Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:53
Conclusos para despacho03/02/2026, 13:44
Juntada de Petição de cota30/01/2026, 13:00
Expedição de Outros documentos.28/01/2026, 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica28/01/2026, 11:13
Determinada diligência23/01/2026, 10:33
Conclusos para despacho13/01/2026, 10:16
Decorrido prazo de MARILIA DE LIMA SILVA em 27/11/2025 23:59.28/11/2025, 03:52
Decorrido prazo de BELCHIOR FERNANDO BEZERRA em 27/11/2025 23:59.28/11/2025, 03:52
Juntada de Petição de petição19/11/2025, 15:23
Juntada de Petição de petição11/11/2025, 06:45
Publicado Intimação em 11/11/2025.11/11/2025, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/202511/11/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "(...)Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C., INTIME-SE as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.(...)"10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "(...)Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C., INTIME-SE as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.(...)"10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "(...)Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C., INTIME-SE as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.(...)"10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "(...)Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C., INTIME-SE as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.(...)"10/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica07/11/2025, 20:34
Juntada de Petição de petição03/11/2025, 22:28
Recebidos os autos do CEJUSC14/10/2025, 09:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/10/2025 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.14/10/2025, 09:46
Juntada de Petição de contestação09/10/2025, 15:29
Decorrido prazo de RENATA MARTINS GOMES em 29/09/2025 23:59.02/10/2025, 02:25
Juntada de Petição de comunicações16/09/2025, 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/202516/09/2025, 01:13
Publicado Expediente em 16/09/2025.16/09/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803630-71.2025.8.15.2003.
AUTOR: M. H. D. S. B.REPRESENTANTE: MARILIA DE LIMA SILVA, BELCHIOR FERNANDO BEZERRA
REU: CLINICA AMOR SAUDE JOAO PESSOA SUL LTDA Tipo: Conciliação Sala: Sala do Cejusc Cível de Mangabeira Data: 14/10/2025 Hora: 09:00, Fórum de Mangabeira Pela presente, de ordem do Juiz Coordenador deste Cejusc Cível, INTIMO a(s) parte(s) autora, na pessoa do(s) advogado(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) para a audiência de conciliação acima mencionada. Também pode participar da referida audiência de forma remota/virtual (caso possua equipamento tecnológico e serviço de internet adequados), através do aplicativo de conferência GOOGLE MEET, devendo digitar no campo da URL do navegador de internet o link de acesso que é disponibilizado antecipadamente nesta intimação: http://meet.google.com/qsv-xttj-yzw A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, (NCPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10). A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, e a parte autora tiver também manifestado desinteresse, na petição inicial. Petições, procurações, etc, devem ser trazidos aos autos por peticionamento eletrônico. Em não havendo autocomposição (acordo), o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias úteis (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I). Em caso de desinteresse de ambas as partes pela audiência conciliatória, o prazo para contestar inicia-se na data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC). João Pessoa, 12 de setembro de 2025 DANIEL BERINGUER AMARO FORMIGA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DES. JOSÉ FLÓSCOLO DA NÓBREGA (FÓRUM REGIONAL DE MANGABEIRA) CEJUSC CÍVEL DE MANGABEIRA (CEJUSC V DE JOÃO PESSOA) Av. Hilton Souto Maior, s/n, subsolo, Mangabeira VII, João Pessoa-PB, CEP: 58.055-018 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (PARTE AUTORA) NÚMERO DO LOCAL DA AUDIÊNCIA: Cejusc Cível de Mangabeira VARA DE ORIGEM DO PROCESSO: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços Hospitalares, Serviços Profissionais, Indenização por Dano Moral]15/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.12/09/2025, 08:29
Expedição de Outros documentos.12/09/2025, 08:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/10/2025 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.12/09/2025, 08:27
Juntada de Petição de comunicações11/09/2025, 13:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos11/09/2025, 12:38
Publicado Decisão em 08/09/2025.09/09/2025, 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/202509/09/2025, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: M. H. D. S. B.REPRESENTANTE: MARÍLIA DE LIMA SILVA, BELCHIOR FERNANDO BEZERRA
RÉU: CLINICA AMOR SAÚDE JOÃO PESSOA SUL LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803630-71.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à autora, menor de idade. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Tratando de demanda de natureza patrimonial e disponível, evidencia-se sua natureza conciliável. Ademais, a parte autora manifestou expressamente interesse na realização de audiência de conciliação, o que reforça a viabilidade de autocomposição. REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C. Designados dia e hora para audiência, ADOTEM as seguintes providências para a realização do ato: I - INTIME a parte autora para ciência da audiência, na pessoa de seu advogado (C.P.C., art. 334, § 3º); II - CITE e INTIME a parte promovida (C.P.C., art. 334, caput, parte final), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C., art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C., art. 334, § 10). III - Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C., art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C., art. 335, I). Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C., art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C. As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C.). A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. DEMAIS PROVIDÊNCIAS Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C., INTIME-SE as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos. Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. CADASTRE o MP como terceiro interessado - há interesse de menor. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA - CEJUSC. João Pessoa, 03 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: M. H. D. S. B.REPRESENTANTE: MARÍLIA DE LIMA SILVA, BELCHIOR FERNANDO BEZERRA
RÉU: CLINICA AMOR SAÚDE JOÃO PESSOA SUL LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803630-71.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à autora, menor de idade. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Tratando de demanda de natureza patrimonial e disponível, evidencia-se sua natureza conciliável. Ademais, a parte autora manifestou expressamente interesse na realização de audiência de conciliação, o que reforça a viabilidade de autocomposição. REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C. Designados dia e hora para audiência, ADOTEM as seguintes providências para a realização do ato: I - INTIME a parte autora para ciência da audiência, na pessoa de seu advogado (C.P.C., art. 334, § 3º); II - CITE e INTIME a parte promovida (C.P.C., art. 334, caput, parte final), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C., art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C., art. 334, § 10). III - Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C., art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C., art. 335, I). Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C., art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C. As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C.). A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. DEMAIS PROVIDÊNCIAS Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C., INTIME-SE as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos. Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. CADASTRE o MP como terceiro interessado - há interesse de menor. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA - CEJUSC. João Pessoa, 03 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: M. H. D. S. B.REPRESENTANTE: MARÍLIA DE LIMA SILVA, BELCHIOR FERNANDO BEZERRA
RÉU: CLINICA AMOR SAÚDE JOÃO PESSOA SUL LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803630-71.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à autora, menor de idade. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Tratando de demanda de natureza patrimonial e disponível, evidencia-se sua natureza conciliável. Ademais, a parte autora manifestou expressamente interesse na realização de audiência de conciliação, o que reforça a viabilidade de autocomposição. REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C. Designados dia e hora para audiência, ADOTEM as seguintes providências para a realização do ato: I - INTIME a parte autora para ciência da audiência, na pessoa de seu advogado (C.P.C., art. 334, § 3º); II - CITE e INTIME a parte promovida (C.P.C., art. 334, caput, parte final), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C., art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C., art. 334, § 10). III - Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C., art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C., art. 335, I). Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C., art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C. As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C.). A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. DEMAIS PROVIDÊNCIAS Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C., INTIME-SE as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos. Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. CADASTRE o MP como terceiro interessado - há interesse de menor. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA - CEJUSC. João Pessoa, 03 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP04/09/2025, 13:25
Recebidos os autos.04/09/2025, 13:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. H. D. S. B. - CPF: 714.293.674-66 (AUTOR).03/09/2025, 21:44
Determinada a citação de CLINICA AMOR SAUDE JOAO PESSOA SUL LTDA - CNPJ: 30.320.494/0001-52 (REU)03/09/2025, 21:44
Conclusos para despacho13/06/2025, 16:54
Juntada de Petição de petição11/06/2025, 15:33
Determinada a emenda à inicial09/06/2025, 21:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte09/06/2025, 21:36
Distribuído por sorteio09/06/2025, 10:43