Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: EDILEUZA MARIA CRUZ DE LIMA DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR REFORMADO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA NA ATIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA. RESPONSABILIDADE POR VERBAS ANTERIORES À INATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. DECIDO. Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto. Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, bem como a dispensa do preparo para a Fazenda Pública, isenta de custas e emolumentos, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/90,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 02 Processo nº: 0805420-33.2024.8.15.2001 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo. Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso. Da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba Alega o recorrente que a responsabilidade pelo pagamento das verbas postuladas seria da PBPREV, autarquia previdenciária. Contudo, não lhe assiste razão. Conforme se depreende dos autos, à época dos fatos, a parte recorrida encontrava-se no exercício da atividade pública, percebendo remuneração custeada com recursos da Fazenda Pública Estadual. É, portanto, inequívoco que eventuais verbas remuneratórias devidas no período anterior à inatividade competem ao próprio Estado da Paraíba, responsável direto pelo pagamento dos vencimentos de seus servidores ativos. A Paraíba Previdência – PBPREV, por sua vez, detém competência meramente administrativa para a gestão do regime próprio de previdência social, especialmente no que tange à arrecadação e administração das contribuições previdenciárias, sem responsabilidade sobre valores remuneratórios devidos antes da aposentadoria. Dessarte, tratando-se de controvérsia relativa a verbas oriundas do vínculo funcional ativo, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, que figura corretamente no polo passivo da demanda, como também bem assentado na sentença de origem. Assim, rejeito a preliminar. Mérito Atento ao teor da sentença, verifica-se que o juízo sentenciante decidiu em conformidade com os pedidos e a causa de pedir deduzidos na inicial, considerando a contestação apresentada, bem como o conjunto fático-probatório dos autos, a legislação aplicável e a jurisprudência dominante. Apesar dos argumentos trazidos pela parte recorrente, constata-se que não foram apresentados elementos plausíveis capazes de justificar a modificação do julgado. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR REFORMADO. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA DURANTE O SERVIÇO ATIVO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença proferida nos autos de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por policiais militares reformados que requerem a conversão em pecúnia de períodos de licença especial não usufruídos durante o serviço ativo. O juízo de origem julgou procedente o pedido, condenando o ente federativo ao pagamento dos valores correspondentes às licenças, com atualização monetária e juros de mora conforme a jurisprudência do STF. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado da Paraíba detém legitimidade passiva para figurar no polo da demanda, à luz da alegação de que a responsabilidade seria da PBPrev; e (ii) estabelecer se é juridicamente possível a conversão em pecúnia das licenças especiais não usufruídas por policiais militares já reformados, à luz do Estatuto da Polícia Militar da Paraíba e da jurisprudência aplicável. III. Razões de decidir 3. O Estado da Paraíba detém legitimidade passiva ad causam, pois a verba pleiteada se refere a direitos adquiridos ainda na atividade e, portanto, a obrigação de pagamento recai sobre o próprio ente federativo, e não sobre a autarquia previdenciária PBPrev. 4. A licença especial é direito subjetivo do policial militar, previsto no art. 65 da Lei Estadual nº 3.909/77, e pode ser convertida em pecúnia quando não usufruída nem computada em dobro para fins de aposentadoria. 5. A conversão em pecúnia tem caráter indenizatório, e sua não concessão implica enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 6. jurisprudência do STJ admite expressamente a conversão em pecúnia de licença não gozada por servidor aposentado, desde que ausente o cômputo em dobro para fins de inatividade. 7. O Estado da Paraíba não produziu prova do alegado cômputo em dobro, não se desincumbindo do ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC. 8. A restrição de pagamento à fração de 1/3 prevista em outro diploma legal refere-se a situações distintas, aplicáveis apenas a militares da ativa, não sendo aplicável ao caso de conversão de licenças não usufruídas por militares inativos. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Estado da Paraíba é parte legítima para responder por verba decorrente de direitos adquiridos por militares ainda na atividade. 2. É juridicamente possível a conversão em pecúnia de licença especial não usufruída por militar reformado, desde que não tenha havido contagem em dobro para aposentadoria. 3. A negativa de conversão implica enriquecimento ilícito da Administração Pública, sendo devida a indenização correspondente. [...] (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08144430320248152001, Relator.: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível) Assim, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Considerando que a Lei nº 9.099/95 é aplicável subsidiariamente no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/09, condeno o ente recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Campina Grande, data lançada pelo sistema. Juiz de Direito Relator