Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826432-65.2019.8.15.0001 DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por EVELINE RODRIGUES ARAÚJO em face da FUNDAÇÃO DE APOIO AO ENSINO, À PESQUISA E À EXTENSÃO – FURNE e da EDUCACIONAL ACADÊMICO LTDA – ME. A parte autora afirma, em linhas gerias, que cursou mestrado oferecido através de parceria existente entre as duas promovidas; que, posteriormente, tomou conhecimento de que seria possível receber o respectivo diploma, uma vez que o curso não era reconhecido pelo MEC. Sob tais considerações, pugnou pela condenação da promovida ao ressarcimento do valor pago pelo curso em menção, no total de R$ 12.425,64, além de indenização por danos morais, estes no importe de R$ 10.000,00. No despacho de Id. 103223667, este juízo determinou que as partes falassem sobre a aplicação do Tema 1154 do STF a este processo. As promovidas pugnaram pela remessa dos autos para a Justiça Federal, enquanto a parte autora sustentou a competência da Justiça Estadual para julgar o feito. É o breve relatório. DECIDO. Acerca da matéria versada na presente demanda, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1154 (RE 1.304.964), fixou tese no sentido de que “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização”. Conforme relatado, a presente demanda trata de lide decorrente da não expedição de diploma de mestrado realizado na instituição demandada. Diante disto, busca a parte autora o ressarcimento do valor gasto com as mensalidades de tal curso, além de reparação pelos danos morais suportados. Trata-se, portanto, de situação abarcada pelo tema acima transcrito. Dessa forma, havendo orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da competência da Justiça Federal para o exame da controvérsia, não remanesce qualquer margem interpretativa para decidir de modo contrário ao referido precedente de caráter obrigatório. Destaco que a sentença de Id. 63461658 foi anulada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba e, consequentemente, o seu teor não tem mais validade. Assim, ao contrário do alegado pela parte autora, não há que se falar na existência de coisa julgada formal no que diz respeito à matéria em análise. Ressalto, ainda, que o art. 43 do CPC dispõe que “Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta” (grifei). Nesse contexto, e considerando que a orientação vinculante do STF trata de competência absoluta, resta evidente que, diferentemente do sustentado pela parte demandante, a regra da perpetuatio jurisdictionis não se aplica ao caso em análise. ISTO POSTO, com base no Tema de Repercussão Geral nº 1154 (RE 1.304.964), declaro a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a presente ação e, por conseguinte, declino da competência, determinando a remessa dos presentes autos à Justiça Federal, subseção judiciária de Campina Grande-PB. Ficam as partes intimadas acerca desta decisão. Decorrido o prazo recursal ou havendo expressa declaração de ausência de interesse recursal das duas partes, remetam-se os autos para a Justiça Federal.. Campina Grande, 04 de fevereiro de 2025. Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826432-65.2019.8.15.0001 DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por EVELINE RODRIGUES ARAÚJO em face da FUNDAÇÃO DE APOIO AO ENSINO, À PESQUISA E À EXTENSÃO – FURNE e da EDUCACIONAL ACADÊMICO LTDA – ME. A parte autora afirma, em linhas gerias, que cursou mestrado oferecido através de parceria existente entre as duas promovidas; que, posteriormente, tomou conhecimento de que seria possível receber o respectivo diploma, uma vez que o curso não era reconhecido pelo MEC. Sob tais considerações, pugnou pela condenação da promovida ao ressarcimento do valor pago pelo curso em menção, no total de R$ 12.425,64, além de indenização por danos morais, estes no importe de R$ 10.000,00. No despacho de Id. 103223667, este juízo determinou que as partes falassem sobre a aplicação do Tema 1154 do STF a este processo. As promovidas pugnaram pela remessa dos autos para a Justiça Federal, enquanto a parte autora sustentou a competência da Justiça Estadual para julgar o feito. É o breve relatório. DECIDO. Acerca da matéria versada na presente demanda, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1154 (RE 1.304.964), fixou tese no sentido de que “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização”. Conforme relatado, a presente demanda trata de lide decorrente da não expedição de diploma de mestrado realizado na instituição demandada. Diante disto, busca a parte autora o ressarcimento do valor gasto com as mensalidades de tal curso, além de reparação pelos danos morais suportados. Trata-se, portanto, de situação abarcada pelo tema acima transcrito. Dessa forma, havendo orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da competência da Justiça Federal para o exame da controvérsia, não remanesce qualquer margem interpretativa para decidir de modo contrário ao referido precedente de caráter obrigatório. Destaco que a sentença de Id. 63461658 foi anulada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba e, consequentemente, o seu teor não tem mais validade. Assim, ao contrário do alegado pela parte autora, não há que se falar na existência de coisa julgada formal no que diz respeito à matéria em análise. Ressalto, ainda, que o art. 43 do CPC dispõe que “Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta” (grifei). Nesse contexto, e considerando que a orientação vinculante do STF trata de competência absoluta, resta evidente que, diferentemente do sustentado pela parte demandante, a regra da perpetuatio jurisdictionis não se aplica ao caso em análise. ISTO POSTO, com base no Tema de Repercussão Geral nº 1154 (RE 1.304.964), declaro a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a presente ação e, por conseguinte, declino da competência, determinando a remessa dos presentes autos à Justiça Federal, subseção judiciária de Campina Grande-PB. Ficam as partes intimadas acerca desta decisão. Decorrido o prazo recursal ou havendo expressa declaração de ausência de interesse recursal das duas partes, remetam-se os autos para a Justiça Federal.. Campina Grande, 04 de fevereiro de 2025. Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito.