Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COMERCIAL JUSTINO LTDA
EXECUTADO: CENTRAL DA ECONOMIA LTDA DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801094-28.2023.8.15.0461 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Duplicata]
Vistos, etc...
Trata-se de pedido de redirecionamento da execução, formulado pela parte exequente, COMERCIAL JUSTINO LTDA, em petição de ID 86561788, a fim de incluir no polo passivo da demanda a pessoa jurídica ALVES SUPERMERCADO LTDA (CNPJ nº 51.426.811/0001-90). A exequente fundamenta seu pleito na ocorrência de uma suposta sucessão empresarial fraudulenta. Alega que a empresa executada, CENTRAL DA ECONOMIA LTDA, embora ainda com CNPJ ativo, não opera mais no endereço indicado. No mesmo local, funciona atualmente a empresa ALVES SUPERMERCADO LTDA, que explora o mesmo ramo de atividade, com identidade de objeto social e códigos de atividades econômicas. Aduz, ainda, a existência de íntima relação entre os sócios de ambas as empresas, sendo o sócio da executada, Ivanildo Alves Simão, e os sócios da empresa a ser incluída, Erica Dayane e José Valter, pessoas com convivência próxima, conforme evidenciado por interações em redes sociais. Com base nesses elementos, sustenta a ocorrência de fraude com o objetivo de frustrar o pagamento dos credores e requer o redirecionamento da execução, citando o artigo 1.146 do Código Civil e vasta jurisprudência sobre o tema. Após a apresentação do pedido, foi determinado que a parte executada se pronunciasse no prazo de 05 (cinco) dias. É o breve relatório. Decido. A questão central a ser analisada é a possibilidade de redirecionar a presente execução a uma terceira pessoa jurídica, estranha à relação original que deu causa ao título executivo, com base nos indícios de sucessão empresarial fraudulenta. De fato, a parte exequente apresentou um conjunto probatório robusto que, em uma análise preliminar, sugere a existência de uma manobra para esvaziar o patrimônio da devedora original. Os argumentos apresentados são fortes, notadamente a coincidência de endereço, a identidade de objeto social e atividade econômica, e a estreita relação entre os quadros societários das duas empresas. Tais elementos configuram, de fato, indícios de uma possível sucessão empresarial irregular, destinada a lesar credores. Contudo, em que pese a força dos argumentos, o pleito de imediato redirecionamento da execução, com a inclusão de ALVES SUPERMERCADO LTDA no polo passivo e a subsequente realização de atos de penhora sobre seus ativos, não pode ser acolhido neste momento processual, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A inclusão de um terceiro na lide executiva é medida excepcional que exige a instauração de um procedimento próprio para a devida apuração dos fatos, garantindo à parte a ser incluída o direito de se manifestar e produzir provas contra as alegações que lhe são imputadas. A simples petição nos autos, embora bem fundamentada e instruída com provas documentais, não substitui o devido processo legal necessário para estender a responsabilidade patrimonial a quem não constou no título executivo. Nesse sentido, a via processual adequada para a apuração da alegada fraude à execução por sucessão empresarial é o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, previsto nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Este procedimento assegura a citação do terceiro (a empresa sucessora e/ou seus sócios) para que possa exercer seu direito de defesa antes que qualquer medida constritiva seja efetivada contra seu patrimônio. Embora a parte exequente cite jurisprudência que, em certos casos, dispensa tal incidente para o reconhecimento da sucessão empresarial, este juízo entende que, para a segurança jurídica e a proteção de direitos de terceiros, a instauração do incidente é a medida mais prudente e adequada, permitindo um debate aprofundado sobre a matéria antes de quaisquer atos constritivos. Os elementos trazidos pela exequente são suficientes para justificar a instauração do incidente, mas não para o deferimento sumário do redirecionamento e da penhora.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de redirecionamento direto da execução em face de ALVES SUPERMERCADO LTDA, conforme requerido na petição de ID 86561788. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, emendar sua petição para requerer a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC, em desfavor da empresa ALVES SUPERMERCADO LTDA, aproveitando os documentos e argumentos já apresentados. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito em relação à executada original, CENTRAL DA ECONOMIA LTDA, sob as penas da lei. Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito