Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: VANDELSO SOARES ALVES, VALMIR SOARES ALVES, PAULA FRANCISNETTE SOARES ALVES - Advogado do(a)
APELANTE: JOAO CLEYTON BEZERRA DE SOUSA - PB24913-A
APELADO: FRANCISCO OLIVEIRA, ALISSON FERREIRA, SEBASTIÃO FERREIRA EMENTA: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/2015. DISCUSSÃO SOBRE PROPRIEDADE E POSSE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC/2015. POSSE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/2015 QUANTO AO ESBULHO POSSESSÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Não se pode trazer, em sede de ação possessória, discussão sobre direito de propriedade, de acordo com entendimento jurisprudencial pacífico.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO Processo nº: 0802686-28.2023.8.15.0261 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Aquisição] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por VANDELSO SOARES ALVES e outros, hostilizando a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó - PB, nos autos da Ação de Reintegração de Posse manejada em desfavor de ALISSON FERREIRA e outros, ora apelados. Na sentença, o Magistrado a quo assim decidiu: JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, por entender que a ausência de prova concreta quanto ao ato de esbulho inviabiliza o acolhimento do pedido inicial. Inconformado com a referida sentença, o apelante alega que a decisão recorrida desconsiderou a clara demonstração da posse dos Apelantes, bem como o esbulho da propriedade, ocorridos em 04/05/2023. Aduz que a documentação apresentada demonstra que são legítimos possuidores do imóvel em questão e que o esbulho é evidente. Sustenta que a prova testemunhal é clara, vez que a testemunha também declarou que a propriedade em questão foi adquirida em vida por José Firmino Soares, sendo posteriormente herdada pelos autores da ação. No mérito, reitera os termos da inicial, para que venha a ser julgado procedente o pedido autoral. Contrarrazões ofertadas. Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça pugnou pelo prosseguimento do feito, sem intervenção de mérito. É o relatório. V O T O
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por ajuizada por VANDELSO SOARES ALVES e outros ora apelante, sob a alegação de que são legítimos herdeiros de José Firmino Alves, possuindo a área rural denominada Pedro Velho, no município de Catingueira/PB. Apontam que os réus invadiram a propriedade, destruíram cercas, retiraram vegetação e ocuparam parte do imóvel. Ao julgar o feito, o magistrado a quo, julgou improcedente o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, em razão da parte autora não ter se desincumbido do ônus de provar a posse alegada como fato constitutivo do seu direito. Vejamos trecho da decisão: “Neste caso concreto, a parte ré, ao fim e ao cabo, apresenta resistência ao pedido autoral alegando, assim como o autor, a propriedade da área controvertida e que na verdade foi ele esbulhado em sua posse. Tanto é assim que apresentou escritura pública com o intuito de provar a aquisição do domínio útil do imóvel, bem como seus limites e confrontações. Portanto, embora a tese veiculada na contestação realmente reflita a regra geral do cabimento de ações possessórias, o presente caso se insere na exceção construída pela jurisprudência (ambas as partes discutindo propriedade, sendo a posse mero desdobramento daquela). O tema está disciplinado no art. 1.210 e seguintes do CC/02. O CPC/15, por sua vez, normatiza a ação no art. 554 e seguintes. No caso em tela, verifica-se que os autores não se desincumbiram do ônus de comprovar a posse ininterrupta, bem como o ato de esbulho. Embora tenham juntado formal de partilha e outros documentos que indicam domínio da área, não trouxeram elementos concretos que delimitassem com precisão os marcos geográficos da área invadida. Além disso, não foi demonstrado de forma cabal que os réus praticaram ato de esbulho possessório. Os réus, por sua vez, sustentaram que a área ocupada é distinta daquela pertencente aos autores, apresentando documentos que corroboram suas alegações, tais como escritura pública e declarações de herdeiros. Diante da controvérsia sobre os limites das propriedades e a ausência de perícia técnica que delimitasse com clareza a área litigiosa, não se pode afirmar com segurança que a posse dos autores tenha sido turbada ou esbulhada pelos réus..” (grifo nosso) Antes da prolação da decisão o magistrado despachou intimando as partes para requererem as provas que julgassem necessárias aos deslinde da controvérsia, inclusive prova pericial, se fosse o caso, o apelante quedou-se inerte. Assim, analisando com acuidade os argumentos trazidos pela parte, bem como a prova juntada aos autos, entendo que não merece reparos a sentença hostilizada. Tratando-se a hipótese de Ação de Reintegração de Posse, “irrelevante é a qualidade de proprietário das partes ou a forma em que se deu a aquisição desta". Também sobre esse ponto o magistrado ressaltou: Ressalta-se que as ações possessórias visam exclusivamente proteger a posse, sendo vedado seu uso como instrumento para resolução de questões dominiais. Nesse contexto, a ausência de prova concreta quanto ao ato de esbulho inviabiliza o acolhimento do pedido inicial. Para ação e reintegração de posse, importante assentar que, além dos requisitos elencados art. 319 do Código de Processo Civil/2015, incumbe ao autor, conforme o art. 561 do mesmo diploma processual, fazer a prova de sua posse, do esbulho praticado pelo réu, da data em que se verificou o esbulho e a consequente perda da posse. Como se sabe, o objetivo do pedido possessório deve ser necessariamente a restituição da coisa a seu legítimo possuidor, e esta condição de possuidor não foi demonstrada neste autos. A verificação da propriedade escapa à apreciação do julgador, cabendo o debate sobre o tema nas ações petitórias. Nesse sentido, destaco, ilustrativamente, os seguintes julgados: AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO DE DIREITO DE PROPRIEDADE EM SEDE DE AÇÃO POSSESSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Não se pode trazer, em sede de ação possessória, discussão sobre direito de propriedade, de acordo com entendimento jurisprudencial pacífico. Segundo a Súmula n° 415 do STF, "servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória". (TJPB; AC 037.2007.006073- 8/001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; DJPB 24/02/2012). REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. PRETENSÃO BASEADA EM TÍTULO DE PROPRIEDADE. POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA. Título aquisitivo da propriedade que serve para embasar ação reivindicatória, que tem natureza de ação petitória, incompatível com a ação possessória, que pressupõe a existência de posse já adquirida. Ação improcedente. (...) (TJSP; APL 9107439-73.2007.8.26.0000; Ac. 5691594; Catanduva; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Vieira; Julg. 09/02/2012; DJESP 07/03/2012).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Majoro a verba honorária para o patamar de R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz Convocado/Relator