Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: ROZANIA GOMES FERNANDES ADVOGADA: MAYARA SOARES SILVEIRA - OAB PB19046 POLO PASSIVO 01: STHEFANY GOMES ARAÚJO ADVOGADO: DR GERSON SEVERINO DOS SANTOS NETO OAB/PB 33759 nomeado para o ato POLO PASSIVO 2: KAIO WESLEY GOMES SILVA ADVOGADO: DR GERSON SEVERINO DOS SANTOS NETO OAB/PB 33759 nomeado para o ato TESTEMUNHAS: arroladas pelo MP: parentes do falecido Wesley Araújo da Silva: BERNARDINO NETO DA SILVA (genitor), VERACI MORAIS DE ARAUJO (genitora), KÉSIA DE SOUSA SILVA (irmã), SABRINA PEREIRA DA SILVA (irmã) menor, WANDA KARLA ARAÚJO (irmã), WESLANE ARAÚJO DA SILVA (irmã), WESLAY VALÉRIA ARAÚJO DA SILVA (irmã), WIAMA FABIANA ARAUJO DA SILVA (irmã). AUSENTES: NÃO HOUVE OCORRÊNCIA: Aberta a audiência, presentes as pessoas acima mencionadas, de início, foi nomeado o(a) Advogado(a) Dr(a). DR GERSON SEVERINO DOS SANTOS NETO OAB/PB 33759, para prestar assistência aos promovidos, até ulterior deliberação, haja vista a ausência de Defensor Público neste Ato. Em razão do mister, o M.M Juiz arbitrou os honorários do causídico, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), a título simbólico pela contribuição do nobre causídico no exercício de sua função essencial e considerando o tempo de audiência e o grau de dificuldade do processo, verba que será custeada pelo ESTADO DA PARAÍBA, nos termos dos arts. 22 a 24, do Estatuto da OAB. ATO CONTÍNUO, verificou-se a presença das partes acima nominadas, sendo a audiência gravada junto ao PJE MÍDIA. Em seguida, foi ouvida a parte autora ROZANIA GOMES FERNANDES. Posteriormente, foi proposto pelo MM Juiz, com a concordância das partes, advogados e Promotora de Justiça, pela DISPENSA, dos depoimentos dos promovidos e testemunhas, manifestações/alegações finais orais, sem requerimentos ou diligencias, o MM Juiz proferiu a seguinte sentença: SENTENÇA: I – RELATÓRIO: ROZANIA GOMES FERNANDES ajuizou a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM em face de STHEFANY GOMES ARAÚJO e KAIO WESLEY GOMES SILVA, ambos seus filhos, objetivando o reconhecimento da união estável que teria mantido com o falecido WESLEY ARAÚJO DA SILVA, no período compreendido entre o ano de 2000 e o falecimento deste, ocorrido em 29/11/2020. Houve contestação por meio de curador aos réus menores, com negação de forma geral. No dia de hoje, realizada a audiência, com razões finais e parecer do Ministério Público pela procedência. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: A união estável é reconhecida como entidade familiar protegida pelo ordenamento jurídico, nos termos do artigo 226, § 3º, da Constituição Federal e do artigo 1.723 do Código Civil, exigindo-se, para sua caracterização, a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. A parte autora foi ouvida em audiência, apresentando depoimento coerente e harmônico com os demais elementos dos autos. Declarou ter mantido convivência pública, contínua e duradoura com o falecido, com quem constituiu família e teve dois filhos: STHEFANY GOMES ARAÚJO, nascida em 28/11/2002, e KAIO WESLEY GOMES SILVA, nascido em 18/08/2011. Consta dos autos a certidão de óbito, tendo a própria autora figurado como declarante do falecimento. Também foram juntados documentos do Cadastro Único/Bolsa Família, nos quais constam registros compatíveis com a composição familiar alegada, sem que haja qualquer oposição material à pretensão deduzida, havendo apenas resistência formal por parte do curador nomeado. Não há nos autos qualquer indício de existência de terceiros interessados menores em relação a eventual direito previdenciário. Assim, o reconhecimento da união estável atende ao princípio da dignidade da pessoa humana, à boa-fé objetiva e à proteção da família, não havendo óbice legal à procedência do pedido. III – DISPOSITIVO:
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de São Bento TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO COM SENTENÇA PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801525-34.2021.8.15.0881 [[Reconhecimento / Dissolução]] DATA E HORA: 23 de julho de 2025 - HORÁRIO: 10:30 PRESENTES: JUIZ DE DIREITO: Dr. RÚSIO LIMA DE MELO PROMOTORA DE JUSTIÇA: Dra. BRUNA MARCELA NÓBREGA BARBOSA LIMA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ROZANIA GOMES FERNANDES, para reconhecer a existência de união estável entre a autora e o falecido WESLEY ARAÚJO DA SILVA, no período compreendido de 2000 até a data do óbito, em 29 de novembro de 2020, nos termos do art. 1.723 do Código Civil e do art. 226, § 3º, da Constituição Federal. Sem custas, ante a gratuidade deferida. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Bento/PB, data constante no termo. (a) Juiz de Direito. Nada mais havendo a tratar, foi encerrado o presente termo, que será revisado e assinado pelo M.M. Juiz de Direito. Eu, Sueudes Vieira Almeida, secretariei os trabalhos. RÚSIO LIMA DE MELO Juiz de Direito