Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802313-35.2025.8.15.0161 DECISÃO MARIA APARECIDA SILVA RODRIGUES aforou AÇÃO ORDINÁRIA contra HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, pelos motivos declinados na inicial. Foi requerido o benefício da Justiça Gratuita. Decido. O art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º do CPC). Por fim, "considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente" (STJ, AgRg no AREsp 296.675/MG, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 9-4-2013). Compulsando os autos percebo que a demanda tem como pano de fundo troca do assento da motocicleta, bem como afirma em sua petição que é professor – o que contraria deveras a declaração de que é pobre na forma da lei. Ademais, o pedido foi formulado através de patrono particular que cobrou pelos serviços prestados – o que infirma mais ainda a declaração de pobreza acostada aos autos. O recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF. Por outro lado, é sabido que as custas judiciárias da Paraíba têm valor demasiadamente elevado em relação à realidade econômica de nosso estado, sobretudo se tomada como referência a nossa comarca, razão por que desde já CONCEDO A JUSTIÇA GRATUITA PARCIALMENTE, dispensando o autor do pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º CPC/2015, remanescendo o dever de pagar custas judiciais (custas + taxas) e diligências do oficial de justiça, ambas reduzidos ao percentual de 10% do valor original (90% de desconto). Desse modo, determino à parte autora o recolhimento das custas processuais reduzidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação, usando como meio de pagamento uma guia de recolhimento de custas finais (documento que aceita qualquer valor informado). Do contrário, devera a parte autora, no mesmo prazo, comprovar de maneira fundamentada, a necessidade do benefício integral da gratuidade de justiça, sob pena de, em não o fazendo, o pedido ser indeferido. Certifique-se o valor das custas conforme os parâmetros fixados nessa decisão, emitindo-se a Guia de Recolhimento. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo, façam-se conclusos. Cuité/PB, 12 de agosto de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito