Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CLAUDIO MONTEIRO DA SILVA
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ANTES DO PRAZO DE IMPUGNAÇÃO. ILEGITIMIDADE DA EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS IMPROCEDENTES.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0003804-71.2015.8.15.2001 [Adicional por Tempo de Serviço] Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Paraíba Previdência – PBPrev em face da sentença que homologou os cálculos apresentados pelo exequente, sob a alegação de omissão e contradição, ao fundamento de que a homologação teria ocorrido antes do término do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença. Aduz a embargante que houve violação ao contraditório e à ampla defesa, requerendo, inclusive, a anulação da decisão para que lhe seja assegurado prazo para manifestação. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso, contudo, não se constata a alegada omissão ou contradição. Isso porque, conforme certificado nos autos, o cumprimento de sentença foi requerido apenas em face do Estado da Paraíba, sendo a intimação da Paraíba Previdência equívoco de secretaria. Com efeito, a própria parte exequente informou expressamente que a PBPrev não figura como executada, sendo reconhecida a sua ilegitimidade na sentença de mérito, logo o Estado da Paraíba a única parte legitimada na fase executiva. Logo, a PBPrev carece de interesse processual para manejar os presentes aclaratórios, uma vez que não integra a relação processual executiva e, portanto, não possui legitimidade para insurgir-se contra decisão que não lhe é dirigida. Assim, não havendo vício a ser sanado, e diante da manifesta ilegitimidade da embargante, os presentes aclaratórios não comportam acolhimento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos de declaração opostos pela Paraíba Previdência – PBPrev. Intime-se as partes. Retifique-se o polo passivo da presente ação, devendo constar apenas o Estado da Paraíba. Decorrido o prazo recursal, cumpra-se conforme determinado na decisão de id n.104837754 JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA. Juiz(a) de Direito