Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800248-08.2019.8.15.0281 S E N T E N Ç A
Vistos, etc. SUELANDIA DA SILVA FERREIRA, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e ESTADO DA PARAÍBA, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Informa a autora ter ajuizado a presente demanda visando à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que determine a compulsoriedade do recolhimento do ICMS sobre as tarifas TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão) e TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição), bem como sobre os encargos setoriais incidentes em sua fatura de energia elétrica, requerendo ainda a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente nos últimos cinco anos. Afirma que é consumidora de energia elétrica, unidade consumidora nº 5/1476753-7, e que a concessionária ENERGISA PARAÍBA inclui indevidamente na base de cálculo do ICMS os valores referentes às tarifas TUST e TUSD, bem como demais encargos setoriais, sustentando que tais valores não representam efetivo fornecimento de energia elétrica, mas apenas o uso das redes de transmissão e distribuição. Pede, ao final, seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao recolhimento do ICMS sobre as referidas tarifas, bem como a condenação das requeridas à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Instruindo os pedidos, vieram os documentos constantes no ID 21453917. Deferida a justiça gratuita no ID 22015483. Contestações ofertadas (ID 23961114 e 25225675). O processo foi suspenso em razão da afetação da matéria à sistemática de julgamento dos Recursos Repetitivos (Tema 986), conforme despacho do ID 32711230. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. Consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, tendo-se em vista a desnecessidade de produção de outras provas, além das constantes dos autos. MÉRITO O cerne da questão nos autos, questiona a incidência de ICMS sobre a totalidade das tarifas cobradas na fatura de energia elétrica, notadamente a Tarifa de Uso de Sistemas Elétricos de Distribuição (TUSD) e Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), identificadas na conta como “serviços de distribuição” e “serviços de transmissão”. Esta demanda foi suspensa em todo país, por determinação do Superior Tribunal de Justiça, enquanto se julgava o RESP 1.692.023/MT, referente ao Tema Repetitivo 986, seguindo o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 1.036 e ss. do CPC/15). O mencionado tema foi recentemente julgado, estabelecendo-se a seguinte tese de observância obrigatória: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, íntegra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a” da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS”. Todavia, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 986), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por unanimidade, que "devem ser na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final – seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha)". Como o julgamento foi realizado sob o sistema dos repetitivos, a tese deve ser aplicada em processos semelhantes em trâmite nos tribunais de todo o país – as ações estavam suspensas até agora para a definição do precedente qualificado pelo STJ, como o presente caso. Nesse sentido, destaco precedentes deste Egrégio Tribunal: "DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS SOBRE TARIFAS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUST E TUSD). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito Tributário, na qual se buscava a exclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) da base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica. O juízo de primeira instância entendeu que tais tarifas integram o preço final da operação de fornecimento de energia e, portanto, devem compor a base de cálculo do ICMS, conforme art. 13, I, da Lei Complementar nº 87/1996. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por suposta violação ao princípio da decisão surpresa, e (ii) a legalidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da sentença é rejeitada, pois a decisão liminar de improcedência, com base no art. 332, II, do CPC, não viola o devido processo legal, sendo compatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme entendimento do STJ. 4. No mérito, as tarifas TUST e TUSD integram o processo indissociável de fornecimento de energia elétrica, que abrange as etapas de geração, transmissão e distribuição. Sendo todas essas fases essenciais ao fornecimento do produto final "energia elétrica", tais tarifas devem compor a base de cálculo do ICMS, nos termos do Tema 986 do STJ. 5. A Lei Complementar nº 194/2022, que excluiu as tarifas da base de cálculo do ICMS, teve seus efeitos suspensos por decisão liminar do STF na ADI 7195/DF, não sendo aplicável até o julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelo desprovido. Teses de julgamento: 1. A improcedência liminar da ação constitui instrumento de celeridade e economia processual não viola o devido processo legal, notadamente as garantias do contraditório e da ampla defesa. 2. As tarifas de uso dos sistemas de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica, nos termos do art. 13, § 1º, II, "a", da Lei Complementar nº 87/1996. 3. A suspensão dos efeitos da Lei Complementar nº 194/2022 pela liminar concedida na ADI 7195/DF impede a exclusão dessas tarifas da base de cálculo do ICMS até decisão final do STF. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II; LC 87/1996, art. 13, § 1º, II, "a"; CPC/2015, art. 332, II; LC 194/2022, art. 3º, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.163.020/RS, Tema 986; STF, ADI 7195/DF (liminar). (TJ-PB - AC: 0802072-55.2019.8.15.0231, Relator: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2024). (DESTACADO)" Após a definição do tema repetitivo, o colegiado decidiu modular os efeitos da decisão, estabelecendo como marco o julgamento, pela Primeira Turma do STJ, do REsp 1.163.020, tendo em vista que, até esse momento, a orientação das turmas de direito público do STJ era favorável aos contribuintes. Dessa forma, a Primeira Seção fixou que, até o dia 27 de março de 2017 – data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma –, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo. Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986. Ressalto, ainda, que este caso em exame não se enquadra na modulação dos efeitos determinada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a incidir apenas quanto às hipóteses de liminares concedidas até 27 de março de 2017, sem condicionamento ao depósito em juízo do tributo, e ainda vigentes. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de custas e de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Itabaiana/PB, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito