Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BENEDITA CEZARIA PEREIRA FERNANDES.
REU: BANCO ITAUCARD S.A., MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.. DECISÃO
EXPEDIENTE - Processo n. 0844443-54.2022.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Práticas Abusivas, Cartão de Crédito, Bancários]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ITAUCARD S.A. (ID 121105239) em face da sentença de mérito proferida por este juízo (ID 118537473), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por BENEDITA CEZARIA PEREIRA FERNANDES. Em seus aclaratórios, a parte embargante alega, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado. Sustenta que a sentença foi omissa quanto ao termo inicial da correção monetária sobre os danos materiais, que deveria ser a data do arbitramento e não de cada desembolso. Alega também omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais, que entende deveriam incidir a partir do arbitramento, e não da citação. Aponta, ainda, omissão no tocante à ausência de má-fé para a condenação à repetição do indébito em dobro, invocando o precedente firmado no EAREsp nº 676.608/RS e sua modulação de efeitos. Por fim, aduz omissão quanto à aplicação dos novos índices de correção monetária e juros de mora estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024. Intimada, a parte embargada apresentou suas contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. Posteriormente, a parte embargante peticionou nos autos (ID 124254191), informando o cumprimento da obrigação de fazer e requerendo a intimação da parte autora. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos e adequados à espécie, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material eventualmente existente no julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do que foi decidido. No que tange aos alegados vícios sobre os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora, não assiste razão à parte embargante. A sentença estabeleceu critérios claros e fundamentados para cada verba. Para a repetição do indébito (dano material), fixou-se a correção desde o efetivo prejuízo (cada desembolso), em conformidade com a Súmula 43 do STJ, e juros de mora contratuais desde a citação (art. 405 do CC), o que reflete o entendimento padrão para a matéria. Para os danos morais, determinou-se a correção a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual. A escolha de um critério jurídico em detrimento de outro constitui o próprio mérito do julgamento, não caracterizando omissão ou contradição sanável por esta via. A contradição que autoriza os embargos é a interna, existente entre as proposições da própria decisão, o que não ocorre no caso. Quanto à alegação de omissão sobre a ausência de má-fé para a repetição do indébito em dobro, o argumento também não prospera. Embora a parte embargante corretamente aponte a modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS, a sentença, ao fundamentar a condenação, concluiu que a conduta do banco não configurou "engano justificável". Tal conclusão, baseada na análise dos fatos e na reiterada falha na prestação do serviço, é suficiente para sustentar a penalidade do artigo 42, parágrafo único, do CDC, mesmo sob a ótica anterior à tese firmada. A rediscussão sobre o acerto ou desacerto dessa conclusão é matéria de mérito, incabível em sede de embargos declaratórios. Contudo, assiste razão à parte embargante no que se refere à aplicação dos consectários legais de juros e correção monetária. A sentença, prolatada em 08 de agosto de 2025, fixou a correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês. Ocorre que, em 1º de julho de 2024, entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil. A nova legislação estabelece que, na ausência de convenção, a atualização monetária será calculada com base no IPCA, e os juros moratórios legais corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzida a variação do IPCA. Tratando-se de matéria de ordem pública e de norma cogente superveniente à data dos fatos mas anterior à sentença e ao presente julgamento, a sua aplicação é impositiva para definir os consectários da condenação. Desse modo, a sentença incorreu em erro material ao deixar de observar a nova legislação em vigor, vício que deve ser sanado. Por fim, quanto à petição de ID 124254191, na qual o banco informa o cumprimento de parte da condenação, este juízo toma ciência. A efetiva verificação do cumprimento integral da obrigação e a apuração dos valores devidos, contudo, deverão ser discutidas na fase processual adequada de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado desta decisão.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com fundamento no art. 1.022, I e III, do Código de Processo Civil, para, sanando o erro material e a omissão apontados, integrar a sentença de ID 118537473, sem, contudo, alterar seu resultado de mérito. Onde se lê nos itens 2 e 3 do dispositivo da sentença: "...acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data de cada desembolso indevido, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil)." "...a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil)." Passa a constar: "...acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar de cada desembolso indevido, e de juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação, em conformidade com os artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024." "...a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação, em conformidade com os artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024." Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. Determino à Secretaria que intime a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre a petição e documentos de IDs 124254191 e 124254198. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito