Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAO VIRGINIO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: TARCISIO ALVES DA SILVA NETO SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801974-83.2024.8.15.0461 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Compromisso, Compra e Venda]
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 04/12/2024, por JOÃO VIRGÍNIO DE OLIVEIRA em face de TARCISIO ALVES DA SILVA NETO, buscando a satisfação de um crédito decorrente de negociação de veículos, no valor da causa de R$ 149.000,00 (cento e quarenta e nove mil reais). Inicialmente, o feito foi distribuído ao Juizado Especial Cível. Contudo, em razão do valor da causa (R$ 149.000,00) ultrapassar o limite de alçada, foi determinada a alteração da competência para o Juízo Comum. Ato contínuo, a parte exequente foi intimada para o recolhimento das custas processuais devidas, calculadas em R$ 10.828,76. O exequente peticionou requerendo o pagamento das custas ao final da demanda, alegando que o inadimplemento do executado lhe causava grave prejuízo financeiro e impossibilidade momentânea de arcar com o valor. Em decisão (Id 105940407 / 08/01/2025), foi INDEFERIDO o pedido de pagamento das custas ao final do processo, sob o argumento de que a legislação invocada (Lei nº 14.634/2014) não se aplicava ao Estado da Paraíba e por não terem sido apresentadas provas robustas da alegada impossibilidade de pagamento. Contudo, o Juízo, visando oportunizar o prosseguimento, facultou à parte exequente o direito de, querendo, realizar o pagamento parceladamente, devendo indicar a quantidade de parcelas no prazo de 05 (cinco) dias. A decisão advertiu expressamente que o não recolhimento das custas implicaria a pena de indeferimento da inicial. Apesar de devidamente intimado sobre a decisão que concedeu a faculdade do parcelamento, a parte exequente, decorrido o prazo legal e a última decisão citada, permaneceu inerte (presume-se para os fins desta sentença, conforme solicitado, que a parte não cumpriu a determinação). É o relatório. DECIDO. O presente feito merece ser extinto sem resolução de mérito. O recolhimento das custas processuais é, nos termos do Art. 485, inciso IV, e Art. 290 do Código de Processo Civil, bem como da legislação estadual aplicável, um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. No caso dos autos, após a redistribuição para o Juízo Comum e a intimação para o pagamento das custas iniciais no valor de R$ 10.828,76, a parte exequente buscou uma solução excepcional para postergar o pagamento. Embora o pedido inicial de pagamento ao final tenha sido indeferido, o Juízo agiu com cautela e ofereceu a oportunidade de parcelamento do débito, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, sob pena de indeferimento. Apesar dessa faculdade processual, a parte exequente deixou de cumprir a determinação judicial, seja recolhendo o valor integral, seja indicando as parcelas desejadas, configurando a ausência de um documento essencial ao processamento da ação, qual seja, o comprovante de recolhimento das custas processuais ou a indicação para parcelamento. O dever de o exequente adiantar as despesas judiciais é inarredável, uma vez que o benefício da Justiça Gratuita não foi sequer requerido na petição inicial, e a alegação de dificuldade financeira decorrente do próprio objeto da execução não foi considerada suficiente para deferir a medida excepcional de pagamento ao final. O não atendimento à intimação para sanar a irregularidade, que culmina na falta do recolhimento das custas, resulta no indeferimento da petição inicial. Desta forma, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo impõe a extinção do feito sem análise do mérito, conforme preceitua o Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Art. 321. Se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Considerando que a parte exequente foi devidamente intimada a recolher ou parcelar o valor das custas processuais, sob pena de indeferimento, e se manteve inerte, o prosseguimento do feito é inviável. ISTO POSTO, por não ter a parte exequente cumprido a determinação de recolhimento das custas processuais, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, com fundamento no Artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicação e registro eletronicamente. Intimem-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito