545076605 está inequivocamente registrado sob a rubrica bancária do BANCO ITAU CONSIGNADO SA. O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., portanto, não possui qualquer vínculo jurídico com o contrato de número 545076605, que é o cerne da presente ação de nulidade, conforme o próprio Histórico de Empréstimos Consignados. A lei processual é clara ao determinar que a ausência de legitimidade de parte é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, por se tratar de uma das condições da ação. O artigo 17 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” A legitimidade passiva exige que o réu seja justamente aquele que, pela narrativa inicial, tenha suportado o dever ou que seja o responsável pela violação do direito alegado. No contexto dos autos, não se mostra razoável ou juridicamente sustentável manter o Banco Bradesco Financiamentos S.A. no polo passivo para responder por um contrato firmado com o Banco Itaú Consignado. A extinção do processo, nesse particular, encontra amparo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que preconiza a extinção sem resolução de mérito quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a legitimidade das partes. Outrossim, a parte ajuizou outra demanda em face do legítimo réu (BANCO ITAU CONSIGNADO SA.). III. DISPOSITIVO DA SENTENÇA Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custa em face da gratuidade concedida. P.R.I. Diante da inexistência de interesse processual, promova-se o arquivamento definitivo dos presentes autos, dando-se baixa na distribuição. Ingá, data e assinatura digitais. Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito em Substituição Legal