Redistribuído por sorteio em razão de incompetência23/02/2026, 02:24
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 05/02/2026 23:59.06/02/2026, 00:53
Decorrido prazo de EMANUELLY DE SENA MEDEIROS em 05/02/2026 23:59.06/02/2026, 00:53
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/02/2026 23:59.06/02/2026, 00:53
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/02/2026 23:59.05/02/2026, 00:39
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 04/02/2026 23:59.05/02/2026, 00:39
Juntada de Petição de petição09/01/2026, 09:47
Publicado Expediente em 16/12/2025.16/12/2025, 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/202516/12/2025, 10:54
Publicado Expediente em 16/12/2025.16/12/2025, 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/202516/12/2025, 10:54
Publicado Expediente em 16/12/2025.16/12/2025, 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/202516/12/2025, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: J. F. M. D. L.REPRESENTANTE: JESSICA LAVYNIA MARINHO ALVES.
REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. SENTENÇA
AUTOR: JOSÉ FELIPE MARINHO DE LIMA, representado por sua genitora JÉSSICA LAVYNIA MARINHO ALVESS em face de
REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, requerendo, liminarmente, que as promovidas se abstenham de rescindir o contrato de plano de saúde do promovente. Destarte, fundamenta as razões da tutela de urgência cautelar inaudita altera parte em razão da necessidade de realizações de continuidade do plano de saúde, por apresentar Transtorno do Espectro Autista. Gratuidade da justiça concedida e liminar indeferida (ID 58116548). Contestações ofertadas (ID 59842135 e 60947605). Decisão liminar cassada em sede de julgamento de agravo (ID 74394796). Audiência de instrução realizada (ID 111179042), com a oitiva de testemunha arrolada pela ré UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Conclusos os autos para decisão. Brevíssimo relatório. DECIDO. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA UNIMED NATAL Analisando-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Unimed Natal, deixo de acolhê-la, uma vez que ambas as rés são solidariamente responsáveis por eventuais prejuízos suportados pelo autor, na qualidade de consumidor dos serviços prestados. Tanto a estipulante do plano de saúde coletivo, empresa administradora do benefício, como a operadora do plano de saúde, no caso, a Unimed Natal, possuem legitimidade para ocuparem o polo passivo da demanda, considerando a participação de ambas na cadeia da prestação de serviço. Logo, afasto a preliminar. MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em verificar: a legalidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, suposta fraude incidente e, por conseguinte, a configuração de dano moral indenizável. Sobre o caso em comento, importa consignar que os contratos de planos e seguros de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do consumidor, nos termos da Súmula 469, do Superior Tribunal de Justiça, pois envolvem típica relação de consumo. Dessa forma, aplicável se mostra à hipótese o disposto no art. 47 do CDC, que estabelece a necessidade de interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor. Verifica-se que o feito tem por objeto a manutenção do plano de saúde após comunicação de rescisão unilateral, por fraude constatada no momento da contratação, em razão do perfil do autor não se enquadrar nos limites e interesses da rés. Assim, compulsando-se os documentos apresentados, nota-se que o promovente é considerada pessoa com transtorno do espectro autista, conforme laudo médico, logo, incidente as regras dispostas na Lei especial nº 12.764/12, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Desta forma, a manutenção do plano visa resguardar bem superior que, conforme consagrado na citada lei, merece proteção especial. O art. 5º da Lei nº 12.764/12 dispõe expressamente sobre o direito da pessoa autista de possuir e ser mantida em plano privado de assistência à saúde, in verbis: Art. 5º A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998. Registro, ainda, que, nos termos do inciso II do § 1º do art. 1 da Lei nº 12.764/12, a pessoa com autismo se caracteriza por padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos, cuja suspensão abrupta e unilateral do tratamento possui poder de potencializar os sintomas presentes, justificando a adoção de medida judicial urgente. Pois bem. Especificamente sobre o caso que envolve a comunicação de rescisão unilateral, é bem verdade que o STJ admite a resilição unilateral de contrato coletivo de plano de saúde imotivadamente desde que após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação, cumpridos os requisitos determinados pela Resolução 195/2009 da ANS, revogada pela RN nº 557, de 14/12/2022. Esse é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO. TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009). Precedentes. 2. No caso de usuário em tratamento de doença grave, independentemente do regime de contratação do plano de saúde, o cancelamento deve aguardar a conclusão do tratamento médico. Precedentes 3. A adoção desses fundamentos não se contrapõe ao argumento de inexistência de comercialização de plano individual, de modo que a concentração das razões recursais em torno desse argumento deixou incólumes os fundamentos efetivamente adotados pelo acórdão de origem, suficientes, por si sós, para a manutenção de sua conclusão. Incide, no caso, o óbice da Súmula nº 283 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.724.192; Proc. 2018/0034581-2; DF; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 31/03/2023). (destacado) Assim prevê o art. 14 da RN nº 557, de 14/12/2022: Art. 14. À exceção das hipóteses de ilegitimidade do contratante e de inadimplência, o contrato de plano de assistência à saúde empresarial, celebrado na forma do artigo 9º desta resolução, somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação. Portanto, da análise da notificação de rescisão unilateral, constato irregularidade na observância do prazo de 60 (sessenta) dias entre a data da comunicação e a efetiva suspensão dos serviços. A comunicação de rescisão presente no ID 57745757 expressamente indica a data de 19 de abril de 2022, com aviso de suspensão dos serviços a se realizar em 30 de abril de 2023, logo, em violação ao previsto no art. 14 da RN nº 557, de 14/12/2022. Além disso, no que tange a fraude alegada, verifico que o autor é contratante de boa-fé, não ficando demonstrado nos autos que concorreu ou deu causa à contratação fora dos limites que são aceitos pelas rés, não podendo ser imputado ao consumidor falha ou fraude cometida pela administradora do benefício, pelo plano de saúde ou eventuais corretores na qualidade de prepostos, justamente por ser a parte frágil da relação jurídica. Inobstante a produção de prova testemunhal, constato que o depoimento prestado pela testemunha arrolada por uma das rés não ilide a responsabilidade desta para com eventual erro ou fraude no momento da contratação, tudo conforme boa-fé da parte autora. Exatamente nesse sentido é o recente precedente ora citado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO UNILATERAL POR SUSPEITA DE FRAUDE SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ABUSIVIDADE. BENEFICIÁRIA IDOSA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA OPERADORA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA CINCO MIL REAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por unimed seguros saúde s/a contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por zélia Maria cesar correia de andrade, reconheceu a ilicitude do cancelamento unilateral do plano de saúde da autora, pessoa idosa, sem notificação prévia, fixando indenização por danos morais em oito mil reais e honorários sucumbenciais de quinze por cento sobre tal montante. A apelante alega fraude contratual por inexistência de vínculo empregatício com a estipulante, ausência de ilicitude, excessividade do quantum indenizatório e desproporcionalidade dos honorários. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (I) definir se a operadora pode cancelar o plano de saúde coletivo sob alegação de "falso coletivo" sem prévia notificação à beneficiária; (II) estabelecer se a conduta da operadora caracteriza ilicitude e enseja o dever de indenizar; (III) determinar o cabimento e o quantum de indenização por dano moral; (IV) analisar a proporcionalidade dos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A operadora não se desincumbe do dever de diligência ao admitir a autora como beneficiária e, posteriormente, cancelar o plano de saúde sob alegação de ausência de vínculo empregatício, sem comprovação efetiva de fraude e sem oportunizar defesa à demandante, especialmente pessoa idosa, situação que viola o princípio da boa-fé objetiva. 4. O cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo, sem prévia notificação dirigida à autora, afronta o dever de informação imposto pelo Código de Defesa do Consumidor e pela regulação da ans, agravando a situação de vulnerabilidade da beneficiária idosa. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o dano moral, nesses casos, é presumido (in re ipsa), bastando a comprovação da conduta lesiva da operadora para ensejar reparação. 6. O valor da indenização deve ser reduzido de oito mil para cinco mil reais, em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais para situações similares, observando proporcionalidade e razoabilidade. 7. Os honorários sucumbenciais devem ser mantidos em quinze por cento sobre o valor da condenação, compatíveis com a complexidade da demanda e o trabalho desenvolvido. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. A operadora não pode cancelar unilateralmente o plano coletivo por suposta inexistência de vínculo empregatício sem prévia notificação individualizada e sem oportunizar defesa ao beneficiário, especialmente pessoa idosa. 2. A conduta de cancelamento abrupto do plano de saúde, sem observância ao devido processo e sem comunicação à beneficiária, caracteriza ilicitude e enseja dano moral in re ipsa. 3. O valor da indenização por dano moral deve observar os parâmetros de proporcionalidade, podendo ser reduzido a cinco mil reais quando suficiente para compensação e desestímulo à conduta lesiva. 4. Os honorários sucumbenciais fixados em quinze por cento sobre o valor da condenação mostram-se adequados diante da complexidade e do trabalho desenvolvido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CDC, arts. 6º, III, 14 e 51; Lei nº 9.656/1998, arts. 1º e 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no aresp n. 1.917.995/RJ, Rel. Min. Paulo de tarso sanseverino, terceira turma, j. 29.11.2021, dje 1.12.2021; STJ, agint no aresp n. 2.446.072/PE, Rel. Min. Marco Aurélio bellizze, terceira turma, j. 26.2.2024, dje 28.2.2024. (TJPE; AC 0056201-09.2022.8.17.2001; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Airton Mozart Valadares Vieira Pires; Julg. 26/08/2025) Deste modo, a manutenção do plano com o seu reestabelecimento se faz necessária. Acerca do dano moral, a Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos. Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Doutrinariamente, o dano extrapatrimonial "é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão do bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., [...] e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação". (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. 4. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 387). Nesse contexto, em casos de negativa indevida de cobertura em casos de urgência, pacífico o cabimento de fixação de indenização por danos morais. Nessa toada: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Cláusulas Abusivas]APELANTE: UNIMED PATOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOAPELADO: GENI DE ARAUJO SILVA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE EM VIGÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PROMOVIDA. URGÊNCIA NO TRATAMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA DA COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser passível de indenização a título de danos morais a recusa indevida/injustificada pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1349952/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016).
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803026-87.2022.8.15.0331 [Planos de saúde, Indenização por Dano Moral, Atos Unilaterais].
Vistos, etc.
Trata-se de ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER c/c DANOS MORAIS, movida por Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao recurso apelatório. (0865370-80.2018.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2021) Deste modo, resta caracterizada a falha na prestação de serviço, exsurgindo o dever de indenizar, com base na responsabilidade objetiva atrelada à teoria do risco do empreendimento. Quanto ao dano moral, este restou configurado in re ipsa, ou seja, presumido, contrário ao princípio da boa-fé objetiva ensejando, pois, dano moral passível de reparação. Sobre o valor indenizatório, deve ser observado o seu caráter dúplice, que consiste na imputação de penalidade ao agente, com vistas a coibir a recidiva na prática do ato lesivo (caráter repressivo-pedagógico), bem como promover a compensação pela dor experimentada pela vítima do evento danoso (caráter compensatório), motivo pelo qual, entendo razoável e proporcional a fixação da quantia no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que as promovidas QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, no prazo de 48 horas, REATIVEM/REESTABELEÇAM, o contrato de titularidade da autor JOSÉ FELIPE MARINHO DE LIMA, mantendo-se a sua vigência nos moldes anteriores ao cancelamento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescidos de correção monetária, por descumprimento desta decisão, limitada até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de majoração da multa cominatória em caso de recalcitrância. Ainda, condeno as promovidas ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros de mora pela SELIC, desde a citação e corrigido pelo INPC-A a partir desta decisão (Súmula 362/STJ), nos termos da Lei nº 14.905/24. Condeno as promovidas, em atenção ao princípio da causalidade, no pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC. COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art., §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E. Tribunal. COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ARQUIVE-SE. Apresentado o requerimento para cumprimento da sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte sucumbente para dar cumprimento a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do dispositivo processual supra, sob as penas do §§ 1º e 3º, ambos do mesmo dispositivo. Por fim, no tocante às CUSTAS JUDICIAIS finais, INTIME-SE o sucumbente para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a guia ser extraída por quem de dever indicado no art. 391, do Código de Normas Judiciais CGJ/TJPB, juntando aos autos comprovação do adimplemento e, caso contrário, não adimplida a obrigação, proceda-se nos termos do art. 394, caput e §3º, rol, do mesmo Código. P. R. I. Data e assinatura eletrônicas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: J. F. M. D. L.REPRESENTANTE: JESSICA LAVYNIA MARINHO ALVES.
REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. SENTENÇA
AUTOR: JOSÉ FELIPE MARINHO DE LIMA, representado por sua genitora JÉSSICA LAVYNIA MARINHO ALVESS em face de
REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, requerendo, liminarmente, que as promovidas se abstenham de rescindir o contrato de plano de saúde do promovente. Destarte, fundamenta as razões da tutela de urgência cautelar inaudita altera parte em razão da necessidade de realizações de continuidade do plano de saúde, por apresentar Transtorno do Espectro Autista. Gratuidade da justiça concedida e liminar indeferida (ID 58116548). Contestações ofertadas (ID 59842135 e 60947605). Decisão liminar cassada em sede de julgamento de agravo (ID 74394796). Audiência de instrução realizada (ID 111179042), com a oitiva de testemunha arrolada pela ré UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Conclusos os autos para decisão. Brevíssimo relatório. DECIDO. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA UNIMED NATAL Analisando-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Unimed Natal, deixo de acolhê-la, uma vez que ambas as rés são solidariamente responsáveis por eventuais prejuízos suportados pelo autor, na qualidade de consumidor dos serviços prestados. Tanto a estipulante do plano de saúde coletivo, empresa administradora do benefício, como a operadora do plano de saúde, no caso, a Unimed Natal, possuem legitimidade para ocuparem o polo passivo da demanda, considerando a participação de ambas na cadeia da prestação de serviço. Logo, afasto a preliminar. MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em verificar: a legalidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, suposta fraude incidente e, por conseguinte, a configuração de dano moral indenizável. Sobre o caso em comento, importa consignar que os contratos de planos e seguros de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do consumidor, nos termos da Súmula 469, do Superior Tribunal de Justiça, pois envolvem típica relação de consumo. Dessa forma, aplicável se mostra à hipótese o disposto no art. 47 do CDC, que estabelece a necessidade de interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor. Verifica-se que o feito tem por objeto a manutenção do plano de saúde após comunicação de rescisão unilateral, por fraude constatada no momento da contratação, em razão do perfil do autor não se enquadrar nos limites e interesses da rés. Assim, compulsando-se os documentos apresentados, nota-se que o promovente é considerada pessoa com transtorno do espectro autista, conforme laudo médico, logo, incidente as regras dispostas na Lei especial nº 12.764/12, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Desta forma, a manutenção do plano visa resguardar bem superior que, conforme consagrado na citada lei, merece proteção especial. O art. 5º da Lei nº 12.764/12 dispõe expressamente sobre o direito da pessoa autista de possuir e ser mantida em plano privado de assistência à saúde, in verbis: Art. 5º A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998. Registro, ainda, que, nos termos do inciso II do § 1º do art. 1 da Lei nº 12.764/12, a pessoa com autismo se caracteriza por padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos, cuja suspensão abrupta e unilateral do tratamento possui poder de potencializar os sintomas presentes, justificando a adoção de medida judicial urgente. Pois bem. Especificamente sobre o caso que envolve a comunicação de rescisão unilateral, é bem verdade que o STJ admite a resilição unilateral de contrato coletivo de plano de saúde imotivadamente desde que após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação, cumpridos os requisitos determinados pela Resolução 195/2009 da ANS, revogada pela RN nº 557, de 14/12/2022. Esse é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO. TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009). Precedentes. 2. No caso de usuário em tratamento de doença grave, independentemente do regime de contratação do plano de saúde, o cancelamento deve aguardar a conclusão do tratamento médico. Precedentes 3. A adoção desses fundamentos não se contrapõe ao argumento de inexistência de comercialização de plano individual, de modo que a concentração das razões recursais em torno desse argumento deixou incólumes os fundamentos efetivamente adotados pelo acórdão de origem, suficientes, por si sós, para a manutenção de sua conclusão. Incide, no caso, o óbice da Súmula nº 283 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.724.192; Proc. 2018/0034581-2; DF; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 31/03/2023). (destacado) Assim prevê o art. 14 da RN nº 557, de 14/12/2022: Art. 14. À exceção das hipóteses de ilegitimidade do contratante e de inadimplência, o contrato de plano de assistência à saúde empresarial, celebrado na forma do artigo 9º desta resolução, somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação. Portanto, da análise da notificação de rescisão unilateral, constato irregularidade na observância do prazo de 60 (sessenta) dias entre a data da comunicação e a efetiva suspensão dos serviços. A comunicação de rescisão presente no ID 57745757 expressamente indica a data de 19 de abril de 2022, com aviso de suspensão dos serviços a se realizar em 30 de abril de 2023, logo, em violação ao previsto no art. 14 da RN nº 557, de 14/12/2022. Além disso, no que tange a fraude alegada, verifico que o autor é contratante de boa-fé, não ficando demonstrado nos autos que concorreu ou deu causa à contratação fora dos limites que são aceitos pelas rés, não podendo ser imputado ao consumidor falha ou fraude cometida pela administradora do benefício, pelo plano de saúde ou eventuais corretores na qualidade de prepostos, justamente por ser a parte frágil da relação jurídica. Inobstante a produção de prova testemunhal, constato que o depoimento prestado pela testemunha arrolada por uma das rés não ilide a responsabilidade desta para com eventual erro ou fraude no momento da contratação, tudo conforme boa-fé da parte autora. Exatamente nesse sentido é o recente precedente ora citado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO UNILATERAL POR SUSPEITA DE FRAUDE SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ABUSIVIDADE. BENEFICIÁRIA IDOSA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA OPERADORA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA CINCO MIL REAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por unimed seguros saúde s/a contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por zélia Maria cesar correia de andrade, reconheceu a ilicitude do cancelamento unilateral do plano de saúde da autora, pessoa idosa, sem notificação prévia, fixando indenização por danos morais em oito mil reais e honorários sucumbenciais de quinze por cento sobre tal montante. A apelante alega fraude contratual por inexistência de vínculo empregatício com a estipulante, ausência de ilicitude, excessividade do quantum indenizatório e desproporcionalidade dos honorários. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (I) definir se a operadora pode cancelar o plano de saúde coletivo sob alegação de "falso coletivo" sem prévia notificação à beneficiária; (II) estabelecer se a conduta da operadora caracteriza ilicitude e enseja o dever de indenizar; (III) determinar o cabimento e o quantum de indenização por dano moral; (IV) analisar a proporcionalidade dos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A operadora não se desincumbe do dever de diligência ao admitir a autora como beneficiária e, posteriormente, cancelar o plano de saúde sob alegação de ausência de vínculo empregatício, sem comprovação efetiva de fraude e sem oportunizar defesa à demandante, especialmente pessoa idosa, situação que viola o princípio da boa-fé objetiva. 4. O cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo, sem prévia notificação dirigida à autora, afronta o dever de informação imposto pelo Código de Defesa do Consumidor e pela regulação da ans, agravando a situação de vulnerabilidade da beneficiária idosa. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o dano moral, nesses casos, é presumido (in re ipsa), bastando a comprovação da conduta lesiva da operadora para ensejar reparação. 6. O valor da indenização deve ser reduzido de oito mil para cinco mil reais, em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais para situações similares, observando proporcionalidade e razoabilidade. 7. Os honorários sucumbenciais devem ser mantidos em quinze por cento sobre o valor da condenação, compatíveis com a complexidade da demanda e o trabalho desenvolvido. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. A operadora não pode cancelar unilateralmente o plano coletivo por suposta inexistência de vínculo empregatício sem prévia notificação individualizada e sem oportunizar defesa ao beneficiário, especialmente pessoa idosa. 2. A conduta de cancelamento abrupto do plano de saúde, sem observância ao devido processo e sem comunicação à beneficiária, caracteriza ilicitude e enseja dano moral in re ipsa. 3. O valor da indenização por dano moral deve observar os parâmetros de proporcionalidade, podendo ser reduzido a cinco mil reais quando suficiente para compensação e desestímulo à conduta lesiva. 4. Os honorários sucumbenciais fixados em quinze por cento sobre o valor da condenação mostram-se adequados diante da complexidade e do trabalho desenvolvido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CDC, arts. 6º, III, 14 e 51; Lei nº 9.656/1998, arts. 1º e 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no aresp n. 1.917.995/RJ, Rel. Min. Paulo de tarso sanseverino, terceira turma, j. 29.11.2021, dje 1.12.2021; STJ, agint no aresp n. 2.446.072/PE, Rel. Min. Marco Aurélio bellizze, terceira turma, j. 26.2.2024, dje 28.2.2024. (TJPE; AC 0056201-09.2022.8.17.2001; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Airton Mozart Valadares Vieira Pires; Julg. 26/08/2025) Deste modo, a manutenção do plano com o seu reestabelecimento se faz necessária. Acerca do dano moral, a Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos. Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Doutrinariamente, o dano extrapatrimonial "é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão do bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., [...] e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação". (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. 4. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 387). Nesse contexto, em casos de negativa indevida de cobertura em casos de urgência, pacífico o cabimento de fixação de indenização por danos morais. Nessa toada: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Cláusulas Abusivas]APELANTE: UNIMED PATOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOAPELADO: GENI DE ARAUJO SILVA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE EM VIGÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PROMOVIDA. URGÊNCIA NO TRATAMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA DA COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser passível de indenização a título de danos morais a recusa indevida/injustificada pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1349952/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016).
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803026-87.2022.8.15.0331 [Planos de saúde, Indenização por Dano Moral, Atos Unilaterais].
Vistos, etc.
Trata-se de ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER c/c DANOS MORAIS, movida por Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao recurso apelatório. (0865370-80.2018.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2021) Deste modo, resta caracterizada a falha na prestação de serviço, exsurgindo o dever de indenizar, com base na responsabilidade objetiva atrelada à teoria do risco do empreendimento. Quanto ao dano moral, este restou configurado in re ipsa, ou seja, presumido, contrário ao princípio da boa-fé objetiva ensejando, pois, dano moral passível de reparação. Sobre o valor indenizatório, deve ser observado o seu caráter dúplice, que consiste na imputação de penalidade ao agente, com vistas a coibir a recidiva na prática do ato lesivo (caráter repressivo-pedagógico), bem como promover a compensação pela dor experimentada pela vítima do evento danoso (caráter compensatório), motivo pelo qual, entendo razoável e proporcional a fixação da quantia no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que as promovidas QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, no prazo de 48 horas, REATIVEM/REESTABELEÇAM, o contrato de titularidade da autor JOSÉ FELIPE MARINHO DE LIMA, mantendo-se a sua vigência nos moldes anteriores ao cancelamento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescidos de correção monetária, por descumprimento desta decisão, limitada até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de majoração da multa cominatória em caso de recalcitrância. Ainda, condeno as promovidas ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros de mora pela SELIC, desde a citação e corrigido pelo INPC-A a partir desta decisão (Súmula 362/STJ), nos termos da Lei nº 14.905/24. Condeno as promovidas, em atenção ao princípio da causalidade, no pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC. COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art., §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E. Tribunal. COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ARQUIVE-SE. Apresentado o requerimento para cumprimento da sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte sucumbente para dar cumprimento a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do dispositivo processual supra, sob as penas do §§ 1º e 3º, ambos do mesmo dispositivo. Por fim, no tocante às CUSTAS JUDICIAIS finais, INTIME-SE o sucumbente para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a guia ser extraída por quem de dever indicado no art. 391, do Código de Normas Judiciais CGJ/TJPB, juntando aos autos comprovação do adimplemento e, caso contrário, não adimplida a obrigação, proceda-se nos termos do art. 394, caput e §3º, rol, do mesmo Código. P. R. I. Data e assinatura eletrônicas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: J. F. M. D. L.REPRESENTANTE: JESSICA LAVYNIA MARINHO ALVES.
REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. SENTENÇA
AUTOR: JOSÉ FELIPE MARINHO DE LIMA, representado por sua genitora JÉSSICA LAVYNIA MARINHO ALVESS em face de
REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, requerendo, liminarmente, que as promovidas se abstenham de rescindir o contrato de plano de saúde do promovente. Destarte, fundamenta as razões da tutela de urgência cautelar inaudita altera parte em razão da necessidade de realizações de continuidade do plano de saúde, por apresentar Transtorno do Espectro Autista. Gratuidade da justiça concedida e liminar indeferida (ID 58116548). Contestações ofertadas (ID 59842135 e 60947605). Decisão liminar cassada em sede de julgamento de agravo (ID 74394796). Audiência de instrução realizada (ID 111179042), com a oitiva de testemunha arrolada pela ré UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Conclusos os autos para decisão. Brevíssimo relatório. DECIDO. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA UNIMED NATAL Analisando-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Unimed Natal, deixo de acolhê-la, uma vez que ambas as rés são solidariamente responsáveis por eventuais prejuízos suportados pelo autor, na qualidade de consumidor dos serviços prestados. Tanto a estipulante do plano de saúde coletivo, empresa administradora do benefício, como a operadora do plano de saúde, no caso, a Unimed Natal, possuem legitimidade para ocuparem o polo passivo da demanda, considerando a participação de ambas na cadeia da prestação de serviço. Logo, afasto a preliminar. MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em verificar: a legalidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, suposta fraude incidente e, por conseguinte, a configuração de dano moral indenizável. Sobre o caso em comento, importa consignar que os contratos de planos e seguros de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do consumidor, nos termos da Súmula 469, do Superior Tribunal de Justiça, pois envolvem típica relação de consumo. Dessa forma, aplicável se mostra à hipótese o disposto no art. 47 do CDC, que estabelece a necessidade de interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor. Verifica-se que o feito tem por objeto a manutenção do plano de saúde após comunicação de rescisão unilateral, por fraude constatada no momento da contratação, em razão do perfil do autor não se enquadrar nos limites e interesses da rés. Assim, compulsando-se os documentos apresentados, nota-se que o promovente é considerada pessoa com transtorno do espectro autista, conforme laudo médico, logo, incidente as regras dispostas na Lei especial nº 12.764/12, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Desta forma, a manutenção do plano visa resguardar bem superior que, conforme consagrado na citada lei, merece proteção especial. O art. 5º da Lei nº 12.764/12 dispõe expressamente sobre o direito da pessoa autista de possuir e ser mantida em plano privado de assistência à saúde, in verbis: Art. 5º A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998. Registro, ainda, que, nos termos do inciso II do § 1º do art. 1 da Lei nº 12.764/12, a pessoa com autismo se caracteriza por padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos, cuja suspensão abrupta e unilateral do tratamento possui poder de potencializar os sintomas presentes, justificando a adoção de medida judicial urgente. Pois bem. Especificamente sobre o caso que envolve a comunicação de rescisão unilateral, é bem verdade que o STJ admite a resilição unilateral de contrato coletivo de plano de saúde imotivadamente desde que após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação, cumpridos os requisitos determinados pela Resolução 195/2009 da ANS, revogada pela RN nº 557, de 14/12/2022. Esse é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO. TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009). Precedentes. 2. No caso de usuário em tratamento de doença grave, independentemente do regime de contratação do plano de saúde, o cancelamento deve aguardar a conclusão do tratamento médico. Precedentes 3. A adoção desses fundamentos não se contrapõe ao argumento de inexistência de comercialização de plano individual, de modo que a concentração das razões recursais em torno desse argumento deixou incólumes os fundamentos efetivamente adotados pelo acórdão de origem, suficientes, por si sós, para a manutenção de sua conclusão. Incide, no caso, o óbice da Súmula nº 283 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.724.192; Proc. 2018/0034581-2; DF; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 31/03/2023). (destacado) Assim prevê o art. 14 da RN nº 557, de 14/12/2022: Art. 14. À exceção das hipóteses de ilegitimidade do contratante e de inadimplência, o contrato de plano de assistência à saúde empresarial, celebrado na forma do artigo 9º desta resolução, somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação. Portanto, da análise da notificação de rescisão unilateral, constato irregularidade na observância do prazo de 60 (sessenta) dias entre a data da comunicação e a efetiva suspensão dos serviços. A comunicação de rescisão presente no ID 57745757 expressamente indica a data de 19 de abril de 2022, com aviso de suspensão dos serviços a se realizar em 30 de abril de 2023, logo, em violação ao previsto no art. 14 da RN nº 557, de 14/12/2022. Além disso, no que tange a fraude alegada, verifico que o autor é contratante de boa-fé, não ficando demonstrado nos autos que concorreu ou deu causa à contratação fora dos limites que são aceitos pelas rés, não podendo ser imputado ao consumidor falha ou fraude cometida pela administradora do benefício, pelo plano de saúde ou eventuais corretores na qualidade de prepostos, justamente por ser a parte frágil da relação jurídica. Inobstante a produção de prova testemunhal, constato que o depoimento prestado pela testemunha arrolada por uma das rés não ilide a responsabilidade desta para com eventual erro ou fraude no momento da contratação, tudo conforme boa-fé da parte autora. Exatamente nesse sentido é o recente precedente ora citado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO UNILATERAL POR SUSPEITA DE FRAUDE SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ABUSIVIDADE. BENEFICIÁRIA IDOSA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA OPERADORA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA CINCO MIL REAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por unimed seguros saúde s/a contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por zélia Maria cesar correia de andrade, reconheceu a ilicitude do cancelamento unilateral do plano de saúde da autora, pessoa idosa, sem notificação prévia, fixando indenização por danos morais em oito mil reais e honorários sucumbenciais de quinze por cento sobre tal montante. A apelante alega fraude contratual por inexistência de vínculo empregatício com a estipulante, ausência de ilicitude, excessividade do quantum indenizatório e desproporcionalidade dos honorários. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (I) definir se a operadora pode cancelar o plano de saúde coletivo sob alegação de "falso coletivo" sem prévia notificação à beneficiária; (II) estabelecer se a conduta da operadora caracteriza ilicitude e enseja o dever de indenizar; (III) determinar o cabimento e o quantum de indenização por dano moral; (IV) analisar a proporcionalidade dos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A operadora não se desincumbe do dever de diligência ao admitir a autora como beneficiária e, posteriormente, cancelar o plano de saúde sob alegação de ausência de vínculo empregatício, sem comprovação efetiva de fraude e sem oportunizar defesa à demandante, especialmente pessoa idosa, situação que viola o princípio da boa-fé objetiva. 4. O cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo, sem prévia notificação dirigida à autora, afronta o dever de informação imposto pelo Código de Defesa do Consumidor e pela regulação da ans, agravando a situação de vulnerabilidade da beneficiária idosa. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o dano moral, nesses casos, é presumido (in re ipsa), bastando a comprovação da conduta lesiva da operadora para ensejar reparação. 6. O valor da indenização deve ser reduzido de oito mil para cinco mil reais, em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais para situações similares, observando proporcionalidade e razoabilidade. 7. Os honorários sucumbenciais devem ser mantidos em quinze por cento sobre o valor da condenação, compatíveis com a complexidade da demanda e o trabalho desenvolvido. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. A operadora não pode cancelar unilateralmente o plano coletivo por suposta inexistência de vínculo empregatício sem prévia notificação individualizada e sem oportunizar defesa ao beneficiário, especialmente pessoa idosa. 2. A conduta de cancelamento abrupto do plano de saúde, sem observância ao devido processo e sem comunicação à beneficiária, caracteriza ilicitude e enseja dano moral in re ipsa. 3. O valor da indenização por dano moral deve observar os parâmetros de proporcionalidade, podendo ser reduzido a cinco mil reais quando suficiente para compensação e desestímulo à conduta lesiva. 4. Os honorários sucumbenciais fixados em quinze por cento sobre o valor da condenação mostram-se adequados diante da complexidade e do trabalho desenvolvido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CDC, arts. 6º, III, 14 e 51; Lei nº 9.656/1998, arts. 1º e 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no aresp n. 1.917.995/RJ, Rel. Min. Paulo de tarso sanseverino, terceira turma, j. 29.11.2021, dje 1.12.2021; STJ, agint no aresp n. 2.446.072/PE, Rel. Min. Marco Aurélio bellizze, terceira turma, j. 26.2.2024, dje 28.2.2024. (TJPE; AC 0056201-09.2022.8.17.2001; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Airton Mozart Valadares Vieira Pires; Julg. 26/08/2025) Deste modo, a manutenção do plano com o seu reestabelecimento se faz necessária. Acerca do dano moral, a Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos. Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Doutrinariamente, o dano extrapatrimonial "é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão do bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., [...] e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação". (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. 4. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 387). Nesse contexto, em casos de negativa indevida de cobertura em casos de urgência, pacífico o cabimento de fixação de indenização por danos morais. Nessa toada: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Cláusulas Abusivas]APELANTE: UNIMED PATOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOAPELADO: GENI DE ARAUJO SILVA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE EM VIGÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PROMOVIDA. URGÊNCIA NO TRATAMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA DA COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser passível de indenização a título de danos morais a recusa indevida/injustificada pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1349952/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016).
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803026-87.2022.8.15.0331 [Planos de saúde, Indenização por Dano Moral, Atos Unilaterais].
Vistos, etc.
Trata-se de ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER c/c DANOS MORAIS, movida por Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao recurso apelatório. (0865370-80.2018.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2021) Deste modo, resta caracterizada a falha na prestação de serviço, exsurgindo o dever de indenizar, com base na responsabilidade objetiva atrelada à teoria do risco do empreendimento. Quanto ao dano moral, este restou configurado in re ipsa, ou seja, presumido, contrário ao princípio da boa-fé objetiva ensejando, pois, dano moral passível de reparação. Sobre o valor indenizatório, deve ser observado o seu caráter dúplice, que consiste na imputação de penalidade ao agente, com vistas a coibir a recidiva na prática do ato lesivo (caráter repressivo-pedagógico), bem como promover a compensação pela dor experimentada pela vítima do evento danoso (caráter compensatório), motivo pelo qual, entendo razoável e proporcional a fixação da quantia no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que as promovidas QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, no prazo de 48 horas, REATIVEM/REESTABELEÇAM, o contrato de titularidade da autor JOSÉ FELIPE MARINHO DE LIMA, mantendo-se a sua vigência nos moldes anteriores ao cancelamento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescidos de correção monetária, por descumprimento desta decisão, limitada até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de majoração da multa cominatória em caso de recalcitrância. Ainda, condeno as promovidas ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros de mora pela SELIC, desde a citação e corrigido pelo INPC-A a partir desta decisão (Súmula 362/STJ), nos termos da Lei nº 14.905/24. Condeno as promovidas, em atenção ao princípio da causalidade, no pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC. COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art., §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E. Tribunal. COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ARQUIVE-SE. Apresentado o requerimento para cumprimento da sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte sucumbente para dar cumprimento a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do dispositivo processual supra, sob as penas do §§ 1º e 3º, ambos do mesmo dispositivo. Por fim, no tocante às CUSTAS JUDICIAIS finais, INTIME-SE o sucumbente para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a guia ser extraída por quem de dever indicado no art. 391, do Código de Normas Judiciais CGJ/TJPB, juntando aos autos comprovação do adimplemento e, caso contrário, não adimplida a obrigação, proceda-se nos termos do art. 394, caput e §3º, rol, do mesmo Código. P. R. I. Data e assinatura eletrônicas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: J. F. M. D. L.REPRESENTANTE: JESSICA LAVYNIA MARINHO ALVES.
REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. SENTENÇA
AUTOR: JOSÉ FELIPE MARINHO DE LIMA, representado por sua genitora JÉSSICA LAVYNIA MARINHO ALVESS em face de
REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, requerendo, liminarmente, que as promovidas se abstenham de rescindir o contrato de plano de saúde do promovente. Destarte, fundamenta as razões da tutela de urgência cautelar inaudita altera parte em razão da necessidade de realizações de continuidade do plano de saúde, por apresentar Transtorno do Espectro Autista. Gratuidade da justiça concedida e liminar indeferida (ID 58116548). Contestações ofertadas (ID 59842135 e 60947605). Decisão liminar cassada em sede de julgamento de agravo (ID 74394796). Audiência de instrução realizada (ID 111179042), com a oitiva de testemunha arrolada pela ré UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Conclusos os autos para decisão. Brevíssimo relatório. DECIDO. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA UNIMED NATAL Analisando-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Unimed Natal, deixo de acolhê-la, uma vez que ambas as rés são solidariamente responsáveis por eventuais prejuízos suportados pelo autor, na qualidade de consumidor dos serviços prestados. Tanto a estipulante do plano de saúde coletivo, empresa administradora do benefício, como a operadora do plano de saúde, no caso, a Unimed Natal, possuem legitimidade para ocuparem o polo passivo da demanda, considerando a participação de ambas na cadeia da prestação de serviço. Logo, afasto a preliminar. MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em verificar: a legalidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, suposta fraude incidente e, por conseguinte, a configuração de dano moral indenizável. Sobre o caso em comento, importa consignar que os contratos de planos e seguros de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do consumidor, nos termos da Súmula 469, do Superior Tribunal de Justiça, pois envolvem típica relação de consumo. Dessa forma, aplicável se mostra à hipótese o disposto no art. 47 do CDC, que estabelece a necessidade de interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor. Verifica-se que o feito tem por objeto a manutenção do plano de saúde após comunicação de rescisão unilateral, por fraude constatada no momento da contratação, em razão do perfil do autor não se enquadrar nos limites e interesses da rés. Assim, compulsando-se os documentos apresentados, nota-se que o promovente é considerada pessoa com transtorno do espectro autista, conforme laudo médico, logo, incidente as regras dispostas na Lei especial nº 12.764/12, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Desta forma, a manutenção do plano visa resguardar bem superior que, conforme consagrado na citada lei, merece proteção especial. O art. 5º da Lei nº 12.764/12 dispõe expressamente sobre o direito da pessoa autista de possuir e ser mantida em plano privado de assistência à saúde, in verbis: Art. 5º A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998. Registro, ainda, que, nos termos do inciso II do § 1º do art. 1 da Lei nº 12.764/12, a pessoa com autismo se caracteriza por padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos, cuja suspensão abrupta e unilateral do tratamento possui poder de potencializar os sintomas presentes, justificando a adoção de medida judicial urgente. Pois bem. Especificamente sobre o caso que envolve a comunicação de rescisão unilateral, é bem verdade que o STJ admite a resilição unilateral de contrato coletivo de plano de saúde imotivadamente desde que após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação, cumpridos os requisitos determinados pela Resolução 195/2009 da ANS, revogada pela RN nº 557, de 14/12/2022. Esse é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO. TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009). Precedentes. 2. No caso de usuário em tratamento de doença grave, independentemente do regime de contratação do plano de saúde, o cancelamento deve aguardar a conclusão do tratamento médico. Precedentes 3. A adoção desses fundamentos não se contrapõe ao argumento de inexistência de comercialização de plano individual, de modo que a concentração das razões recursais em torno desse argumento deixou incólumes os fundamentos efetivamente adotados pelo acórdão de origem, suficientes, por si sós, para a manutenção de sua conclusão. Incide, no caso, o óbice da Súmula nº 283 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.724.192; Proc. 2018/0034581-2; DF; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 31/03/2023). (destacado) Assim prevê o art. 14 da RN nº 557, de 14/12/2022: Art. 14. À exceção das hipóteses de ilegitimidade do contratante e de inadimplência, o contrato de plano de assistência à saúde empresarial, celebrado na forma do artigo 9º desta resolução, somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação. Portanto, da análise da notificação de rescisão unilateral, constato irregularidade na observância do prazo de 60 (sessenta) dias entre a data da comunicação e a efetiva suspensão dos serviços. A comunicação de rescisão presente no ID 57745757 expressamente indica a data de 19 de abril de 2022, com aviso de suspensão dos serviços a se realizar em 30 de abril de 2023, logo, em violação ao previsto no art. 14 da RN nº 557, de 14/12/2022. Além disso, no que tange a fraude alegada, verifico que o autor é contratante de boa-fé, não ficando demonstrado nos autos que concorreu ou deu causa à contratação fora dos limites que são aceitos pelas rés, não podendo ser imputado ao consumidor falha ou fraude cometida pela administradora do benefício, pelo plano de saúde ou eventuais corretores na qualidade de prepostos, justamente por ser a parte frágil da relação jurídica. Inobstante a produção de prova testemunhal, constato que o depoimento prestado pela testemunha arrolada por uma das rés não ilide a responsabilidade desta para com eventual erro ou fraude no momento da contratação, tudo conforme boa-fé da parte autora. Exatamente nesse sentido é o recente precedente ora citado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO UNILATERAL POR SUSPEITA DE FRAUDE SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ABUSIVIDADE. BENEFICIÁRIA IDOSA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA OPERADORA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA CINCO MIL REAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por unimed seguros saúde s/a contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por zélia Maria cesar correia de andrade, reconheceu a ilicitude do cancelamento unilateral do plano de saúde da autora, pessoa idosa, sem notificação prévia, fixando indenização por danos morais em oito mil reais e honorários sucumbenciais de quinze por cento sobre tal montante. A apelante alega fraude contratual por inexistência de vínculo empregatício com a estipulante, ausência de ilicitude, excessividade do quantum indenizatório e desproporcionalidade dos honorários. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (I) definir se a operadora pode cancelar o plano de saúde coletivo sob alegação de "falso coletivo" sem prévia notificação à beneficiária; (II) estabelecer se a conduta da operadora caracteriza ilicitude e enseja o dever de indenizar; (III) determinar o cabimento e o quantum de indenização por dano moral; (IV) analisar a proporcionalidade dos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A operadora não se desincumbe do dever de diligência ao admitir a autora como beneficiária e, posteriormente, cancelar o plano de saúde sob alegação de ausência de vínculo empregatício, sem comprovação efetiva de fraude e sem oportunizar defesa à demandante, especialmente pessoa idosa, situação que viola o princípio da boa-fé objetiva. 4. O cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo, sem prévia notificação dirigida à autora, afronta o dever de informação imposto pelo Código de Defesa do Consumidor e pela regulação da ans, agravando a situação de vulnerabilidade da beneficiária idosa. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o dano moral, nesses casos, é presumido (in re ipsa), bastando a comprovação da conduta lesiva da operadora para ensejar reparação. 6. O valor da indenização deve ser reduzido de oito mil para cinco mil reais, em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais para situações similares, observando proporcionalidade e razoabilidade. 7. Os honorários sucumbenciais devem ser mantidos em quinze por cento sobre o valor da condenação, compatíveis com a complexidade da demanda e o trabalho desenvolvido. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. A operadora não pode cancelar unilateralmente o plano coletivo por suposta inexistência de vínculo empregatício sem prévia notificação individualizada e sem oportunizar defesa ao beneficiário, especialmente pessoa idosa. 2. A conduta de cancelamento abrupto do plano de saúde, sem observância ao devido processo e sem comunicação à beneficiária, caracteriza ilicitude e enseja dano moral in re ipsa. 3. O valor da indenização por dano moral deve observar os parâmetros de proporcionalidade, podendo ser reduzido a cinco mil reais quando suficiente para compensação e desestímulo à conduta lesiva. 4. Os honorários sucumbenciais fixados em quinze por cento sobre o valor da condenação mostram-se adequados diante da complexidade e do trabalho desenvolvido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CDC, arts. 6º, III, 14 e 51; Lei nº 9.656/1998, arts. 1º e 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no aresp n. 1.917.995/RJ, Rel. Min. Paulo de tarso sanseverino, terceira turma, j. 29.11.2021, dje 1.12.2021; STJ, agint no aresp n. 2.446.072/PE, Rel. Min. Marco Aurélio bellizze, terceira turma, j. 26.2.2024, dje 28.2.2024. (TJPE; AC 0056201-09.2022.8.17.2001; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Airton Mozart Valadares Vieira Pires; Julg. 26/08/2025) Deste modo, a manutenção do plano com o seu reestabelecimento se faz necessária. Acerca do dano moral, a Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos. Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Doutrinariamente, o dano extrapatrimonial "é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão do bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., [...] e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação". (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. 4. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 387). Nesse contexto, em casos de negativa indevida de cobertura em casos de urgência, pacífico o cabimento de fixação de indenização por danos morais. Nessa toada: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Cláusulas Abusivas]APELANTE: UNIMED PATOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOAPELADO: GENI DE ARAUJO SILVA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE EM VIGÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PROMOVIDA. URGÊNCIA NO TRATAMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA DA COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser passível de indenização a título de danos morais a recusa indevida/injustificada pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1349952/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016).
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803026-87.2022.8.15.0331 [Planos de saúde, Indenização por Dano Moral, Atos Unilaterais].
Vistos, etc.
Trata-se de ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER c/c DANOS MORAIS, movida por Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao recurso apelatório. (0865370-80.2018.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2021) Deste modo, resta caracterizada a falha na prestação de serviço, exsurgindo o dever de indenizar, com base na responsabilidade objetiva atrelada à teoria do risco do empreendimento. Quanto ao dano moral, este restou configurado in re ipsa, ou seja, presumido, contrário ao princípio da boa-fé objetiva ensejando, pois, dano moral passível de reparação. Sobre o valor indenizatório, deve ser observado o seu caráter dúplice, que consiste na imputação de penalidade ao agente, com vistas a coibir a recidiva na prática do ato lesivo (caráter repressivo-pedagógico), bem como promover a compensação pela dor experimentada pela vítima do evento danoso (caráter compensatório), motivo pelo qual, entendo razoável e proporcional a fixação da quantia no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que as promovidas QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, no prazo de 48 horas, REATIVEM/REESTABELEÇAM, o contrato de titularidade da autor JOSÉ FELIPE MARINHO DE LIMA, mantendo-se a sua vigência nos moldes anteriores ao cancelamento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescidos de correção monetária, por descumprimento desta decisão, limitada até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de majoração da multa cominatória em caso de recalcitrância. Ainda, condeno as promovidas ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros de mora pela SELIC, desde a citação e corrigido pelo INPC-A a partir desta decisão (Súmula 362/STJ), nos termos da Lei nº 14.905/24. Condeno as promovidas, em atenção ao princípio da causalidade, no pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC. COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art., §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E. Tribunal. COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ARQUIVE-SE. Apresentado o requerimento para cumprimento da sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte sucumbente para dar cumprimento a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do dispositivo processual supra, sob as penas do §§ 1º e 3º, ambos do mesmo dispositivo. Por fim, no tocante às CUSTAS JUDICIAIS finais, INTIME-SE o sucumbente para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a guia ser extraída por quem de dever indicado no art. 391, do Código de Normas Judiciais CGJ/TJPB, juntando aos autos comprovação do adimplemento e, caso contrário, não adimplida a obrigação, proceda-se nos termos do art. 394, caput e §3º, rol, do mesmo Código. P. R. I. Data e assinatura eletrônicas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: J. F. M. D. L.REPRESENTANTE: JESSICA LAVYNIA MARINHO ALVES.
REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. SENTENÇA
AUTOR: JOSÉ FELIPE MARINHO DE LIMA, representado por sua genitora JÉSSICA LAVYNIA MARINHO ALVESS em face de
REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, requerendo, liminarmente, que as promovidas se abstenham de rescindir o contrato de plano de saúde do promovente. Destarte, fundamenta as razões da tutela de urgência cautelar inaudita altera parte em razão da necessidade de realizações de continuidade do plano de saúde, por apresentar Transtorno do Espectro Autista. Gratuidade da justiça concedida e liminar indeferida (ID 58116548). Contestações ofertadas (ID 59842135 e 60947605). Decisão liminar cassada em sede de julgamento de agravo (ID 74394796). Audiência de instrução realizada (ID 111179042), com a oitiva de testemunha arrolada pela ré UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Conclusos os autos para decisão. Brevíssimo relatório. DECIDO. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA UNIMED NATAL Analisando-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Unimed Natal, deixo de acolhê-la, uma vez que ambas as rés são solidariamente responsáveis por eventuais prejuízos suportados pelo autor, na qualidade de consumidor dos serviços prestados. Tanto a estipulante do plano de saúde coletivo, empresa administradora do benefício, como a operadora do plano de saúde, no caso, a Unimed Natal, possuem legitimidade para ocuparem o polo passivo da demanda, considerando a participação de ambas na cadeia da prestação de serviço. Logo, afasto a preliminar. MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em verificar: a legalidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, suposta fraude incidente e, por conseguinte, a configuração de dano moral indenizável. Sobre o caso em comento, importa consignar que os contratos de planos e seguros de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do consumidor, nos termos da Súmula 469, do Superior Tribunal de Justiça, pois envolvem típica relação de consumo. Dessa forma, aplicável se mostra à hipótese o disposto no art. 47 do CDC, que estabelece a necessidade de interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor. Verifica-se que o feito tem por objeto a manutenção do plano de saúde após comunicação de rescisão unilateral, por fraude constatada no momento da contratação, em razão do perfil do autor não se enquadrar nos limites e interesses da rés. Assim, compulsando-se os documentos apresentados, nota-se que o promovente é considerada pessoa com transtorno do espectro autista, conforme laudo médico, logo, incidente as regras dispostas na Lei especial nº 12.764/12, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Desta forma, a manutenção do plano visa resguardar bem superior que, conforme consagrado na citada lei, merece proteção especial. O art. 5º da Lei nº 12.764/12 dispõe expressamente sobre o direito da pessoa autista de possuir e ser mantida em plano privado de assistência à saúde, in verbis: Art. 5º A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998. Registro, ainda, que, nos termos do inciso II do § 1º do art. 1 da Lei nº 12.764/12, a pessoa com autismo se caracteriza por padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos, cuja suspensão abrupta e unilateral do tratamento possui poder de potencializar os sintomas presentes, justificando a adoção de medida judicial urgente. Pois bem. Especificamente sobre o caso que envolve a comunicação de rescisão unilateral, é bem verdade que o STJ admite a resilição unilateral de contrato coletivo de plano de saúde imotivadamente desde que após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação, cumpridos os requisitos determinados pela Resolução 195/2009 da ANS, revogada pela RN nº 557, de 14/12/2022. Esse é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO. TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009). Precedentes. 2. No caso de usuário em tratamento de doença grave, independentemente do regime de contratação do plano de saúde, o cancelamento deve aguardar a conclusão do tratamento médico. Precedentes 3. A adoção desses fundamentos não se contrapõe ao argumento de inexistência de comercialização de plano individual, de modo que a concentração das razões recursais em torno desse argumento deixou incólumes os fundamentos efetivamente adotados pelo acórdão de origem, suficientes, por si sós, para a manutenção de sua conclusão. Incide, no caso, o óbice da Súmula nº 283 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.724.192; Proc. 2018/0034581-2; DF; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 31/03/2023). (destacado) Assim prevê o art. 14 da RN nº 557, de 14/12/2022: Art. 14. À exceção das hipóteses de ilegitimidade do contratante e de inadimplência, o contrato de plano de assistência à saúde empresarial, celebrado na forma do artigo 9º desta resolução, somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação. Portanto, da análise da notificação de rescisão unilateral, constato irregularidade na observância do prazo de 60 (sessenta) dias entre a data da comunicação e a efetiva suspensão dos serviços. A comunicação de rescisão presente no ID 57745757 expressamente indica a data de 19 de abril de 2022, com aviso de suspensão dos serviços a se realizar em 30 de abril de 2023, logo, em violação ao previsto no art. 14 da RN nº 557, de 14/12/2022. Além disso, no que tange a fraude alegada, verifico que o autor é contratante de boa-fé, não ficando demonstrado nos autos que concorreu ou deu causa à contratação fora dos limites que são aceitos pelas rés, não podendo ser imputado ao consumidor falha ou fraude cometida pela administradora do benefício, pelo plano de saúde ou eventuais corretores na qualidade de prepostos, justamente por ser a parte frágil da relação jurídica. Inobstante a produção de prova testemunhal, constato que o depoimento prestado pela testemunha arrolada por uma das rés não ilide a responsabilidade desta para com eventual erro ou fraude no momento da contratação, tudo conforme boa-fé da parte autora. Exatamente nesse sentido é o recente precedente ora citado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO UNILATERAL POR SUSPEITA DE FRAUDE SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ABUSIVIDADE. BENEFICIÁRIA IDOSA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA OPERADORA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA CINCO MIL REAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por unimed seguros saúde s/a contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por zélia Maria cesar correia de andrade, reconheceu a ilicitude do cancelamento unilateral do plano de saúde da autora, pessoa idosa, sem notificação prévia, fixando indenização por danos morais em oito mil reais e honorários sucumbenciais de quinze por cento sobre tal montante. A apelante alega fraude contratual por inexistência de vínculo empregatício com a estipulante, ausência de ilicitude, excessividade do quantum indenizatório e desproporcionalidade dos honorários. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (I) definir se a operadora pode cancelar o plano de saúde coletivo sob alegação de "falso coletivo" sem prévia notificação à beneficiária; (II) estabelecer se a conduta da operadora caracteriza ilicitude e enseja o dever de indenizar; (III) determinar o cabimento e o quantum de indenização por dano moral; (IV) analisar a proporcionalidade dos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A operadora não se desincumbe do dever de diligência ao admitir a autora como beneficiária e, posteriormente, cancelar o plano de saúde sob alegação de ausência de vínculo empregatício, sem comprovação efetiva de fraude e sem oportunizar defesa à demandante, especialmente pessoa idosa, situação que viola o princípio da boa-fé objetiva. 4. O cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo, sem prévia notificação dirigida à autora, afronta o dever de informação imposto pelo Código de Defesa do Consumidor e pela regulação da ans, agravando a situação de vulnerabilidade da beneficiária idosa. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o dano moral, nesses casos, é presumido (in re ipsa), bastando a comprovação da conduta lesiva da operadora para ensejar reparação. 6. O valor da indenização deve ser reduzido de oito mil para cinco mil reais, em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais para situações similares, observando proporcionalidade e razoabilidade. 7. Os honorários sucumbenciais devem ser mantidos em quinze por cento sobre o valor da condenação, compatíveis com a complexidade da demanda e o trabalho desenvolvido. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. A operadora não pode cancelar unilateralmente o plano coletivo por suposta inexistência de vínculo empregatício sem prévia notificação individualizada e sem oportunizar defesa ao beneficiário, especialmente pessoa idosa. 2. A conduta de cancelamento abrupto do plano de saúde, sem observância ao devido processo e sem comunicação à beneficiária, caracteriza ilicitude e enseja dano moral in re ipsa. 3. O valor da indenização por dano moral deve observar os parâmetros de proporcionalidade, podendo ser reduzido a cinco mil reais quando suficiente para compensação e desestímulo à conduta lesiva. 4. Os honorários sucumbenciais fixados em quinze por cento sobre o valor da condenação mostram-se adequados diante da complexidade e do trabalho desenvolvido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CDC, arts. 6º, III, 14 e 51; Lei nº 9.656/1998, arts. 1º e 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no aresp n. 1.917.995/RJ, Rel. Min. Paulo de tarso sanseverino, terceira turma, j. 29.11.2021, dje 1.12.2021; STJ, agint no aresp n. 2.446.072/PE, Rel. Min. Marco Aurélio bellizze, terceira turma, j. 26.2.2024, dje 28.2.2024. (TJPE; AC 0056201-09.2022.8.17.2001; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Airton Mozart Valadares Vieira Pires; Julg. 26/08/2025) Deste modo, a manutenção do plano com o seu reestabelecimento se faz necessária. Acerca do dano moral, a Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos. Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Doutrinariamente, o dano extrapatrimonial "é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão do bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., [...] e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação". (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. 4. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 387). Nesse contexto, em casos de negativa indevida de cobertura em casos de urgência, pacífico o cabimento de fixação de indenização por danos morais. Nessa toada: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Cláusulas Abusivas]APELANTE: UNIMED PATOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOAPELADO: GENI DE ARAUJO SILVA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE EM VIGÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PROMOVIDA. URGÊNCIA NO TRATAMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA DA COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser passível de indenização a título de danos morais a recusa indevida/injustificada pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1349952/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016).
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803026-87.2022.8.15.0331 [Planos de saúde, Indenização por Dano Moral, Atos Unilaterais].
Vistos, etc.
Trata-se de ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER c/c DANOS MORAIS, movida por Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao recurso apelatório. (0865370-80.2018.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2021) Deste modo, resta caracterizada a falha na prestação de serviço, exsurgindo o dever de indenizar, com base na responsabilidade objetiva atrelada à teoria do risco do empreendimento. Quanto ao dano moral, este restou configurado in re ipsa, ou seja, presumido, contrário ao princípio da boa-fé objetiva ensejando, pois, dano moral passível de reparação. Sobre o valor indenizatório, deve ser observado o seu caráter dúplice, que consiste na imputação de penalidade ao agente, com vistas a coibir a recidiva na prática do ato lesivo (caráter repressivo-pedagógico), bem como promover a compensação pela dor experimentada pela vítima do evento danoso (caráter compensatório), motivo pelo qual, entendo razoável e proporcional a fixação da quantia no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que as promovidas QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, no prazo de 48 horas, REATIVEM/REESTABELEÇAM, o contrato de titularidade da autor JOSÉ FELIPE MARINHO DE LIMA, mantendo-se a sua vigência nos moldes anteriores ao cancelamento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescidos de correção monetária, por descumprimento desta decisão, limitada até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de majoração da multa cominatória em caso de recalcitrância. Ainda, condeno as promovidas ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros de mora pela SELIC, desde a citação e corrigido pelo INPC-A a partir desta decisão (Súmula 362/STJ), nos termos da Lei nº 14.905/24. Condeno as promovidas, em atenção ao princípio da causalidade, no pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC. COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art., §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E. Tribunal. COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ARQUIVE-SE. Apresentado o requerimento para cumprimento da sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte sucumbente para dar cumprimento a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do dispositivo processual supra, sob as penas do §§ 1º e 3º, ambos do mesmo dispositivo. Por fim, no tocante às CUSTAS JUDICIAIS finais, INTIME-SE o sucumbente para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a guia ser extraída por quem de dever indicado no art. 391, do Código de Normas Judiciais CGJ/TJPB, juntando aos autos comprovação do adimplemento e, caso contrário, não adimplida a obrigação, proceda-se nos termos do art. 394, caput e §3º, rol, do mesmo Código. P. R. I. Data e assinatura eletrônicas.
Expedição de Outros documentos.12/12/2025, 12:39
Expedição de Outros documentos.12/12/2025, 12:39
Expedição de Outros documentos.12/12/2025, 12:39
Expedição de Outros documentos.12/12/2025, 12:39
Expedição de Outros documentos.12/12/2025, 12:39
Juntada de Petição de petição21/10/2025, 13:05
Decorrido prazo de JOSE FELIPE MARINHO DE LIMA em 29/09/2025 23:59.02/10/2025, 01:51
Decorrido prazo de JESSICA LAVYNIA MARINHO ALVES em 29/09/2025 23:59.02/10/2025, 01:51
Juntada de Petição de petição01/10/2025, 10:21
Juntada de Petição de apelação29/09/2025, 13:28
Juntada de Petição de embargos de declaração10/09/2025, 08:54
Publicado Sentença em 08/09/2025.09/09/2025, 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/202509/09/2025, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: J. F. M. D. L.REPRESENTANTE: JESSICA LAVYNIA MARINHO ALVES.
REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. SENTENÇA
AUTOR: JOSÉ FELIPE MARINHO DE LIMA, representado por sua genitora JÉSSICA LAVYNIA MARINHO ALVESS em face de
REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, requerendo, liminarmente, que as promovidas se abstenham de rescindir o contrato de plano de saúde do promovente. Destarte, fundamenta as razões da tutela de urgência cautelar inaudita altera parte em razão da necessidade de realizações de continuidade do plano de saúde, por apresentar Transtorno do Espectro Autista. Gratuidade da justiça concedida e liminar indeferida (ID 58116548). Contestações ofertadas (ID 59842135 e 60947605). Decisão liminar cassada em sede de julgamento de agravo (ID 74394796). Audiência de instrução realizada (ID 111179042), com a oitiva de testemunha arrolada pela ré UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Conclusos os autos para decisão. Brevíssimo relatório. DECIDO. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA UNIMED NATAL Analisando-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Unimed Natal, deixo de acolhê-la, uma vez que ambas as rés são solidariamente responsáveis por eventuais prejuízos suportados pelo autor, na qualidade de consumidor dos serviços prestados. Tanto a estipulante do plano de saúde coletivo, empresa administradora do benefício, como a operadora do plano de saúde, no caso, a Unimed Natal, possuem legitimidade para ocuparem o polo passivo da demanda, considerando a participação de ambas na cadeia da prestação de serviço. Logo, afasto a preliminar. MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em verificar: a legalidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, suposta fraude incidente e, por conseguinte, a configuração de dano moral indenizável. Sobre o caso em comento, importa consignar que os contratos de planos e seguros de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do consumidor, nos termos da Súmula 469, do Superior Tribunal de Justiça, pois envolvem típica relação de consumo. Dessa forma, aplicável se mostra à hipótese o disposto no art. 47 do CDC, que estabelece a necessidade de interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor. Verifica-se que o feito tem por objeto a manutenção do plano de saúde após comunicação de rescisão unilateral, por fraude constatada no momento da contratação, em razão do perfil do autor não se enquadrar nos limites e interesses da rés. Assim, compulsando-se os documentos apresentados, nota-se que o promovente é considerada pessoa com transtorno do espectro autista, conforme laudo médico, logo, incidente as regras dispostas na Lei especial nº 12.764/12, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Desta forma, a manutenção do plano visa resguardar bem superior que, conforme consagrado na citada lei, merece proteção especial. O art. 5º da Lei nº 12.764/12 dispõe expressamente sobre o direito da pessoa autista de possuir e ser mantida em plano privado de assistência à saúde, in verbis: Art. 5º A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998. Registro, ainda, que, nos termos do inciso II do § 1º do art. 1 da Lei nº 12.764/12, a pessoa com autismo se caracteriza por padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos, cuja suspensão abrupta e unilateral do tratamento possui poder de potencializar os sintomas presentes, justificando a adoção de medida judicial urgente. Pois bem. Especificamente sobre o caso que envolve a comunicação de rescisão unilateral, é bem verdade que o STJ admite a resilição unilateral de contrato coletivo de plano de saúde imotivadamente desde que após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação, cumpridos os requisitos determinados pela Resolução 195/2009 da ANS, revogada pela RN nº 557, de 14/12/2022. Esse é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO. TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009). Precedentes. 2. No caso de usuário em tratamento de doença grave, independentemente do regime de contratação do plano de saúde, o cancelamento deve aguardar a conclusão do tratamento médico. Precedentes 3. A adoção desses fundamentos não se contrapõe ao argumento de inexistência de comercialização de plano individual, de modo que a concentração das razões recursais em torno desse argumento deixou incólumes os fundamentos efetivamente adotados pelo acórdão de origem, suficientes, por si sós, para a manutenção de sua conclusão. Incide, no caso, o óbice da Súmula nº 283 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.724.192; Proc. 2018/0034581-2; DF; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 31/03/2023). (destacado) Assim prevê o art. 14 da RN nº 557, de 14/12/2022: Art. 14. À exceção das hipóteses de ilegitimidade do contratante e de inadimplência, o contrato de plano de assistência à saúde empresarial, celebrado na forma do artigo 9º desta resolução, somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação. Portanto, da análise da notificação de rescisão unilateral, constato irregularidade na observância do prazo de 60 (sessenta) dias entre a data da comunicação e a efetiva suspensão dos serviços. A comunicação de rescisão presente no ID 57745757 expressamente indica a data de 19 de abril de 2022, com aviso de suspensão dos serviços a se realizar em 30 de abril de 2023, logo, em violação ao previsto no art. 14 da RN nº 557, de 14/12/2022. Além disso, no que tange a fraude alegada, verifico que o autor é contratante de boa-fé, não ficando demonstrado nos autos que concorreu ou deu causa à contratação fora dos limites que são aceitos pelas rés, não podendo ser imputado ao consumidor falha ou fraude cometida pela administradora do benefício, pelo plano de saúde ou eventuais corretores na qualidade de prepostos, justamente por ser a parte frágil da relação jurídica. Inobstante a produção de prova testemunhal, constato que o depoimento prestado pela testemunha arrolada por uma das rés não ilide a responsabilidade desta para com eventual erro ou fraude no momento da contratação, tudo conforme boa-fé da parte autora. Exatamente nesse sentido é o recente precedente ora citado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO UNILATERAL POR SUSPEITA DE FRAUDE SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ABUSIVIDADE. BENEFICIÁRIA IDOSA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA OPERADORA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA CINCO MIL REAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por unimed seguros saúde s/a contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por zélia Maria cesar correia de andrade, reconheceu a ilicitude do cancelamento unilateral do plano de saúde da autora, pessoa idosa, sem notificação prévia, fixando indenização por danos morais em oito mil reais e honorários sucumbenciais de quinze por cento sobre tal montante. A apelante alega fraude contratual por inexistência de vínculo empregatício com a estipulante, ausência de ilicitude, excessividade do quantum indenizatório e desproporcionalidade dos honorários. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (I) definir se a operadora pode cancelar o plano de saúde coletivo sob alegação de "falso coletivo" sem prévia notificação à beneficiária; (II) estabelecer se a conduta da operadora caracteriza ilicitude e enseja o dever de indenizar; (III) determinar o cabimento e o quantum de indenização por dano moral; (IV) analisar a proporcionalidade dos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A operadora não se desincumbe do dever de diligência ao admitir a autora como beneficiária e, posteriormente, cancelar o plano de saúde sob alegação de ausência de vínculo empregatício, sem comprovação efetiva de fraude e sem oportunizar defesa à demandante, especialmente pessoa idosa, situação que viola o princípio da boa-fé objetiva. 4. O cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo, sem prévia notificação dirigida à autora, afronta o dever de informação imposto pelo Código de Defesa do Consumidor e pela regulação da ans, agravando a situação de vulnerabilidade da beneficiária idosa. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o dano moral, nesses casos, é presumido (in re ipsa), bastando a comprovação da conduta lesiva da operadora para ensejar reparação. 6. O valor da indenização deve ser reduzido de oito mil para cinco mil reais, em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais para situações similares, observando proporcionalidade e razoabilidade. 7. Os honorários sucumbenciais devem ser mantidos em quinze por cento sobre o valor da condenação, compatíveis com a complexidade da demanda e o trabalho desenvolvido. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. A operadora não pode cancelar unilateralmente o plano coletivo por suposta inexistência de vínculo empregatício sem prévia notificação individualizada e sem oportunizar defesa ao beneficiário, especialmente pessoa idosa. 2. A conduta de cancelamento abrupto do plano de saúde, sem observância ao devido processo e sem comunicação à beneficiária, caracteriza ilicitude e enseja dano moral in re ipsa. 3. O valor da indenização por dano moral deve observar os parâmetros de proporcionalidade, podendo ser reduzido a cinco mil reais quando suficiente para compensação e desestímulo à conduta lesiva. 4. Os honorários sucumbenciais fixados em quinze por cento sobre o valor da condenação mostram-se adequados diante da complexidade e do trabalho desenvolvido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CDC, arts. 6º, III, 14 e 51; Lei nº 9.656/1998, arts. 1º e 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no aresp n. 1.917.995/RJ, Rel. Min. Paulo de tarso sanseverino, terceira turma, j. 29.11.2021, dje 1.12.2021; STJ, agint no aresp n. 2.446.072/PE, Rel. Min. Marco Aurélio bellizze, terceira turma, j. 26.2.2024, dje 28.2.2024. (TJPE; AC 0056201-09.2022.8.17.2001; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Airton Mozart Valadares Vieira Pires; Julg. 26/08/2025) Deste modo, a manutenção do plano com o seu reestabelecimento se faz necessária. Acerca do dano moral, a Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos. Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Doutrinariamente, o dano extrapatrimonial "é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão do bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., [...] e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação". (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. 4. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 387). Nesse contexto, em casos de negativa indevida de cobertura em casos de urgência, pacífico o cabimento de fixação de indenização por danos morais. Nessa toada: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Cláusulas Abusivas]APELANTE: UNIMED PATOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOAPELADO: GENI DE ARAUJO SILVA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE EM VIGÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PROMOVIDA. URGÊNCIA NO TRATAMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA DA COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser passível de indenização a título de danos morais a recusa indevida/injustificada pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1349952/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016).
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803026-87.2022.8.15.0331 [Planos de saúde, Indenização por Dano Moral, Atos Unilaterais].
Vistos, etc.
Trata-se de ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER c/c DANOS MORAIS, movida por Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao recurso apelatório. (0865370-80.2018.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2021) Deste modo, resta caracterizada a falha na prestação de serviço, exsurgindo o dever de indenizar, com base na responsabilidade objetiva atrelada à teoria do risco do empreendimento. Quanto ao dano moral, este restou configurado in re ipsa, ou seja, presumido, contrário ao princípio da boa-fé objetiva ensejando, pois, dano moral passível de reparação. Sobre o valor indenizatório, deve ser observado o seu caráter dúplice, que consiste na imputação de penalidade ao agente, com vistas a coibir a recidiva na prática do ato lesivo (caráter repressivo-pedagógico), bem como promover a compensação pela dor experimentada pela vítima do evento danoso (caráter compensatório), motivo pelo qual, entendo razoável e proporcional a fixação da quantia no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que as promovidas QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, no prazo de 48 horas, REATIVEM/REESTABELEÇAM, o contrato de titularidade da autor JOSÉ FELIPE MARINHO DE LIMA, mantendo-se a sua vigência nos moldes anteriores ao cancelamento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescidos de correção monetária, por descumprimento desta decisão, limitada até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de majoração da multa cominatória em caso de recalcitrância. Ainda, condeno as promovidas ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros de mora pela SELIC, desde a citação e corrigido pelo INPC-A a partir desta decisão (Súmula 362/STJ), nos termos da Lei nº 14.905/24. Condeno as promovidas, em atenção ao princípio da causalidade, no pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC. COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art., §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E. Tribunal. COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ARQUIVE-SE. Apresentado o requerimento para cumprimento da sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte sucumbente para dar cumprimento a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do dispositivo processual supra, sob as penas do §§ 1º e 3º, ambos do mesmo dispositivo. Por fim, no tocante às CUSTAS JUDICIAIS finais, INTIME-SE o sucumbente para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a guia ser extraída por quem de dever indicado no art. 391, do Código de Normas Judiciais CGJ/TJPB, juntando aos autos comprovação do adimplemento e, caso contrário, não adimplida a obrigação, proceda-se nos termos do art. 394, caput e §3º, rol, do mesmo Código. P. R. I. Data e assinatura eletrônicas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: J. F. M. D. L.REPRESENTANTE: JESSICA LAVYNIA MARINHO ALVES.
REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. SENTENÇA
AUTOR: JOSÉ FELIPE MARINHO DE LIMA, representado por sua genitora JÉSSICA LAVYNIA MARINHO ALVESS em face de
REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, requerendo, liminarmente, que as promovidas se abstenham de rescindir o contrato de plano de saúde do promovente. Destarte, fundamenta as razões da tutela de urgência cautelar inaudita altera parte em razão da necessidade de realizações de continuidade do plano de saúde, por apresentar Transtorno do Espectro Autista. Gratuidade da justiça concedida e liminar indeferida (ID 58116548). Contestações ofertadas (ID 59842135 e 60947605). Decisão liminar cassada em sede de julgamento de agravo (ID 74394796). Audiência de instrução realizada (ID 111179042), com a oitiva de testemunha arrolada pela ré UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Conclusos os autos para decisão. Brevíssimo relatório. DECIDO. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA UNIMED NATAL Analisando-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Unimed Natal, deixo de acolhê-la, uma vez que ambas as rés são solidariamente responsáveis por eventuais prejuízos suportados pelo autor, na qualidade de consumidor dos serviços prestados. Tanto a estipulante do plano de saúde coletivo, empresa administradora do benefício, como a operadora do plano de saúde, no caso, a Unimed Natal, possuem legitimidade para ocuparem o polo passivo da demanda, considerando a participação de ambas na cadeia da prestação de serviço. Logo, afasto a preliminar. MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em verificar: a legalidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, suposta fraude incidente e, por conseguinte, a configuração de dano moral indenizável. Sobre o caso em comento, importa consignar que os contratos de planos e seguros de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do consumidor, nos termos da Súmula 469, do Superior Tribunal de Justiça, pois envolvem típica relação de consumo. Dessa forma, aplicável se mostra à hipótese o disposto no art. 47 do CDC, que estabelece a necessidade de interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor. Verifica-se que o feito tem por objeto a manutenção do plano de saúde após comunicação de rescisão unilateral, por fraude constatada no momento da contratação, em razão do perfil do autor não se enquadrar nos limites e interesses da rés. Assim, compulsando-se os documentos apresentados, nota-se que o promovente é considerada pessoa com transtorno do espectro autista, conforme laudo médico, logo, incidente as regras dispostas na Lei especial nº 12.764/12, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Desta forma, a manutenção do plano visa resguardar bem superior que, conforme consagrado na citada lei, merece proteção especial. O art. 5º da Lei nº 12.764/12 dispõe expressamente sobre o direito da pessoa autista de possuir e ser mantida em plano privado de assistência à saúde, in verbis: Art. 5º A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998. Registro, ainda, que, nos termos do inciso II do § 1º do art. 1 da Lei nº 12.764/12, a pessoa com autismo se caracteriza por padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos, cuja suspensão abrupta e unilateral do tratamento possui poder de potencializar os sintomas presentes, justificando a adoção de medida judicial urgente. Pois bem. Especificamente sobre o caso que envolve a comunicação de rescisão unilateral, é bem verdade que o STJ admite a resilição unilateral de contrato coletivo de plano de saúde imotivadamente desde que após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação, cumpridos os requisitos determinados pela Resolução 195/2009 da ANS, revogada pela RN nº 557, de 14/12/2022. Esse é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO. TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009). Precedentes. 2. No caso de usuário em tratamento de doença grave, independentemente do regime de contratação do plano de saúde, o cancelamento deve aguardar a conclusão do tratamento médico. Precedentes 3. A adoção desses fundamentos não se contrapõe ao argumento de inexistência de comercialização de plano individual, de modo que a concentração das razões recursais em torno desse argumento deixou incólumes os fundamentos efetivamente adotados pelo acórdão de origem, suficientes, por si sós, para a manutenção de sua conclusão. Incide, no caso, o óbice da Súmula nº 283 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.724.192; Proc. 2018/0034581-2; DF; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 31/03/2023). (destacado) Assim prevê o art. 14 da RN nº 557, de 14/12/2022: Art. 14. À exceção das hipóteses de ilegitimidade do contratante e de inadimplência, o contrato de plano de assistência à saúde empresarial, celebrado na forma do artigo 9º desta resolução, somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação. Portanto, da análise da notificação de rescisão unilateral, constato irregularidade na observância do prazo de 60 (sessenta) dias entre a data da comunicação e a efetiva suspensão dos serviços. A comunicação de rescisão presente no ID 57745757 expressamente indica a data de 19 de abril de 2022, com aviso de suspensão dos serviços a se realizar em 30 de abril de 2023, logo, em violação ao previsto no art. 14 da RN nº 557, de 14/12/2022. Além disso, no que tange a fraude alegada, verifico que o autor é contratante de boa-fé, não ficando demonstrado nos autos que concorreu ou deu causa à contratação fora dos limites que são aceitos pelas rés, não podendo ser imputado ao consumidor falha ou fraude cometida pela administradora do benefício, pelo plano de saúde ou eventuais corretores na qualidade de prepostos, justamente por ser a parte frágil da relação jurídica. Inobstante a produção de prova testemunhal, constato que o depoimento prestado pela testemunha arrolada por uma das rés não ilide a responsabilidade desta para com eventual erro ou fraude no momento da contratação, tudo conforme boa-fé da parte autora. Exatamente nesse sentido é o recente precedente ora citado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO UNILATERAL POR SUSPEITA DE FRAUDE SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ABUSIVIDADE. BENEFICIÁRIA IDOSA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA OPERADORA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA CINCO MIL REAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por unimed seguros saúde s/a contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por zélia Maria cesar correia de andrade, reconheceu a ilicitude do cancelamento unilateral do plano de saúde da autora, pessoa idosa, sem notificação prévia, fixando indenização por danos morais em oito mil reais e honorários sucumbenciais de quinze por cento sobre tal montante. A apelante alega fraude contratual por inexistência de vínculo empregatício com a estipulante, ausência de ilicitude, excessividade do quantum indenizatório e desproporcionalidade dos honorários. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (I) definir se a operadora pode cancelar o plano de saúde coletivo sob alegação de "falso coletivo" sem prévia notificação à beneficiária; (II) estabelecer se a conduta da operadora caracteriza ilicitude e enseja o dever de indenizar; (III) determinar o cabimento e o quantum de indenização por dano moral; (IV) analisar a proporcionalidade dos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A operadora não se desincumbe do dever de diligência ao admitir a autora como beneficiária e, posteriormente, cancelar o plano de saúde sob alegação de ausência de vínculo empregatício, sem comprovação efetiva de fraude e sem oportunizar defesa à demandante, especialmente pessoa idosa, situação que viola o princípio da boa-fé objetiva. 4. O cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo, sem prévia notificação dirigida à autora, afronta o dever de informação imposto pelo Código de Defesa do Consumidor e pela regulação da ans, agravando a situação de vulnerabilidade da beneficiária idosa. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o dano moral, nesses casos, é presumido (in re ipsa), bastando a comprovação da conduta lesiva da operadora para ensejar reparação. 6. O valor da indenização deve ser reduzido de oito mil para cinco mil reais, em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais para situações similares, observando proporcionalidade e razoabilidade. 7. Os honorários sucumbenciais devem ser mantidos em quinze por cento sobre o valor da condenação, compatíveis com a complexidade da demanda e o trabalho desenvolvido. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. A operadora não pode cancelar unilateralmente o plano coletivo por suposta inexistência de vínculo empregatício sem prévia notificação individualizada e sem oportunizar defesa ao beneficiário, especialmente pessoa idosa. 2. A conduta de cancelamento abrupto do plano de saúde, sem observância ao devido processo e sem comunicação à beneficiária, caracteriza ilicitude e enseja dano moral in re ipsa. 3. O valor da indenização por dano moral deve observar os parâmetros de proporcionalidade, podendo ser reduzido a cinco mil reais quando suficiente para compensação e desestímulo à conduta lesiva. 4. Os honorários sucumbenciais fixados em quinze por cento sobre o valor da condenação mostram-se adequados diante da complexidade e do trabalho desenvolvido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CDC, arts. 6º, III, 14 e 51; Lei nº 9.656/1998, arts. 1º e 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no aresp n. 1.917.995/RJ, Rel. Min. Paulo de tarso sanseverino, terceira turma, j. 29.11.2021, dje 1.12.2021; STJ, agint no aresp n. 2.446.072/PE, Rel. Min. Marco Aurélio bellizze, terceira turma, j. 26.2.2024, dje 28.2.2024. (TJPE; AC 0056201-09.2022.8.17.2001; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Airton Mozart Valadares Vieira Pires; Julg. 26/08/2025) Deste modo, a manutenção do plano com o seu reestabelecimento se faz necessária. Acerca do dano moral, a Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos. Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Doutrinariamente, o dano extrapatrimonial "é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão do bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., [...] e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação". (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. 4. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 387). Nesse contexto, em casos de negativa indevida de cobertura em casos de urgência, pacífico o cabimento de fixação de indenização por danos morais. Nessa toada: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Cláusulas Abusivas]APELANTE: UNIMED PATOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOAPELADO: GENI DE ARAUJO SILVA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE EM VIGÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PROMOVIDA. URGÊNCIA NO TRATAMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA DA COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser passível de indenização a título de danos morais a recusa indevida/injustificada pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1349952/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016).
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803026-87.2022.8.15.0331 [Planos de saúde, Indenização por Dano Moral, Atos Unilaterais].
Vistos, etc.
Trata-se de ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER c/c DANOS MORAIS, movida por Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao recurso apelatório. (0865370-80.2018.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2021) Deste modo, resta caracterizada a falha na prestação de serviço, exsurgindo o dever de indenizar, com base na responsabilidade objetiva atrelada à teoria do risco do empreendimento. Quanto ao dano moral, este restou configurado in re ipsa, ou seja, presumido, contrário ao princípio da boa-fé objetiva ensejando, pois, dano moral passível de reparação. Sobre o valor indenizatório, deve ser observado o seu caráter dúplice, que consiste na imputação de penalidade ao agente, com vistas a coibir a recidiva na prática do ato lesivo (caráter repressivo-pedagógico), bem como promover a compensação pela dor experimentada pela vítima do evento danoso (caráter compensatório), motivo pelo qual, entendo razoável e proporcional a fixação da quantia no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que as promovidas QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, no prazo de 48 horas, REATIVEM/REESTABELEÇAM, o contrato de titularidade da autor JOSÉ FELIPE MARINHO DE LIMA, mantendo-se a sua vigência nos moldes anteriores ao cancelamento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescidos de correção monetária, por descumprimento desta decisão, limitada até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de majoração da multa cominatória em caso de recalcitrância. Ainda, condeno as promovidas ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros de mora pela SELIC, desde a citação e corrigido pelo INPC-A a partir desta decisão (Súmula 362/STJ), nos termos da Lei nº 14.905/24. Condeno as promovidas, em atenção ao princípio da causalidade, no pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC. COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art., §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E. Tribunal. COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ARQUIVE-SE. Apresentado o requerimento para cumprimento da sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte sucumbente para dar cumprimento a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do dispositivo processual supra, sob as penas do §§ 1º e 3º, ambos do mesmo dispositivo. Por fim, no tocante às CUSTAS JUDICIAIS finais, INTIME-SE o sucumbente para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a guia ser extraída por quem de dever indicado no art. 391, do Código de Normas Judiciais CGJ/TJPB, juntando aos autos comprovação do adimplemento e, caso contrário, não adimplida a obrigação, proceda-se nos termos do art. 394, caput e §3º, rol, do mesmo Código. P. R. I. Data e assinatura eletrônicas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: J. F. M. D. L.REPRESENTANTE: JESSICA LAVYNIA MARINHO ALVES.
REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. SENTENÇA
AUTOR: JOSÉ FELIPE MARINHO DE LIMA, representado por sua genitora JÉSSICA LAVYNIA MARINHO ALVESS em face de
REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, requerendo, liminarmente, que as promovidas se abstenham de rescindir o contrato de plano de saúde do promovente. Destarte, fundamenta as razões da tutela de urgência cautelar inaudita altera parte em razão da necessidade de realizações de continuidade do plano de saúde, por apresentar Transtorno do Espectro Autista. Gratuidade da justiça concedida e liminar indeferida (ID 58116548). Contestações ofertadas (ID 59842135 e 60947605). Decisão liminar cassada em sede de julgamento de agravo (ID 74394796). Audiência de instrução realizada (ID 111179042), com a oitiva de testemunha arrolada pela ré UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Conclusos os autos para decisão. Brevíssimo relatório. DECIDO. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA UNIMED NATAL Analisando-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Unimed Natal, deixo de acolhê-la, uma vez que ambas as rés são solidariamente responsáveis por eventuais prejuízos suportados pelo autor, na qualidade de consumidor dos serviços prestados. Tanto a estipulante do plano de saúde coletivo, empresa administradora do benefício, como a operadora do plano de saúde, no caso, a Unimed Natal, possuem legitimidade para ocuparem o polo passivo da demanda, considerando a participação de ambas na cadeia da prestação de serviço. Logo, afasto a preliminar. MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em verificar: a legalidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, suposta fraude incidente e, por conseguinte, a configuração de dano moral indenizável. Sobre o caso em comento, importa consignar que os contratos de planos e seguros de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do consumidor, nos termos da Súmula 469, do Superior Tribunal de Justiça, pois envolvem típica relação de consumo. Dessa forma, aplicável se mostra à hipótese o disposto no art. 47 do CDC, que estabelece a necessidade de interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor. Verifica-se que o feito tem por objeto a manutenção do plano de saúde após comunicação de rescisão unilateral, por fraude constatada no momento da contratação, em razão do perfil do autor não se enquadrar nos limites e interesses da rés. Assim, compulsando-se os documentos apresentados, nota-se que o promovente é considerada pessoa com transtorno do espectro autista, conforme laudo médico, logo, incidente as regras dispostas na Lei especial nº 12.764/12, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Desta forma, a manutenção do plano visa resguardar bem superior que, conforme consagrado na citada lei, merece proteção especial. O art. 5º da Lei nº 12.764/12 dispõe expressamente sobre o direito da pessoa autista de possuir e ser mantida em plano privado de assistência à saúde, in verbis: Art. 5º A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998. Registro, ainda, que, nos termos do inciso II do § 1º do art. 1 da Lei nº 12.764/12, a pessoa com autismo se caracteriza por padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos, cuja suspensão abrupta e unilateral do tratamento possui poder de potencializar os sintomas presentes, justificando a adoção de medida judicial urgente. Pois bem. Especificamente sobre o caso que envolve a comunicação de rescisão unilateral, é bem verdade que o STJ admite a resilição unilateral de contrato coletivo de plano de saúde imotivadamente desde que após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação, cumpridos os requisitos determinados pela Resolução 195/2009 da ANS, revogada pela RN nº 557, de 14/12/2022. Esse é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO. TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009). Precedentes. 2. No caso de usuário em tratamento de doença grave, independentemente do regime de contratação do plano de saúde, o cancelamento deve aguardar a conclusão do tratamento médico. Precedentes 3. A adoção desses fundamentos não se contrapõe ao argumento de inexistência de comercialização de plano individual, de modo que a concentração das razões recursais em torno desse argumento deixou incólumes os fundamentos efetivamente adotados pelo acórdão de origem, suficientes, por si sós, para a manutenção de sua conclusão. Incide, no caso, o óbice da Súmula nº 283 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.724.192; Proc. 2018/0034581-2; DF; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 31/03/2023). (destacado) Assim prevê o art. 14 da RN nº 557, de 14/12/2022: Art. 14. À exceção das hipóteses de ilegitimidade do contratante e de inadimplência, o contrato de plano de assistência à saúde empresarial, celebrado na forma do artigo 9º desta resolução, somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação. Portanto, da análise da notificação de rescisão unilateral, constato irregularidade na observância do prazo de 60 (sessenta) dias entre a data da comunicação e a efetiva suspensão dos serviços. A comunicação de rescisão presente no ID 57745757 expressamente indica a data de 19 de abril de 2022, com aviso de suspensão dos serviços a se realizar em 30 de abril de 2023, logo, em violação ao previsto no art. 14 da RN nº 557, de 14/12/2022. Além disso, no que tange a fraude alegada, verifico que o autor é contratante de boa-fé, não ficando demonstrado nos autos que concorreu ou deu causa à contratação fora dos limites que são aceitos pelas rés, não podendo ser imputado ao consumidor falha ou fraude cometida pela administradora do benefício, pelo plano de saúde ou eventuais corretores na qualidade de prepostos, justamente por ser a parte frágil da relação jurídica. Inobstante a produção de prova testemunhal, constato que o depoimento prestado pela testemunha arrolada por uma das rés não ilide a responsabilidade desta para com eventual erro ou fraude no momento da contratação, tudo conforme boa-fé da parte autora. Exatamente nesse sentido é o recente precedente ora citado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO UNILATERAL POR SUSPEITA DE FRAUDE SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ABUSIVIDADE. BENEFICIÁRIA IDOSA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA OPERADORA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA CINCO MIL REAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por unimed seguros saúde s/a contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por zélia Maria cesar correia de andrade, reconheceu a ilicitude do cancelamento unilateral do plano de saúde da autora, pessoa idosa, sem notificação prévia, fixando indenização por danos morais em oito mil reais e honorários sucumbenciais de quinze por cento sobre tal montante. A apelante alega fraude contratual por inexistência de vínculo empregatício com a estipulante, ausência de ilicitude, excessividade do quantum indenizatório e desproporcionalidade dos honorários. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (I) definir se a operadora pode cancelar o plano de saúde coletivo sob alegação de "falso coletivo" sem prévia notificação à beneficiária; (II) estabelecer se a conduta da operadora caracteriza ilicitude e enseja o dever de indenizar; (III) determinar o cabimento e o quantum de indenização por dano moral; (IV) analisar a proporcionalidade dos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A operadora não se desincumbe do dever de diligência ao admitir a autora como beneficiária e, posteriormente, cancelar o plano de saúde sob alegação de ausência de vínculo empregatício, sem comprovação efetiva de fraude e sem oportunizar defesa à demandante, especialmente pessoa idosa, situação que viola o princípio da boa-fé objetiva. 4. O cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo, sem prévia notificação dirigida à autora, afronta o dever de informação imposto pelo Código de Defesa do Consumidor e pela regulação da ans, agravando a situação de vulnerabilidade da beneficiária idosa. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o dano moral, nesses casos, é presumido (in re ipsa), bastando a comprovação da conduta lesiva da operadora para ensejar reparação. 6. O valor da indenização deve ser reduzido de oito mil para cinco mil reais, em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais para situações similares, observando proporcionalidade e razoabilidade. 7. Os honorários sucumbenciais devem ser mantidos em quinze por cento sobre o valor da condenação, compatíveis com a complexidade da demanda e o trabalho desenvolvido. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. A operadora não pode cancelar unilateralmente o plano coletivo por suposta inexistência de vínculo empregatício sem prévia notificação individualizada e sem oportunizar defesa ao beneficiário, especialmente pessoa idosa. 2. A conduta de cancelamento abrupto do plano de saúde, sem observância ao devido processo e sem comunicação à beneficiária, caracteriza ilicitude e enseja dano moral in re ipsa. 3. O valor da indenização por dano moral deve observar os parâmetros de proporcionalidade, podendo ser reduzido a cinco mil reais quando suficiente para compensação e desestímulo à conduta lesiva. 4. Os honorários sucumbenciais fixados em quinze por cento sobre o valor da condenação mostram-se adequados diante da complexidade e do trabalho desenvolvido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CDC, arts. 6º, III, 14 e 51; Lei nº 9.656/1998, arts. 1º e 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no aresp n. 1.917.995/RJ, Rel. Min. Paulo de tarso sanseverino, terceira turma, j. 29.11.2021, dje 1.12.2021; STJ, agint no aresp n. 2.446.072/PE, Rel. Min. Marco Aurélio bellizze, terceira turma, j. 26.2.2024, dje 28.2.2024. (TJPE; AC 0056201-09.2022.8.17.2001; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Airton Mozart Valadares Vieira Pires; Julg. 26/08/2025) Deste modo, a manutenção do plano com o seu reestabelecimento se faz necessária. Acerca do dano moral, a Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos. Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Doutrinariamente, o dano extrapatrimonial "é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão do bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., [...] e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação". (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. 4. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 387). Nesse contexto, em casos de negativa indevida de cobertura em casos de urgência, pacífico o cabimento de fixação de indenização por danos morais. Nessa toada: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Cláusulas Abusivas]APELANTE: UNIMED PATOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOAPELADO: GENI DE ARAUJO SILVA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE EM VIGÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PROMOVIDA. URGÊNCIA NO TRATAMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA DA COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser passível de indenização a título de danos morais a recusa indevida/injustificada pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1349952/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016).
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803026-87.2022.8.15.0331 [Planos de saúde, Indenização por Dano Moral, Atos Unilaterais].
Vistos, etc.
Trata-se de ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER c/c DANOS MORAIS, movida por Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao recurso apelatório. (0865370-80.2018.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2021) Deste modo, resta caracterizada a falha na prestação de serviço, exsurgindo o dever de indenizar, com base na responsabilidade objetiva atrelada à teoria do risco do empreendimento. Quanto ao dano moral, este restou configurado in re ipsa, ou seja, presumido, contrário ao princípio da boa-fé objetiva ensejando, pois, dano moral passível de reparação. Sobre o valor indenizatório, deve ser observado o seu caráter dúplice, que consiste na imputação de penalidade ao agente, com vistas a coibir a recidiva na prática do ato lesivo (caráter repressivo-pedagógico), bem como promover a compensação pela dor experimentada pela vítima do evento danoso (caráter compensatório), motivo pelo qual, entendo razoável e proporcional a fixação da quantia no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que as promovidas QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, no prazo de 48 horas, REATIVEM/REESTABELEÇAM, o contrato de titularidade da autor JOSÉ FELIPE MARINHO DE LIMA, mantendo-se a sua vigência nos moldes anteriores ao cancelamento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescidos de correção monetária, por descumprimento desta decisão, limitada até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de majoração da multa cominatória em caso de recalcitrância. Ainda, condeno as promovidas ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros de mora pela SELIC, desde a citação e corrigido pelo INPC-A a partir desta decisão (Súmula 362/STJ), nos termos da Lei nº 14.905/24. Condeno as promovidas, em atenção ao princípio da causalidade, no pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC. COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art., §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E. Tribunal. COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ARQUIVE-SE. Apresentado o requerimento para cumprimento da sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte sucumbente para dar cumprimento a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do dispositivo processual supra, sob as penas do §§ 1º e 3º, ambos do mesmo dispositivo. Por fim, no tocante às CUSTAS JUDICIAIS finais, INTIME-SE o sucumbente para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a guia ser extraída por quem de dever indicado no art. 391, do Código de Normas Judiciais CGJ/TJPB, juntando aos autos comprovação do adimplemento e, caso contrário, não adimplida a obrigação, proceda-se nos termos do art. 394, caput e §3º, rol, do mesmo Código. P. R. I. Data e assinatura eletrônicas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: J. F. M. D. L.REPRESENTANTE: JESSICA LAVYNIA MARINHO ALVES.
REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. SENTENÇA
AUTOR: JOSÉ FELIPE MARINHO DE LIMA, representado por sua genitora JÉSSICA LAVYNIA MARINHO ALVESS em face de
REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, requerendo, liminarmente, que as promovidas se abstenham de rescindir o contrato de plano de saúde do promovente. Destarte, fundamenta as razões da tutela de urgência cautelar inaudita altera parte em razão da necessidade de realizações de continuidade do plano de saúde, por apresentar Transtorno do Espectro Autista. Gratuidade da justiça concedida e liminar indeferida (ID 58116548). Contestações ofertadas (ID 59842135 e 60947605). Decisão liminar cassada em sede de julgamento de agravo (ID 74394796). Audiência de instrução realizada (ID 111179042), com a oitiva de testemunha arrolada pela ré UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Conclusos os autos para decisão. Brevíssimo relatório. DECIDO. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA UNIMED NATAL Analisando-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Unimed Natal, deixo de acolhê-la, uma vez que ambas as rés são solidariamente responsáveis por eventuais prejuízos suportados pelo autor, na qualidade de consumidor dos serviços prestados. Tanto a estipulante do plano de saúde coletivo, empresa administradora do benefício, como a operadora do plano de saúde, no caso, a Unimed Natal, possuem legitimidade para ocuparem o polo passivo da demanda, considerando a participação de ambas na cadeia da prestação de serviço. Logo, afasto a preliminar. MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em verificar: a legalidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, suposta fraude incidente e, por conseguinte, a configuração de dano moral indenizável. Sobre o caso em comento, importa consignar que os contratos de planos e seguros de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do consumidor, nos termos da Súmula 469, do Superior Tribunal de Justiça, pois envolvem típica relação de consumo. Dessa forma, aplicável se mostra à hipótese o disposto no art. 47 do CDC, que estabelece a necessidade de interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor. Verifica-se que o feito tem por objeto a manutenção do plano de saúde após comunicação de rescisão unilateral, por fraude constatada no momento da contratação, em razão do perfil do autor não se enquadrar nos limites e interesses da rés. Assim, compulsando-se os documentos apresentados, nota-se que o promovente é considerada pessoa com transtorno do espectro autista, conforme laudo médico, logo, incidente as regras dispostas na Lei especial nº 12.764/12, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Desta forma, a manutenção do plano visa resguardar bem superior que, conforme consagrado na citada lei, merece proteção especial. O art. 5º da Lei nº 12.764/12 dispõe expressamente sobre o direito da pessoa autista de possuir e ser mantida em plano privado de assistência à saúde, in verbis: Art. 5º A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998. Registro, ainda, que, nos termos do inciso II do § 1º do art. 1 da Lei nº 12.764/12, a pessoa com autismo se caracteriza por padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos, cuja suspensão abrupta e unilateral do tratamento possui poder de potencializar os sintomas presentes, justificando a adoção de medida judicial urgente. Pois bem. Especificamente sobre o caso que envolve a comunicação de rescisão unilateral, é bem verdade que o STJ admite a resilição unilateral de contrato coletivo de plano de saúde imotivadamente desde que após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação, cumpridos os requisitos determinados pela Resolução 195/2009 da ANS, revogada pela RN nº 557, de 14/12/2022. Esse é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO. TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009). Precedentes. 2. No caso de usuário em tratamento de doença grave, independentemente do regime de contratação do plano de saúde, o cancelamento deve aguardar a conclusão do tratamento médico. Precedentes 3. A adoção desses fundamentos não se contrapõe ao argumento de inexistência de comercialização de plano individual, de modo que a concentração das razões recursais em torno desse argumento deixou incólumes os fundamentos efetivamente adotados pelo acórdão de origem, suficientes, por si sós, para a manutenção de sua conclusão. Incide, no caso, o óbice da Súmula nº 283 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.724.192; Proc. 2018/0034581-2; DF; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 31/03/2023). (destacado) Assim prevê o art. 14 da RN nº 557, de 14/12/2022: Art. 14. À exceção das hipóteses de ilegitimidade do contratante e de inadimplência, o contrato de plano de assistência à saúde empresarial, celebrado na forma do artigo 9º desta resolução, somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação. Portanto, da análise da notificação de rescisão unilateral, constato irregularidade na observância do prazo de 60 (sessenta) dias entre a data da comunicação e a efetiva suspensão dos serviços. A comunicação de rescisão presente no ID 57745757 expressamente indica a data de 19 de abril de 2022, com aviso de suspensão dos serviços a se realizar em 30 de abril de 2023, logo, em violação ao previsto no art. 14 da RN nº 557, de 14/12/2022. Além disso, no que tange a fraude alegada, verifico que o autor é contratante de boa-fé, não ficando demonstrado nos autos que concorreu ou deu causa à contratação fora dos limites que são aceitos pelas rés, não podendo ser imputado ao consumidor falha ou fraude cometida pela administradora do benefício, pelo plano de saúde ou eventuais corretores na qualidade de prepostos, justamente por ser a parte frágil da relação jurídica. Inobstante a produção de prova testemunhal, constato que o depoimento prestado pela testemunha arrolada por uma das rés não ilide a responsabilidade desta para com eventual erro ou fraude no momento da contratação, tudo conforme boa-fé da parte autora. Exatamente nesse sentido é o recente precedente ora citado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO UNILATERAL POR SUSPEITA DE FRAUDE SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ABUSIVIDADE. BENEFICIÁRIA IDOSA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA OPERADORA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA CINCO MIL REAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por unimed seguros saúde s/a contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por zélia Maria cesar correia de andrade, reconheceu a ilicitude do cancelamento unilateral do plano de saúde da autora, pessoa idosa, sem notificação prévia, fixando indenização por danos morais em oito mil reais e honorários sucumbenciais de quinze por cento sobre tal montante. A apelante alega fraude contratual por inexistência de vínculo empregatício com a estipulante, ausência de ilicitude, excessividade do quantum indenizatório e desproporcionalidade dos honorários. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (I) definir se a operadora pode cancelar o plano de saúde coletivo sob alegação de "falso coletivo" sem prévia notificação à beneficiária; (II) estabelecer se a conduta da operadora caracteriza ilicitude e enseja o dever de indenizar; (III) determinar o cabimento e o quantum de indenização por dano moral; (IV) analisar a proporcionalidade dos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A operadora não se desincumbe do dever de diligência ao admitir a autora como beneficiária e, posteriormente, cancelar o plano de saúde sob alegação de ausência de vínculo empregatício, sem comprovação efetiva de fraude e sem oportunizar defesa à demandante, especialmente pessoa idosa, situação que viola o princípio da boa-fé objetiva. 4. O cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo, sem prévia notificação dirigida à autora, afronta o dever de informação imposto pelo Código de Defesa do Consumidor e pela regulação da ans, agravando a situação de vulnerabilidade da beneficiária idosa. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o dano moral, nesses casos, é presumido (in re ipsa), bastando a comprovação da conduta lesiva da operadora para ensejar reparação. 6. O valor da indenização deve ser reduzido de oito mil para cinco mil reais, em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais para situações similares, observando proporcionalidade e razoabilidade. 7. Os honorários sucumbenciais devem ser mantidos em quinze por cento sobre o valor da condenação, compatíveis com a complexidade da demanda e o trabalho desenvolvido. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. A operadora não pode cancelar unilateralmente o plano coletivo por suposta inexistência de vínculo empregatício sem prévia notificação individualizada e sem oportunizar defesa ao beneficiário, especialmente pessoa idosa. 2. A conduta de cancelamento abrupto do plano de saúde, sem observância ao devido processo e sem comunicação à beneficiária, caracteriza ilicitude e enseja dano moral in re ipsa. 3. O valor da indenização por dano moral deve observar os parâmetros de proporcionalidade, podendo ser reduzido a cinco mil reais quando suficiente para compensação e desestímulo à conduta lesiva. 4. Os honorários sucumbenciais fixados em quinze por cento sobre o valor da condenação mostram-se adequados diante da complexidade e do trabalho desenvolvido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CDC, arts. 6º, III, 14 e 51; Lei nº 9.656/1998, arts. 1º e 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no aresp n. 1.917.995/RJ, Rel. Min. Paulo de tarso sanseverino, terceira turma, j. 29.11.2021, dje 1.12.2021; STJ, agint no aresp n. 2.446.072/PE, Rel. Min. Marco Aurélio bellizze, terceira turma, j. 26.2.2024, dje 28.2.2024. (TJPE; AC 0056201-09.2022.8.17.2001; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Airton Mozart Valadares Vieira Pires; Julg. 26/08/2025) Deste modo, a manutenção do plano com o seu reestabelecimento se faz necessária. Acerca do dano moral, a Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos. Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Doutrinariamente, o dano extrapatrimonial "é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão do bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., [...] e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação". (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. 4. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 387). Nesse contexto, em casos de negativa indevida de cobertura em casos de urgência, pacífico o cabimento de fixação de indenização por danos morais. Nessa toada: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Cláusulas Abusivas]APELANTE: UNIMED PATOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOAPELADO: GENI DE ARAUJO SILVA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE EM VIGÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PROMOVIDA. URGÊNCIA NO TRATAMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA DA COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser passível de indenização a título de danos morais a recusa indevida/injustificada pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1349952/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016).
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803026-87.2022.8.15.0331 [Planos de saúde, Indenização por Dano Moral, Atos Unilaterais].
Vistos, etc.
Trata-se de ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER c/c DANOS MORAIS, movida por Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao recurso apelatório. (0865370-80.2018.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2021) Deste modo, resta caracterizada a falha na prestação de serviço, exsurgindo o dever de indenizar, com base na responsabilidade objetiva atrelada à teoria do risco do empreendimento. Quanto ao dano moral, este restou configurado in re ipsa, ou seja, presumido, contrário ao princípio da boa-fé objetiva ensejando, pois, dano moral passível de reparação. Sobre o valor indenizatório, deve ser observado o seu caráter dúplice, que consiste na imputação de penalidade ao agente, com vistas a coibir a recidiva na prática do ato lesivo (caráter repressivo-pedagógico), bem como promover a compensação pela dor experimentada pela vítima do evento danoso (caráter compensatório), motivo pelo qual, entendo razoável e proporcional a fixação da quantia no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que as promovidas QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, no prazo de 48 horas, REATIVEM/REESTABELEÇAM, o contrato de titularidade da autor JOSÉ FELIPE MARINHO DE LIMA, mantendo-se a sua vigência nos moldes anteriores ao cancelamento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescidos de correção monetária, por descumprimento desta decisão, limitada até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de majoração da multa cominatória em caso de recalcitrância. Ainda, condeno as promovidas ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros de mora pela SELIC, desde a citação e corrigido pelo INPC-A a partir desta decisão (Súmula 362/STJ), nos termos da Lei nº 14.905/24. Condeno as promovidas, em atenção ao princípio da causalidade, no pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC. COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art., §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E. Tribunal. COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ARQUIVE-SE. Apresentado o requerimento para cumprimento da sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte sucumbente para dar cumprimento a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do dispositivo processual supra, sob as penas do §§ 1º e 3º, ambos do mesmo dispositivo. Por fim, no tocante às CUSTAS JUDICIAIS finais, INTIME-SE o sucumbente para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a guia ser extraída por quem de dever indicado no art. 391, do Código de Normas Judiciais CGJ/TJPB, juntando aos autos comprovação do adimplemento e, caso contrário, não adimplida a obrigação, proceda-se nos termos do art. 394, caput e §3º, rol, do mesmo Código. P. R. I. Data e assinatura eletrônicas.
Julgado procedente o pedido04/09/2025, 12:11
Expedição de Outros documentos.04/09/2025, 12:11
Juntada de provimento correcional15/08/2025, 22:32
Conclusos para despacho16/04/2025, 12:13
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 16/04/2025 10:45 2ª Vara Mista de Santa Rita.16/04/2025, 11:53
Juntada de Petição de petição15/04/2025, 22:31
Juntada de Petição de petição15/04/2025, 10:24
Juntada de Petição de petição10/04/2025, 22:46
Juntada de Petição de petição07/04/2025, 14:56
Juntada de Petição de petição19/03/2025, 17:25
Expedição de Outros documentos.06/03/2025, 15:34
Expedição de Outros documentos.06/03/2025, 15:34
Expedição de Outros documentos.06/03/2025, 15:34
Expedição de Outros documentos.06/03/2025, 15:34
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 16/04/2025 10:45 2ª Vara Mista de Santa Rita.06/03/2025, 15:29
Proferido despacho de mero expediente16/02/2025, 08:07
Juntada de Petição de petição24/05/2024, 17:57
Conclusos para julgamento08/05/2024, 08:35
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 06/05/2024 23:59.07/05/2024, 03:00
Juntada de Petição de petição03/05/2024, 11:25
Expedição de Outros documentos.19/04/2024, 12:43
Expedição de Outros documentos.19/04/2024, 12:43
Juntada de Petição de petição27/02/2024, 14:06
Proferido despacho de mero expediente19/01/2024, 12:43
Juntada de Petição de petição24/10/2023, 14:40
Conclusos para despacho06/10/2023, 15:51
Decorrido prazo de JOSE FELIPE MARINHO DE LIMA em 17/07/2023 23:59.18/07/2023, 01:44
Expedição de Outros documentos.16/06/2023, 12:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias06/06/2023, 12:22
Proferido despacho de mero expediente14/04/2023, 10:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias11/04/2023, 11:13
Conclusos para despacho10/04/2023, 11:43
Juntada de Certidão10/04/2023, 11:42
Juntada de Petição de petição01/09/2022, 16:51
Juntada de Certidão02/08/2022, 11:11
Juntada de Petição de petição14/07/2022, 23:20
Juntada de Petição de contestação14/07/2022, 23:08
Juntada de Petição de petição14/07/2022, 22:17
Proferido despacho de mero expediente09/07/2022, 06:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias07/07/2022, 14:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento05/07/2022, 13:18
Decorrido prazo de JOSE FELIPE MARINHO DE LIMA em 21/06/2022 23:59.23/06/2022, 00:51
Juntada de Petição de petição22/06/2022, 16:38
Juntada de Petição de contestação15/06/2022, 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).23/05/2022, 12:18
Expedição de Outros documentos.23/05/2022, 12:18
Expedição de Outros documentos.23/05/2022, 11:56
Proferido despacho de mero expediente18/05/2022, 12:54
Concedida a Antecipação de tutela18/05/2022, 12:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte18/05/2022, 12:54
Juntada de Petição de petição04/05/2022, 09:34
Recebidos os autos29/04/2022, 18:41
Expedição de Outros documentos.29/04/2022, 18:41
Outras Decisões29/04/2022, 18:37
Conclusos para decisão29/04/2022, 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível29/04/2022, 18:22
Distribuído por sorteio29/04/2022, 18:22