Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CILENEIDE DE SALES SILVA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802127-53.2024.8.15.0191 [Energia Elétrica]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por CILENEIDE DE SALES SILVA em desfavor de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., por meio da qual a Autora pleiteia o restabelecimento imediato do fornecimento de energia elétrica em sua residência e a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em decorrência da demora injustificada da Ré em proceder à religação da unidade consumidora após um evento de dano causado por terceiro. A petição inicial relata que, em 27 de junho de 2024, os fios e o "braquete" de sua residência foram rompidos por um caminhão baú, causando a interrupção do serviço. Aduziu a Autora que possuía uma filha com deficiência, cuja condição exigia prioridade no atendimento e urgência na solução do problema, fato este comunicado à concessionária. Relata que, após o evento, a Ré teria exigido diversas adequações no padrão de entrada, as quais foram prontamente realizadas pela Autora, incluindo a reposição do braquete e a troca de fiação. Contudo, a despeito do cumprimento das exigências e das inúmeras solicitações de religação, registradas inclusive por meio de diversos protocolos, o serviço não foi restabelecido de forma célere, sendo a demanda continuamente postergada, sob a alegação de nova inviabilidade técnica referente à passagem do ramal por cima de outra unidade consumidora, ou, ainda, em virtude de um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para a realização de obra de extensão de rede, o que configurou descaso e falha na prestação de serviço essencial, culminando em angústia e sofrimento que ultrapassaram o mero aborrecimento cotidiano, especialmente pela especial vulnerabilidade de sua filha. O processo tramitou sob o benefício da gratuidade da justiça, deferido conforme a decisão inicial, a qual igualmente reconheceu a prioridade de tramitação em razão da condição de Pessoa com Deficiência da dependente da Autora, e inverteu o ônus da prova em favor da consumidora, dada a presença dos requisitos de verossimilhança e hipossuficiência técnica. Em sede de cognição sumária, este Juízo deferiu o pedido de Tutela Provisória de Urgência em 18 de agosto de 2024 (ID 98213991), determinando que a ENERGISA PARAÍBA procedesse à religação da energia elétrica no imóvel no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária. A Ré, ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., apresentou petição (ID 99190810) informando o cumprimento da obrigação de fazer no dia 21 de agosto de 2024, acostando os respectivos documentos comprobatórios do restabelecimento do serviço. Em seguida, apresentou Contestação (ID 100262205), levantando a preliminar de ausência dos pressupostos para a inversão do ônus da prova e, no mérito, alegando a exclusão de sua responsabilidade por fato de terceiro (caminhão baú), o que caracterizaria interrupção não programada, e sustentando que a demora no restabelecimento ocorreu por culpa exclusiva da Autora, que não havia providenciado a imediata adequação do padrão de entrada, de acordo com as normas de segurança estabelecidas na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), especialmente o dever do consumidor de manter a adequação técnica de suas instalações a partir do ponto de entrega. Pugnou pela improcedência dos pedidos de reparação por danos morais, argumentando a inexistência de ato ilícito e nexo causal, e, subsidiariamente, pela fixação de um valor irrisório a título de condenação. A parte Autora apresentou Réplica à Contestação (ID 101976511), refutando os argumentos da Ré e reforçando a tese de falha na prestação do serviço pela demora excessiva e o descaso, mesmo após as adequações necessárias em seu padrão de energia e a ciência da vulnerabilidade da família. Em momentos subsequentes, ambas as partes manifestaram interesse no julgamento antecipado do mérito (IDs 102086428, 103059305 e 103445556), dispensando a produção de provas adicionais. Não houve sucesso na audiência de conciliação realizada em 15 de outubro de 2025. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença, estando o processo devidamente instruído naquilo que era essencial à formação do convencimento deste Juízo, notadamente considerando a natureza documental da controvérsia remanescente. Passo agora, à análise do mérito. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Do Julgamento Antecipado do Mérito O pedido de julgamento antecipado encontra respaldo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida, embora complexa em sua apreciação fática e jurídica, prescinde de dilação probatória, estando os fatos comprovados por meio dos documentos carreados pelas partes, de modo que os elementos de convicção já existentes nos autos mostram-se suficientes para o deslinde da controvérsia principal, concentrada na análise da responsabilidade da concessionária pela demora no restabelecimento do fornecimento e na consequente existência de danos morais. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Responsabilidade Objetiva A relação jurídica estabelecida entre CILENEIDE DE SALES SILVA, na qualidade de consumidora de serviço essencial, e a ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., como concessionária prestadora de serviço público, caracteriza-se precipuamente como relação de consumo, estando sujeita, portanto, às normas protetivas estabelecidas pela Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). A responsabilidade da prestadora de serviço público, no que concerne aos danos causados aos consumidores em virtude da má prestação ou falha na adequação do serviço, é de natureza objetiva, conforme disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Tal modalidade de responsabilidade impõe ao fornecedor o dever de reparar os danos, independentemente da verificação de culpa, sendo necessária apenas a comprovação do dano, do nexo de causalidade e da falha na prestação do serviço. Ainda que a interrupção inicial do fornecimento, ocorrida em 27 de junho de 2024, tenha sido inequivocamente causada por fato de terceiro (o caminhão baú que rompeu o ramal e o pontalete), conforme amplamente comprovado nos autos e reconhecido pela própria Autora, o fato de terceiro opera como excludente da responsabilidade da concessionária apenas em relação ao evento danoso inicial. Todavia, a responsabilidade se reconfigura e se mantém quanto ao posterior dever legal e regulamentar da concessionária de promover o restabelecimento do serviço em tempo hábil e de forma diligente. O fornecimento de energia elétrica configura serviço público essencial à dignidade da pessoa humana e indispensável à vida contemporânea, sendo exigida da concessionária a continuidade, eficiência e segurança na prestação, nos termos do artigo 22 do CDC e do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95 (Lei de Concessões). A conduta da Ré, portanto, deve ser analisada sob o prisma da diligência necessária para restaurar o serviço, mitigando os efeitos da interrupção. Neste sentido, a jurisprudência pátria. ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA ART. 14 DO CDC. CAMINHÃO QUE ENGANCHOU NOS FIOS DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEDA DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA NECESSIDADE DE REPAROS DA REDE INTERNA PELO CONSUMIDOR NA "ENTRADA DE ENERGIA" DA UNIDADE, PARA JUSTIFICAR A DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO ESSENCIAL (3 DIAS). 1. Tratando-se a ré de empresa concessionária, é responsável pelo fornecimento e manutenção dos serviços de energia elétrica concedidos, e a ela cabe restabelecer no prazo regulamentado, a continuidade do serviço, ainda que haja eventual responsabilidade de terceiro no evento, 2. Ademais, reside a responsabilidade da ré quanto a adequação da fiação da rede elétrica na via pública (altura dos fios), pois, ausentes provas quanto a altura regulamentar permitida para a fiação no local, que não evitou o acidente. 3. A empresa concessionária de serviço público afigura-se responsável pelos danos causados aos consumidores. Comprovado o nexo causal, incumbe à ré arcar com danos decorrentes dos transtornos causados pela privação da autora de usufruir serviço essencial por mais de 3 dias, inclusive com prejuízo laboral. 4.A testemunha de fls. 67, ratifica a versão autoral e confirma que para os outros usuários da vizinhança a ré restabeleceu rápido o serviço, sem justificativa para omissão perante a autora por prazo superior ao legal. 4. Aplicação do art. 14 do CDC. A ré responde pelos danos de seus usuários, salvo se... demonstrar a ocorrência de fato culpa exclusiva do consumidor, o que aqui não se evidenciou satisfatoriamente. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Recurso Cível Nº 71006320527, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 30/09/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: 71006320527 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 30/09/2016, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/10/2016) Ainda, RESPONSABILIDADE CIVIL. FIOS. ALTURA. CAMINHÃO QUE ATINGE OS FIOS E DERRUBA POSTES. DANOS MAERIAIS. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. 1. Alega o autor que um caminhão baú enroscou a carroceria em fios de luz que atravessavam a rua, ocasionando a queda de postes e a destruição da caixa de entrada de luz do autor. Sustenta que foi verificado no momento que a altura do caminhão e do baú estava em conformidade com a altura regulamentar, razão pela qual o motorista e o caminhão foram liberados. 2. Não obstante existir certeza que os fios foram danificados pelo caminhão, inexiste comprovação que os fios se encontravam na altura regulamentar. 3. Assim, ausente qualquer prova em sentido contrário, prevalece a versão do autor, corroborada pela prova testemunhal, no sentido de que a altura do caminhão estava de acordo com a regulamentar e os fios da concessionária de energia se encontravam fora dos padrões legais. 4. Dever de indenizar os prejuízos materiais comprovados. Quantum indenizatório mantido (R$ 720,00).Sentença mantida pelos próprios fundamentos.RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71003505575 RS, Relator.: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 26/07/2012, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 01/08/2012) Da Falha na Prestação do Serviço e da Confirmação da Tutela de Urgência A cronologia dos fatos, extraída dos próprios documentos juntados pela concessionária (Ordens de Serviço – OS – ID 100262225), demonstra uma sucessão de falhas e de excessiva morosidade na gestão da crise e no atendimento à consumidora. Após a interrupção ocorrida em 27/06/2024, constata-se: a primeira vistoria para padronização foi solicitada em 29/06/2024 (OS 607652196); a primeira tentativa de religação (OS 612942105, 06/07/2024) foi impedida em 07/07/2024, sob o fundamento de que o ramal passava por cima de outra unidade consumidora (UC); uma segunda tentativa de religação (OS 615437182, 09/07/2024) também foi criticada e impedida; a abertura de nova OS para padronização e extensão de rede ocorreu apenas em 10/07/2024 (OS 616111745 e 621401821). O cerne da controvérsia repousa, portanto, no lapso temporal transcorrido entre a ciência do problema (27/06/2024) e o efetivo cumprimento da religação (21/08/2024), perfazendo um período de quase dois meses sem o fornecimento essencial. Embora a Ré alegue que a demora se deu pela necessidade de adequação do padrão de entrada pela Autora e pela observância das normas técnicas (art. 40 da RN 1.000/2021 da ANEEL) e de segurança (art. 353 da mesma RN), é inadmissível que, em um serviço essencial, a concessionária demore semanas para diagnosticar a solução técnica adequada e, pior, apresente prazos alongados de até 180 (cento e oitenta) dias para a extensão de rede, mesmo ciente da urgência e da vulnerabilidade da consumidora e sua dependente. A concessionária, ao tomar conhecimento do fato que impedia a religação segura (passagem do ramal por cima de outra UC), tinha o dever de agir com presteza e determinar a solução definitiva de forma imediata, já que, em se tratando de rede existente e de serviço essencial, não poderia simplesmente transferir a inação para o consumidor ou aplicar prazos regulamentares para obras novas quando o que se buscava era o restabelecimento de um serviço interrompido. A exigência de adequação do padrão pelo consumidor (pontalete/ramal) faz parte do regime da concessão, mas a constatação posterior de que a inadequação da rede caberia à própria Ré solucionar e a subsequente demora configuram, sim, falha na prestação do serviço. A urgência e a probabilidade do direito foram reconhecidas na decisão interlocutória que concedeu a tutela. A religação, determinada por ordem judicial, foi finalmente executada em 21 de agosto de 2024. O argumento da concessionária de que agiu em conformidade com as normas é mitigado pela sua ineficiência em resolver o problema técnico rapidamente, sujeitando a consumidora a longo período de privação. Diante do cumprimento da obrigação de fazer imposta liminarmente, e reconhecendo que a manutenção do fornecimento é medida imperativa de direito, confirma-se o provimento final sobre a obrigação, julgando-se procedente o pedido autoral nesse ponto. Dos Danos Morais e da Condenação A privação prolongada do fornecimento de energia elétrica em residência habitada, notadamente em circunstâncias de vulnerabilidade extrema, como a que envolve a presença de uma menor com deficiência que requer cuidados especiais, extrapola, em larga medida, o mero dissabor. A energia elétrica é premissa básica para a garantia da dignidade humana, influindo diretamente na utilização de aparelhos essenciais, refrigeração de alimentos e medicamentos, segurança e iluminação. A conduta da concessionária, ao submeter a Autora e sua família a uma tramitação burocrática e morosa, ignorando as diversas solicitações e a especial condição de saúde da dependente, demonstrou descaso e negligência no cumprimento de seu dever de eficiência e segurança, violando flagrantemente o princípio da dignidade da pessoa humana e causando-lhe severa angústia. O sofrimento da Autora, ao ver sua filha privada de um serviço essencial por causa da inércia da concessionária, configura dano moral in re ipsa, ou seja, decorre da própria ofensa, sendo presumidos os prejuízos extrapatrimoniais. Não obstante o dano inicial tenha sido causado por terceiro, o alongamento da situação, por quase sessenta dias, só pode ser imputado à Ré, configurando-se o nexo causal entre a sua omissão em restabelecer o serviço de forma eficiente e o sofrimento da Autora e sua família. No que tange à fixação do quantum indenizatório, este Juízo deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório para a vítima e ao viés pedagógico-punitivo para o ofensor, sem permitir o enriquecimento sem causa. Devem ser consideradas a gravidade da ofensa (privação de serviço essencial), a longa duração da interrupção, a condição de vulnerabilidade da família e a capacidade econômica da Ré, uma grande concessionária de serviço público. Embora a Autora tenha pleiteado o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a condenação deve se adequar aos parâmetros médios adotados para casos desta natureza, considerando a necessária moderação. A indenização tem o propósito de minorar os padecimentos experimentados e desestimular a reincidência da prática lesiva por parte da concessionária. Sopesando os elementos probatórios e as circunstâncias específicas deste caso, em especial a hipossuficiência técnica e a especial vulnerabilidade da dependente da Autora, afigura-se justa e proporcional a condenação da Ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. O julgamento será, portanto, de procedência parcial, confirmando-se a obrigação de fazer e condenando a Ré ao pagamento de indenização por danos morais em montante inferior ao pleiteado. DISPOSITIVO Em face do exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial por CILENEIDE DE SALES SILVA em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., para os seguintes fins: a) CONFIRMAR a Tutela Provisória de Urgência concedida anteriormente, a qual determinou o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da Autora (matrícula nº 5/2338789-7, Rua Castro Alves, 42/DLCB – STA. TEREZA, Soledade/PB), considerando que todos os documentos colacionados aos autos atestam o cumprimento de tal obrigação pela Ré, ratificando a conduta como definitiva no mérito. b) CONDENAR a Ré, ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., ao pagamento de indenização por Danos Morais em favor da Autora, CILENEIDE DE SALES SILVA, arbitrando o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre o valor da condenação por danos morais deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil, e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data da publicação desta Sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça). c) DA SUCUMBÊNCIA: Considerando a procedência parcial do pedido principal de reparação de danos morais, em que o valor arbitrado se revelou inferior ao postulado na inicial (R$ 15.000,00), mas reconhecendo que a parte Autora decaiu de parte mínima do pedido de obrigação de fazer, em razão do cumprimento da tutela antecipada antes da sentença, condeno a Ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Fixo os honorários de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (R$ 3.000,00), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o tempo de tramitação e o trabalho realizado pelos patronos da Autora no decurso do processo, desde a produção da inicial até a fase de alegações finais. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Cumpra-se, observando-se o benefício da Gratuidade da Justiça concedido à parte Autora. Após o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito