Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO SILVA - Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS CICERO DE SOUSA - PB19896-A
APELADO: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS - DETERMINAÇÃO DE EMENDA A PETIÇÃO INICIAL – INÉRCIA DA APELANTE - INDEFERIMENTO DA INICIAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 Processo nº: 0803031-57.2024.8.15.0261 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Práticas Abusivas] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Lourdes da Conceição Silva, hostilizando a sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara Mista de Piancó, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito em Benefício Previdenciário com Pedido de Danos Morais, extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob os fundamentos de ausência de interesse de agir e descumprimento de requisitos formais após oportunizada emenda à inicial. Nas razões recursais, a apelante alega, em suma, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, devido à indevida exigência de comparecimento pessoal da autora ao cartório e ao indeferimento da inicial sem adequada oportunidade de regularização, desnecessidade de tentativa administrativa, existência de interesse de agir e inexistência de litigância abusiva, pleiteando a anulação da sentença e o prosseguimento do feito. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Sem contrarrazões. Parecer do Ministério Público sem manifestação de mérito. É o relatório. V O T O O cerne da questão consiste na sentença do Magistrado monocrático que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, 330, III e 321, parágrafo único, todos do CPC/2015, indeferindo a petição inicial. Analisando os autos observa-se que a apelante ajuizou uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito em Benefício Previdenciário com Pedido de Danos Morais alegando descontos indevidos em seu benefício. Verifico, ainda, que o Magistrado singular proferiu despacho para a ora insurgente emendar a inicial, no sentido de: Juntar comprovantes de tentativa de solução administrativa do litígio; Comparecer ao cartório judicial munida de documento original de identidade com foto, para confirmar sua ciência e consentimento expresso acerca do ajuizamento da demanda e apresentar declaração atestando a inexistência de demandas fracionadas envolvendo as mesmas partes ou relações jurídicas. Caso existam outras ações, deverá indicar os respectivos números e juízos onde tramitam, para análise de prevenção. A apelante manifestou-se sem atender a determinação judicial. O Código de Processo Civil de 2015 disciplina o seguinte: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Desta forma, não obstante as razões recursais, não se vislumbra o cerceamento de defesa alegado, uma vez que antes da extinção, fora oportunizada a emenda a inicial e, não tendo a apelante obedecido a determinação, entendo que a sentença vergastada não deve ser reformada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz Convocado/Relator