Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MANOEL MARCULINO DE SOUZA - Advogados do(a)
APELANTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220-A
APELADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. REPRESENTANTE: BRADESCO ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 319, II, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - O art. 319, II, do CPC exige que a petição inicial contenha somente declaração de endereço ou domicílio das partes, não se exigindo comprovação de residência em nome próprio.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 Processo nº: 0802593-47.2024.8.15.0191 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Cartão de Crédito] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MANOEL MARCULINO DE SOUZA hostilizando sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Soledade, proferida nos autos da Ação Declaratória ajuizada contra NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Na sentença, a magistrada “a quo” indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base nos arts. 321, 330 IV e 485, I, todos do CPC, por entender que o autor, não obstante intimado, deixou de proceder à emenda inicial juntando aos autos o comprovante de residência em seu nome. Insatisfeito, em suas razões recursais, o recorrente asseverou ter atendido o comando judicial, juntando aos autos a declaração de residência, além de sua hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais. Defendeu que houve formalismo exacerbado da magistrada de origem, afrontando os arts. 319, II, e 320 do CPC, violando, ainda, o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso, para que seja anulada a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Ausentes contrarrazões. Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça não vislumbrou hipótese para sua intervenção. É o breve relato. V O T O Ao compulsar os autos, verificada a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Do caderno processual, verifica-se que o apelante ingressou com Ação Declaratória. No entanto, a magistrada singular, ao analisar os pedidos e a causa de pedir, julgou extinto o processo, por não ter a apelante, não obstante intimada, procedido à emenda inicial, juntando aos autos o comprovante de residência em seu nome. Com a devida vênia, mesmo com o alto número de ações versando sobre a mesma matéria e com alto índice de fraudes cometidas, entendo que a exigência é ilegal e não pode ser prestigiada. O art. 319, II, do CPC exige que a petição inicial contenha somente declaração de endereço ou domicílio das partes, não se exigindo comprovação de residência em nome próprio. Veja-se: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (...) Desse modo, não há nenhuma disposição no sentido de que a prova de endereço ou domicílio seja documento essencial para a propositura da ação. Nesse sentido, cito precedentes desta Egrégia Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA D EXORDIAL. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DOCUMENTO NÃO CONSTANTE DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL ELENCADOS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FORMALISMO EXACERBADO. SUFICIÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA COM INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE. PROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA FASE DE INSTRUÇÃO. 1. A norma processual não pode ser ampliada para além do que está expressamente indicado, sobretudo em prejuízo da parte, ainda mais a ponto de constituir formalismo exacerbado quando a circunstância em nada prejudicar o exame do pedido e da causa de pedir. 2. “Ainda que o artigo 319, II, do CPC, exija que a parte autora informe seu endereço, não exige, no entanto, comprovante de residência. Sendo assim, a comprovação da residência da parte autora não é requisito indispensável à propositura da demanda, não podendo ser a ausência de juntada do comprovante de residência motivo para o indeferimento da petição inicial e extinção da demanda.” (0813930-74.2020.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2021). - Provimento. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a 2ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. (0849680-40.2020.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/03/2022) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO AUTOR OU DE PESSOA COM QUEM COMPROVE MANTER VÍNCULO. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCABIMENTO. DOCUMENTO QUE NÃO É REQUEISITO DA PETIÇÃO INICIAL OU INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Nos moldes do art. 319, do Código de Processo Civil, considera-se requisito da petição inicial, entre outros, a indicação do domicílio e a residência do autor, nada se falando a respeito da obrigatoriedade da apresentação de comprovante de residência. - Documento indispensável à propositura da ação, nos moldes previstos no art. 320, do mesmo Códex Processual, é aquele que se revela necessário para o desate do mérito da causa. - Preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, não se mostra acertado o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo, devendo ser anulada a sentença. - Aplica-se a regra do art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil quando a causa se encontrar em condições de imediato julgamento pelo Tribunal. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINAR. COISA JULGADA. CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO OBRIGACIONAL DE DIREITO PESSOAL. PRAZO DECENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL. MARCO INICIAL. DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESTITUIÇÃO DE JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM AÇÃO PROPOSTA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CABIMENTO. ILEGALIDADE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL QUE IMPLICA A DA ACESSÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 184, DO CÓDIGO CIVIL. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. - A caracterização da coisa julgada exige a reprodução de ação idêntica a outra já decidida por sentença de mérito contra a qual não caiba mais recurso, não havendo que se falar na ocorrência desse instituto quando as demandas apresentaram causas de pedir e pedidos diversos. - Tratando-se a relação obrigacional de cunho de direito pessoal, o prazo prescricional, para o ajuizamento de ação revisional de contrato é decenal, nos moldes do art. 205, do código civil, sendo o marco inicial, na esteira do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a data de assinatura da avença. - A invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal, nos termos do art. 184, do Código Civil. - A nulidade da obrigação principal, caso das tarifas bancárias declaradas ilegais por sentença transitada em julgado, implica na ilegalidade das acessórias, caso dos juros remuneratórios a ela atrelados, sendo cabível a restituição dos valores indevidamente cobrados do consumidor de forma simples. (0854311-66.2016.8.15.2001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/09/2020) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA. EXIGÊNCIA QUE NÃO CONSTA DO ARTIGO 319, II DO CPC/2015. DETERMINAÇÃO CUMPRIDA. COMPROVANTE VÁLIDO. INDICATIVOS DE QUE A PARTE AUTORA MORA NO ENDEREÇO DECLINADO NA EXORDIAL. SENTENÇA NULA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. – Os mandados de intimação dos autores foram juntados aos autos na data de 10.07.2019, sendo este o termo inicial para a contagem do prazo de 15 (quinze) dias, ofertado no despacho em questão, nos termos do artigo 231 do CPC/2015. – Em atenção ao evento nº5496537 do processo de origem, na data de 17.07.2019, ou seja, dentro do prazo ofertado pelo magistrado de base, o próprio meirinho juntou aos autos cópia do comprovante de residência fornecido pelos autores por ocasião da sua intimação pessoal, não havendo que se falar, nesse sentido, em desídia no cumprimento da ordem despachada. – De acordo com o artigo 319 do CPC/2015, a indicação do endereço das partes processuais é elemento obrigatório da exordial. No entanto, não há menção à obrigatoriedade de anexação de comprovante de residência. Assim, à exceção dos casos em que a juntada do referido documento se revele essencial para o desate meritório da controvérsia, entendo que a exigência não encontra amparo na legislação processual. – É preciso ressaltar que os mandados de intimação foram cumpridos no endereço declinado pela parte autora na exordial, tendo sido recebidos e assinados pessoalmente pela Sra. Raimunda Ferreira da Rocha. Portanto, existe prova concreta da residência dos autores na referida localidade, de maneira que a exigência, além de não encontrar respaldo na lei adjetiva, proporciona um obstáculo ao acesso à justiça.(TJPB - AC 0801350-36.2018.8.15.0981, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2020)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, para anular a sentença de primeiro grau, determinando o regular prosseguimento do feito. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz Convocado/Relator