Interdição/Curatela 0800581-06.2025.8.15.0521 - TJPB | JusConsulta
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Interdição/Curatela
Curatela
Família
DIREITO CIVIL
Interdição/Curatela
TJPB
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 1.518,00
Órgão julgador
Vara Única de Alagoinha
Processos relacionados
1° Grau · TJPB · Interdição/Curatela · Vara Única de Alagoinha
Partes do Processo
MARIA LUCIA LAURENTINO DE LIMA
CPF
964.***.***-34
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Autor
EDNEIA LAURENTINO DE LIMA
CPF
113.***.***-47
Mostrar
Reu
CREAS REGIONAL DE ALAGOINHA
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
DENISE DE ANDRADE SOUSA
OAB/PB 18340
·
CPF
668.***.***-20
Mostrar
·
Representa: Autor
MARIA HELENA DO NASCIMENTO MACIEL
OAB/PB 21872
·
CPF
091.***.***-74
Mostrar
·
Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
22/04/2026, 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
22/04/2026, 13:25
Expedição de Mandado.
22/04/2026, 11:07
Expedição de Outros documentos.
22/04/2026, 11:01
Expedição de Outros documentos.
22/04/2026, 10:59
Nomeado curador
22/04/2026, 10:44
Conclusos para despacho
06/03/2026, 09:04
Juntada de Certidão
06/03/2026, 09:04
Decorrido prazo de EDNEIA LAURENTINO DE LIMA em 04/03/2026 23:59.
06/03/2026, 04:01
Juntada de Petição de diligência
06/02/2026, 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
06/02/2026, 10:09
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LAURENTINO DE LIMA em 05/02/2026 23:59.
06/02/2026, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2026
29/01/2026, 00:06
Publicado Expediente em 29/01/2026.
29/01/2026, 00:06
Expedição de Mandado.
27/01/2026, 08:38
Ver todas as movimentações (44)
Todas as movimentações
(44)
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
22/04/2026, 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
22/04/2026, 13:25
Expedição de Mandado.
22/04/2026, 11:07
Expedição de Outros documentos.
22/04/2026, 11:01
Expedição de Outros documentos.
22/04/2026, 10:59
Nomeado curador
22/04/2026, 10:44
Conclusos para despacho
06/03/2026, 09:04
Juntada de Certidão
06/03/2026, 09:04
Decorrido prazo de EDNEIA LAURENTINO DE LIMA em 04/03/2026 23:59.
06/03/2026, 04:01
Juntada de Petição de diligência
06/02/2026, 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
06/02/2026, 10:09
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LAURENTINO DE LIMA em 05/02/2026 23:59.
06/02/2026, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2026
29/01/2026, 00:06
Publicado Expediente em 29/01/2026.
29/01/2026, 00:06
Expedição de Mandado.
27/01/2026, 08:38
Expedição de Outros documentos.
27/01/2026, 08:31
Ato ordinatório praticado
27/01/2026, 08:30
Juntada de Termo de Curatela Provisório
26/01/2026, 10:20
Concedida a Antecipação de tutela
26/01/2026, 09:35
Conclusos para decisão
08/01/2026, 18:52
Juntada de Petição de cota
04/01/2026, 14:06
Expedição de Outros documentos.
05/12/2025, 07:16
Não Concedida a Medida Liminar
05/12/2025, 03:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIA LAURENTINO DE LIMA - CPF: 964.561.674-34 (REQUERENTE).
05/12/2025, 03:41
Juntada de Petição de petição
30/09/2025, 10:08
Juntada de Petição de petição
30/09/2025, 10:04
Conclusos para despacho
29/09/2025, 12:40
Juntada de Petição de petição
25/09/2025, 14:52
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LAURENTINO DE LIMA em 22/09/2025 23:59.
23/09/2025, 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
11/09/2025, 00:08
Publicado Expediente em 11/09/2025.
11/09/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0800581-06.2025.8.15.0521. REQUERENTE: MARIA LUCIA LAURENTINO DE LIMA REQUERIDO: EDNEIA LAURENTINO DE LIMA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JOSE JACKSON GUIMARAES, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800581-06.2025.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE: MARIA LUCIA LAURENTINO DE LIMA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " REQUERENTE: DENISE DE ANDRADE SOUSA - PB18340, MARIA HELENA DO NASCIMENTO MACIEL - PB21872 Prazo: 10 dias ALAGOINHA-PB, em 9 de setembro de 2025 De ordem, PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Analista Judiciária EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Curatela] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " INTIME-SE a parte requerente para, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ". Advogados do(a)
10/09/2025, 00:00
Publicado Expediente em 08/09/2025.
09/09/2025, 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
09/09/2025, 17:07
Expedição de Outros documentos.
09/09/2025, 08:21
Juntada de Petição de cota
08/09/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0800581-06.2025.8.15.0521. EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail:
[email protected]
NÚMERO DO CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / ASSUNTO: [Curatela] POLO ATIVO: MARIA LUCIA LAURENTINO DE LIMA POLO PASSIVO: EDNEIA LAURENTINO DE LIMA DECISÃO Vistos. Cuida-se de pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio e de sua família. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, nem é prova inequívoca, sem contar que é desnecessária ante a possibilidade do próprio advogado afirmar na inicial, desde que tenha poderes para tanto, declarado na procuração. Ademais, requer a gratuidade, sem sequer informar o valor das custas, as quais requer a dispensa de pagamento, em outras palavras, o próprio autor não sabe se tem ou não capacidade de pagamento delas. No caso em apreço, a natureza da lide e a profissão declarada pela parte autora, bem como os valores envolvidos na causa, afastam a presunção relativa da declaração firmada, evidenciando a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Contudo, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do CPC. A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais. Intime-se. Na mesma oportunidade, conceda vista ao Ministério Público para, no prazo de 05 dias, manifestar-se nos autos acerca do pedido de tutela provisória. Após o decurso do prazo assinalado, com ou sem a justificação, certifique a serventia o fato e retornem os autos conclusos para decisão. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.
04/09/2025, 12:26
Expedição de Outros documentos.
04/09/2025, 12:25
Determinada a emenda à inicial
19/08/2025, 14:53
Juntada de provimento correcional
14/08/2025, 22:02
Juntada de certidão automática NUMOPEDE
26/04/2025, 07:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
15/04/2025, 11:35
Distribuído por sorteio
15/04/2025, 11:35
Documentos
Decisão
•
22/04/2026, 10:44
Ato Ordinatório
•
27/01/2026, 08:30
Decisão
•
26/01/2026, 09:35
Despacho
•
05/12/2025, 03:41
Despacho
•
19/08/2025, 14:53
05/09/2025, 00:00