Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE LAJES SIGMA LTDA - ME - Advogados do(a)
APELANTE: ERIC ALVES MONTENEGRO - PB10198-A, MILENA MEDEIROS CALAFANGE - PB13062-A
APELADO: IVAN GOMES DE LIMA, VANLUZIO PAULINO GOMES, I.S.G.L MENOR IMPÚBERE, SHIRLEY ROSSY DE SOUZA GOMES ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por pessoa jurídica contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres, sob fundamento de litispendência e inadequação da emenda à inicial. 2. A decisão de origem reconheceu duplicidade com ação possessória movida por sócio remanescente em nome próprio e considerou inatendida determinação de ajuste do polo passivo e do pedido possessório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há identidade entre as ações que justifique a extinção da demanda por litispendência, e se foi corretamente atendida a determinação judicial para emenda da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As demandas analisadas não compartilham identidade de partes, pedido e causa de pedir, elementos essenciais à configuração da litispendência. 5. A ação extinta tem por objeto a dissolução parcial da sociedade e apuração de haveres, movida pela pessoa jurídica, enquanto a ação possessória anterior foi proposta por sócio remanescente, em nome próprio, para reintegração de posse de bens. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que demandas relativas ao patrimônio social devem ser ajuizadas pela própria sociedade, não individualmente por sócio, reforçando a distinção entre os feitos. 7. Constatada a ausência de litispendência, a extinção do feito revela-se prematura, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular da instrução processual. 8. Fica prejudicado o agravo interno interposto nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. 10. Tese de julgamento: “1. Não configura litispendência a existência de ação possessória ajuizada por sócio em nome próprio, distinta de ação de dissolução de sociedade e apuração de haveres proposta pela pessoa jurídica. 2. A extinção sem resolução de mérito por suposta litispendência entre demandas com partes, pedidos e causas de pedir diversos caracteriza error in procedendo.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, § 2º, §3º, e 485, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.215.276/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.05.2018; STJ, REsp 1.015.547/AM, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01.12.2016.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 Processo nº: 0801059-36.2024.8.15.0331 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Apuração de haveres, Dissolução] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por INDUSTRIA E COMERCIO DE LAJES SIGMA LTDA - ME hostilizando sentença proveniente do Juízo de Direito da 4ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita (ID nº 90080879), prolatada nos autos da ação de dissolução de sociedade c/c apuração de haveres e pedido de reintegração de posse de bens movida contra Espólio de IVAN GOMES DE LIMA, ora apelados. O Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora não atendeu adequadamente à determinação de emenda da petição inicial, notadamente quanto à necessidade de retificação do polo passivo e desassociação do pedido de reintegração de posse, o qual já estaria sendo objeto de outra ação em curso, reconhecendo ainda litispendência quanto a este último pedido. Inconformada, nas razões recursais de ID 91763142, Indústria E Comércio De Lajes Sigma Ltda - Me sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso e o regular preparo. Alega que não há litispendência entre as ações, porquanto as partes, os pedidos e a causa de pedir são distintas. Afirma que a ação anterior foi ajuizada indevidamente em nome da pessoa física do sócio remanescente, não sendo, portanto, idêntica à presente, proposta pela pessoa jurídica. Argumenta, ainda, que a emenda à inicial foi devidamente apresentada, trazendo todos os elementos requeridos, sendo, assim, indevida a extinção sem resolução de mérito. Pede, portanto, a nulidade da sentença, o provimento da apelação, com concessão de tutela recursal para reintegração dos bens à empresa e o regular prosseguimento da demanda. Ausentes as contrarrazões. Efeito suspensivo deferido no processo nº 0814500-10.2024.8.15.0000 (ID 28755247). Interposição de agravo interno (ID 29001179). Apresentada petição de renúncia pelos advogados do Espólio de Ivan Gomes de Lima (ID 30569270). Decurso de prazo sem que os herdeiros do Sr. Ivan Gomes de Lima constituíssem novo patrono, embora devidamente intimados (ID 33521723 e 33657662). Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça opinou no sentido de dar seguimento à marcha processual sem manifestação de mérito (ID nº 29570117). É o breve relato. V O T O Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo, passando à sua análise. O cerne da questão a ser decidida por esta Corte de Justiça consiste em verificar o acerto ou não da decisão de primeiro grau que reconheceu a litispendência entre esta ação e o processo nº. 0801059-36.2024.8.15.0331. A partir da leitura do Estatuto de Ritos, a litispendência consiste na repetição de ações, ou seja, processos que possuam uma tríplice identificação: partes, pedido e causa de pedir e, uma vez identificado, impõe a extinção da demanda proposta por último, sem resolução meritória, a teor do art. 485, V, do Código de Processo Civil. A verificação dessa situação, é dizer, de uma ação ser idêntica a outra, impõe uma manobra de dissecação, a fim de analisá-las em seus elementos mais simples, a saber: partes (sujeitos), causa de pedir (fato jurídico) e pedido (objeto). A respeito da matéria, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (In: Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante”; RT; 11ª edição; pág. 525) lecionam: “Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato. ‘O processo considera-se pendente desde quando proposta a demanda mediante a entrega da petição inicial em uma repartição judiciária (art. 263) e deixa de existir no momento em que se torne irrecorrível a sentença determinante de sua extinção; com ou sem julgamento do mérito’ (Dinamarco, Inst. PP. 371/372)’”. Como se pode ver, o instituto da litispendência objetiva impedir que um autor promova duas demandas visando o mesmo resultado, ou seja, que contra uma mesma parte promovida seja ajuizada mais de uma ação com o mesmo pedido e fundado na mesma causa de pedir. Dessa forma, evita-se que ocorram decisões conflitantes acerca de uma única matéria fática. Para fins de verificação do reconhecimento da litispendência, é de se proceder à análise das iniciais de um e de outro feito, a fim de se averiguar se, de fato, existe identificação entres os elementos que os compõem. A sentença proferida pelo Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a emenda à inicial não teria atendido às determinações judiciais de adequação do polo passivo e desmembramento do pedido possessório, além de reconhecer a existência de litispendência com a ação de reintegração de posse n. 0806295-71.2021.8.15.0331, em curso nesta mesma unidade judiciária. Contudo, a análise detida das petições iniciais dos dois processos demonstra que não há litispendência entre as demandas. Na ação possessória, o autor é Antônio Gomes de Lima, pessoa física, que postula a reintegração na posse dos bens utilizados indevidamente por um dos herdeiros do sócio falecido. Já na presente demanda, a parte autora é a pessoa jurídica Indústria e Comércio de Lajes Sigma Ltda - ME, que busca a dissolução parcial da sociedade, exclusão do sócio falecido e apuração de seus haveres, conforme previsto em cláusula contratual. Resta claro, portanto, que as ações não compartilham identidade de partes, causa de pedir e pedidos – requisitos cumulativos para configuração da litispendência, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC. Os objetos e fundamentos jurídicos são distintos, o que afasta o impedimento processual invocado. A extinção prematura da presente ação configura error in procedendo, devendo ser desconstituída a sentença recorrida, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento do mérito. Destaca-se que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que, nas ações de apuração de haveres, a legitimidade ativa é da própria pessoa jurídica, especialmente quando a controvérsia envolve bens pertencentes ao patrimônio social e prejuízos suportados pela empresa. Embora o sócio remanescente detenha legitimidade para promover a dissolução parcial da sociedade e requerer a apuração dos haveres do sócio falecido, tal prerrogativa deve ser exercida em nome da sociedade empresária, e não em nome próprio, sob pena de caracterizar-se ilegitimidade ativa ad causam. Portanto, eventuais demandas possessórias ou patrimoniais envolvendo bens da empresa devem ser ajuizadas diretamente pela pessoa jurídica, representada por seu sócio legalmente habilitado, não sendo cabível que um dos sócios postule, isoladamente, direito que pertence à sociedade. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. REGISTRO DE IMÓVEL. 1. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-ADMINISTRADOR QUE CAUSOU PREJUÍZOS À SOCIEDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS SÓCIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DA PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 83 DO STJ. 2. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 178, § 9º, V, B, DO CC/1916. PRECEDENTES. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O sócio não detém legitimidade ativa para postular, em nome próprio, indenização por prejuízos causados ao patrimônio de empresa, eis que eventual condenação decorrente da causa de pedir só poderia se destinar à própria sociedade e à recomposição do capital social, e não diretamente ao patrimônio de determinado sócio postulante" (REsp n. 1.327.357/RS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Relatora p/ Acórdão a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 23/5/2017). Precedentes. 2. Nos termos do art. 178, II, do Código Civil, o prazo decadencial para anulação da simulação da doação, como na hipótese, é de 4 (quatro) anos, contados do dia em que se realizou o negócio jurídico. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1215276 SC 2017/0318721-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2018).” “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE COTA-PARTE E APURAÇÃO DE HAVERES POR EXCLUSÃO DE SÓCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA: SOCIEDADE EMPRESÁRIA E SÓCIOS REMANESCENTES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO DA SOCIEDADE NO POLO PASSIVO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ANULAÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CITAÇÃO DE TODOS OS SÓCIOS REMANESCENTES. PECULIARIDADES DO CASO. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em regra, na ação para apuração de haveres de sócio, a legitimidade processual passiva é da sociedade e dos sócios remanescentes, em litisconsórcio passivo necessário. Precedentes. 2. É possível mitigar-se esse entendimento diante de especificidades do caso concreto, em que não se constate prejuízos às partes demandadas, às quais foi assegurada a ampla defesa e o contraditório. Precedentes. 3. Hipótese em que a ação recebeu sentença de mérito, pela procedência, vindo o feito a ser anulado, ex officio, quando do julgamento da apelação em razão da falta de integração do polo passivo pela sociedade empresária, litisconsorte passiva necessária. Estando o processo transcorrendo há anos, a anulação dos atos processuais acarretará mais prejuízos que benefícios às partes. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1015547 AM 2007/0297639-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/12/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2016)” Logo,
trata-se de situações jurídicas distintas, e a duplicidade entre os feitos não restou demonstrada de forma suficiente a justificar a extinção do processo por litispendência. Assim, não havendo identidade entre a causa de pedir nas mencionadas demandas, não há que se falar em litispendência e, consequentemente de extinção deste processo sem resolução do mérito. Desta forma, por entender que na espécie em apreço, não está caracterizada o instituto jurídico da litispendência, acolho a alegação recursal para desconstituir a sentença. Ressalte-se, ademais, que fica prejudicado o agravo interno interposto nos autos, diante do julgamento da presente apelação, que resolve integralmente a matéria nele ventilada.
Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO E DOU-LHE PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Afasta-se a preliminar de litispendência, especialmente em relação aos bens existentes em nome da pessoa jurídica autora, os quais deverão ser devidamente apresentados e demonstrados nos autos no curso da instrução processual. Declaro prejudicado o agravo interno, diante da perda superveniente de seu objeto. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz Convocado/Relator