Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: Josefa Alves e outro, pela Defensoria Pública
REQUERIDO: Paulo Sérgio da Cunha, sem advogado nos autos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO EM CEJUSC. NATUREZA PRÉ-PROCESSUAL. VIA INADEQUADA PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS MESMOS AUTOS. INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido autônomo de efeito suspensivo ativo à apelação interposto, em representação de filho menor, visando o prosseguimento de cumprimento de sentença de alimentos em face do pai. A sentença homologatória de acordo firmado em Reclamação Pré-Processual no CEJUSC fixou pensão alimentícia no valor de R$300,00. Diante de inadimplência por parte do alimentante, foi protocolado o cumprimento de sentença, nos mesmos autos. O cumprimento foi extinto em primeiro grau sob o fundamento de que os autos não comportam cumprimento de sentença, em razão da natureza pré-processual do procedimento originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente cabível o cumprimento de sentença, com pedido de prisão civil, nos mesmos autos de Reclamação Pré-Processual do CEJUSC, em que foi homologado o acordo de alimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão homologatória de acordo em CEJUSC constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC. 4. O precedente do STJ no REsp 1.968.015/SP não se aplica integralmente ao caso, pois tratava de acordo celebrado no bojo de processo judicial já instaurado, ao passo que a homologação em CEJUSC é pré-processual, sem vinculação a uma Vara ou processo distribuído. 5. A execução nos “mesmos autos” pressupõe a existência de processo judicial formal, inexistente nas reclamações pré-processuais, cuja natureza impede a prevenção e exige nova distribuição. 6. A urgência da verba alimentar revela o periculum in mora, mas o fumus boni iuris não é robusto na via processual eleita, inviabilizando a concessão de efeito suspensivo ativo. 7. A extinção sem resolução de mérito não impede a tutela jurisdicional, devendo a parte promover novo cumprimento de sentença ou ação executiva perante a Vara competente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido indeferido. Tese de julgamento: 1. A decisão homologatória de acordo em CEJUSC pré-processual constitui título executivo judicial. 2. O cumprimento de sentença de acordo homologado em CEJUSC pré-processual não pode prosseguir nos mesmos autos, devendo ser distribuído em juízo competente. 3. A concessão de efeito suspensivo ativo exige a coexistência de periculum in mora e fumus boni iuris robusto, ausente neste caso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, "b"; 515, II; 516, II; 523, § 1º; 1.012, § 3º, I, e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.968.015/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.08.2023; TJ-SP, CC 0010888-67.2019.8.26.0000, Rel. Des. Ana Lucia Romanhole Martucci, j. 06.05.2019; TJ-SP, CC 0027561-62.2024.8.26.0000, Rel. Des. Sulaiman Miguel Neto, j. 25.10.2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL N. 0816580-10.2025.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em indeferir o Pedido Autônomo de Concessão de Efeito Suspensivo Ativo, pretendido ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. *****). RELATÓRIO
Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo Ativo à Apelação feito por Josefa Alves, em representação de seu filho menor, P. S. D. C. F. (nascido em 01/05/2018), buscando a justiça para a fixação de alimentos em desfavor de Paulo Sergio da Cunha, pai da criança. A demanda inicial foi formalizada como uma Reclamação Pré-Processual (Processo nº 0800793-09.2022.8.15.0561), distribuída em 28/09/2022 perante o CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - Coremas - TJPB. Em audiência de conciliação realizada em 21 de outubro de 2022, as partes acordaram o pagamento de pensão alimentícia mensal no valor de R$300,00 (trezentos reais), a ser pago pelo Requerido à genitora, a partir de 28/10/2022, mediante depósito bancário. Na ocasião, as partes renunciaram expressamente ao direito de recorrer. O Ministério Público, em manifestação de 14/11/2022, opinou pela homologação do acordo, por entender que resguardava os interesses da criança e atendia ao trinômio possibilidade-necessidade-proporcionalidade. O acordo foi homologado por sentença em 25 de julho de 2023, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso III, "b", do CPC. A referida sentença transitou em julgado em 08 de agosto de 2023. Diante do inadimplemento do Requerido, a Requerente protocolou um Cumprimento de Sentença nos mesmos autos (ID 109032057) em 11 de março de 2025, buscando a satisfação do crédito alimentar referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2025, totalizando R$603,52, pelo rito da prisão civil. Contudo, o juízo de primeiro grau, em 19 de agosto de 2025, proferiu sentença indeferindo o cumprimento de sentença e extinguindo o processo sem resolução de mérito (ID 121161550). A fundamentação adotada foi que "o procedimento iniciado no CEJUSC tem natureza pré-processual" e que "esta não é a via adequada para o cumprimento de sentença". Inconformada, a Requerente interpôs Recurso de Apelação em 22 de agosto de 2025 (ID 121346517). Concomitantemente, e antes mesmo da distribuição do recurso a um Relator, apresentou o presente Pedido Autônomo de Concessão de Efeito Suspensivo Ativo à Apelação, com fulcro no art. 1.012, § 3º, inciso I, e § 4º do Código de Processo Civil. Os argumentos da Apelante para a concessão do efeito suspensivo ativo são os seguintes: • Alega que a sentença homologatória de autocomposição é um título executivo judicial (art. 515, inciso II, do CPC) e que a natureza pré-processual do CEJUSC é absolutamente irrelevante para a formação do título e para o rito de sua execução, devendo esta ocorrer por meio de cumprimento de sentença nos mesmos autos. Para corroborar tal tese, a Apelante invoca o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.968.015/SP, de 22/08/2023, que decidiu que a decisão homologatória de autocomposição judicial é título executivo judicial, independentemente da natureza anterior do processo em que celebrado o acordo (se de conhecimento ou de execução de título extrajudicial), devendo sua satisfação ocorrer pelo rito do cumprimento de sentença, com a incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC. • Argumenta que o perigo de dano é inquestionável, pois se trata de execução de verba alimentar, essencial para o sustento de uma criança, e que a decisão de extinguir o feito causa um dano atual, grave e de impossível reparação ao menor. Requer um provimento ativo para que o cumprimento de sentença retome seu curso normal. A 15ª Procuradora de Justiça opinou pelo DESPROVIMENTO do pedido autônomo de concessão de efeito suspensivo ativo à apelação, por não vislumbrar fundamento jurídico-legal para a sua concessão. A Procuradoria corroborou o entendimento do juízo de primeiro grau, afirmando que o procedimento iniciado no CEJUSC tem natureza pré-processual e que esta não é a via adequada para o cumprimento de sentença. Para tanto, citou precedentes de Tribunais de Justiça estaduais (TJ-GO, TJ-SP, TJ-MG) que, em síntese, preconizam que acordos homologados em CEJUSCs pré-processuais, mesmo sendo títulos executivos judiciais, devem ser executados nos juízos competentes para as causas originárias mediante livre distribuição, sem que a homologação pré-processual gere prevenção ou vincule o cumprimento de sentença aos mesmos autos, especialmente quando não há ação prévia nem distribuição. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator A questão central a ser dirimida para a análise do presente pedido de efeito suspensivo ativo reside na interpretação da natureza jurídica de um acordo homologado em sede de Reclamação Pré-Processual no CEJUSC e sua consequente via executiva. A Apelante invoca o artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece serem títulos executivos judiciais as decisões homologatórias de autocomposição judicial. Adiciona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial o REsp 1.968.015/SP, de 22/08/2023, que afirma a irrelevância da natureza anterior do processo (se de conhecimento ou de execução de título extrajudicial) para que o cumprimento de sentença ocorra nos mesmos autos. No entanto, para o caso em análise, há uma peculiaridade fundamental que o distingue, ao menos para fins de juízo provisório de probabilidade do direito, da abrangência irrestrita do precedente do STJ invocado. O REsp 1.968.015/SP abordou acordos celebrados "no bojo de execução de título extrajudicial", ou seja, dentro de um processo judicial já instaurado, seja de conhecimento ou de execução. A tese firmada pelo STJ é a de que a homologação judicial "transmuta" o acordo em título executivo judicial, justificando o cumprimento de sentença nos "mesmos autos" em que o acordo foi homologado, mesmo que fossem originalmente de execução de título extrajudicial. O presente caso, porém, tem origem em uma Reclamação Pré-Processual no CEJUSC. Este procedimento, por sua própria natureza, visa a solução consensual de conflitos antes da instauração formal de um processo judicial distribuído a um juízo específico. Não se trata, portanto, de um acordo celebrado no "bojo" de um processo de conhecimento ou de execução de título extrajudicial já em trâmite perante uma Vara judicial. Portanto, embora a decisão homologatória constitua, sem dúvida, um título executivo judicial, a questão reside na via processual adequada para a sua execução, quando a origem é puramente pré-processual, sem um processo judicial previamente distribuído. A interpretação de que o cumprimento de sentença deve ocorrer nos "mesmos autos" pressupõe a existência de autos de um processo judicial formalmente estabelecido em uma Vara, o que não é o caso de uma reclamação pré-processual no CEJUSC que, ao ser homologada, resulta na extinção do procedimento sem a formação de uma "causa" em uma Vara específica que pudesse gerar prevenção. Assim, para a Apelante prosseguir com o cumprimento de sentença nos mesmos autos da reclamação pré-processual, conforme pleiteado no efeito suspensivo ativo, não se mostra tão manifesta e inequívoca como argumentado, quando confrontada com a particularidade da origem do título, que exigem a nova distribuição em tais cenários. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Cumprimento de sentença homologatória proveniente de acordo realizado em reclamação pré-processual perante o CEJUSC. Inexistência de processo distribuído e processado em Juízo que afasta a aplicação do artigo 516, inciso II do CPC. Acordo, devidamente homologado, que resultou na extinção do vínculo matrimonial e ajuste sobre questões de natureza estritamente patrimonial. Suposto descumprimento dos termos do acordo pelo réu. Relação subsistente de natureza cível e obrigacional. Distribuição que deve ser feita às Varas Cíveis. Precedentes desta C. Câmara Especial. Conflito procedente. Competência do Juízo Suscitante (5 Vara Cível de Sorocaba). (TJ-SP - CC: 00108886720198260000 SP 0010888-67.2019.8.26.0000, Relator.: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 06/05/2019, Câmara Especial, Data de Publicação: 07/05/2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO. COBRANÇA DE CRÉDITO ORIUNDO DE ALUGUÉL DE IMÓVEL COMUM. DIVÓRCIO E PARTILHA DOS BENS HOMOLOGADOS PERANTE O CEJUSC. Distribuição do pleito à 7ª. Vara Cível do Foro Regional da Nossa Senhora do Ó da Capital. Remessa dos autos a uma das Varas de Família e Sucessões do mesmo Foro Regional. Descabimento. O acordo firmado em Centro Judiciário de Solução de Conflito (CEJUSC), procedimento pré-processual, ainda que adquirindo a qualidade de título judicial, com a decisão homologatória (art. 515, III, CPC/2015), não vincularia ou tornaria prevento qualquer Juízo. Cobrança de aluguel que teria natureza patrimonial. Matéria não afeita à competência absoluta das Varas de Família e Sucessões. Inteligência do art. 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Precedentes. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJ-SP - Conflito de competência cível: 00275616220248260000 São Paulo, Relator.: Sulaiman Miguel Neto, Data de Julgamento: 25/10/2024, Câmara Especial, Data de Publicação: 25/10/2024) A celeridade na satisfação da verba alimentar é imperativa, cujo objetivo é o de prover o sustento de um menor. Contudo, a concessão de um efeito suspensivo ativo, que implica em reformar provisoriamente uma decisão judicial, exige a coexistência de um periculum in mora e de um fumus boni iuris robusto. A ausência de uma probabilidade de provimento do recurso suficientemente forte para a via especificamente pleiteada (cumprimento nos mesmos autos pré-processuais) inviabiliza a concessão da medida de urgência recursal, sem que isso signifique, no entanto, o desamparo do menor. A extinção sem resolução de mérito, conforme a própria sentença do juízo a quo e os precedentes dos Tribunais, não impede a busca da tutela jurisdicional por meio da via adequada, ou seja, a distribuição de um novo cumprimento de sentença ou ação executiva no juízo competente. Esta é a via que se mostra consonante com a jurisprudência para casos de acordos pré-processuais. Diante de todo o exposto, e em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça Cível, entendo que, embora o periculum in mora seja evidente e grave em razão da natureza alimentar do crédito, o fumus boni iuris da Apelante, no tocante à via processual eleita para o cumprimento de sentença (nos mesmos autos da reclamação pré-processual), não é suficientemente robusto para a concessão do EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à Apelação. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que Colegiado INDEFIRA o Pedido Autônomo de Concessão de Efeito Suspensivo Ativo, pretendido ao recurso de apelação, uma vez que ausentes os requisitos exigidos para tanto, mantendo-se a decisão de primeiro grau, sem prejuízo de a Requerente, em representação de seu filho menor, buscar a satisfação de seu crédito alimentar mediante a regular distribuição de um novo cumprimento de sentença ou ação executiva perante a Vara competente. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR