Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSE ALVES DE MESQUITA ADVOGADO: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - OAB PB23314
APELADO: BANCO BRADESCO S.A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME O recurso foi interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, em razão do indeferimento da petição inicial, que não cumpriu determinação judicial de saneamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a legalidade da extinção do processo por ausência de interesse de agir, diante de indícios de fracionamento abusivo de demandas e do descumprimento de ordem judicial para emenda da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito fundamental de acesso à justiça não é absoluto, encontrando limites nos princípios da boa-fé processual e da cooperação, que exigem a lealdade de todos os sujeitos do processo. Configura abuso de direito o ajuizamento simultâneo de múltiplas ações com pedidos substancialmente idênticos, evidenciando o fracionamento artificial de uma pretensão singular. A atuação judicial que exige a emenda da petição inicial, diante de indícios de litigância abusiva, encontra respaldo nas diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e na jurisprudência superior. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido para manter a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. Tese de julgamento: A propositura fragmentada de múltiplas ações com idêntica causa de pedir e objeto semelhante contra o mesmo grupo econômico configura indício de abuso do direito de ação. É legítima a extinção do processo, por ausência de interesse processual, quando o autor descumpre ordem judicial de emenda da inicial, visando coibir a litigância abusiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 187, 321, parágrafo único, 485, VI, 932, IV, "b"; Súmula 568 do STJ; Regimento Interno do TJPB, art. 127, XXXVI, "b". Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo 1.198 (REsp 2.021.665/MS); TJ-PB, Apelação Cível 08016044320248150061, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 26/04/2025.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803814-84.2025.8.15.0141 ORIGEM: 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Alves de Mesquita contra sentença de Id. 38589144, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada pelo ora recorrente em face do Banco Bradesco S.A., que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos seguintes moldes: Diante disso, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c 485, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Observado o art. 486 do CPC, a extinção do processo sem resolução do mérito não impede que a parte proponha de novo a ação, com a ressalva de que eventual(is) vício(s) deverá(ão) ser sanado(s), bem como deverá haver o recolhimento das custas processuais iniciais, independente de requerimento de assistência judiciária gratuita (Recomendação CNJ n. 159/2024 - Anexo B - item 12) Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas processuais, tendo em vista que “mostra-se desarrazoada a cobrança de custas nas hipóteses em que a máquina estatal não houver sido movimentada sequer para as diligências necessárias à citação da parte adversa”. (STJ. 1ª Turma. AREsp 1442134/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020). Sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante à ausência de contrariedade pela parte adversa. Em suas razões recursais (Id. 38589145), o apelante sustenta a desnecessidade de prévio esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação, alegando afronta direta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Aduz que não há previsão legal que obrigue a tentativa de solução administrativa em ações bancárias e que a petição inicial já continha documentos suficientes para comprovar os descontos indevidos e demonstrar o interesse de agir. Afirma, ainda, que a decisão foi formalista e desproporcional, contrariando os princípios da razoabilidade, celeridade processual e boa-fé, além de prejudicar a parte hipossuficiente. Diante disso, requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada e o processo siga seu curso regular, com a citação do banco para apresentar defesa. Sem intimação e contrarrazões do apelado, uma vez que não houve angularização da relação processual no juízo de primeiro grau. Desnecessária a intervenção da douta Procuradoria de Justiça, porquanto a matéria versada nos autos não se enquadra nas hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A insurgência em análise comporta apreciação mediante pronunciamento singular desta Relatoria, providência alinhada aos postulados constitucionais da celeridade e economia processual, encontrando respaldo expresso no ordenamento jurídico pátrio vigente. Em consonância com a sistemática instituída pelo Código Processual Civil de 2015, que visa otimizar a prestação jurisdicional nos tribunais, confere-se ao Relator a prerrogativa decisória monocrática em hipóteses específicas, notadamente quando a controvérsia versar sobre questão jurídica já pacificada nas instâncias superiores. Nessa perspectiva normativa, o art. 932, inciso IV, alínea 'b', do diploma processual vigente, autoriza o julgador singular a negar provimento ao recurso quando este for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Referida interpretação hermenêutica é corroborada pela orientação jurisprudencial cristalizada na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado reconhece expressamente a possibilidade de o relator, monocraticamente, prover ou desprover recursos mediante aplicação de entendimento dominante: Súmula 568-STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. No âmbito desta Corte estadual, o Regimento Interno, mediante seu art. 127, inciso XXXVI, alínea 'b', com redação estabelecida pela Resolução nº 38/2021, atribui ao relator competência para negar provimento a recurso quando identificar contradição entre este e a jurisprudência prevalecente das Cortes Superiores ou deste próprio Tribunal. In Verbis: Art. 127. São atribuições do Relator: XXXVI - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; A insurreição do apelante volta-se contra sentença sem resolução do mérito, que indeferiu a petição inicial, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito nº 0803814-84.2025.8.15.0141. Cumpre salientar, ademais, que, consoante verificação realizada por intermédio do número de CPF do apelante (092.674.968-40) no sistema do PJe de 1º Grau, verificou-se o ajuizamento de 9 ações em curto lapso temporal, com nítida padronização das petições iniciais. Ainda se constatou o ajuizamento, entre 27/07/2025 e 03/08/2025, de 03 (três) ações de idêntica natureza em face do Banco Bradesco ou de instituições pertencentes ao mesmo grupo econômico da parte apelada, dentre as quais se inclui a presente demanda, registrada sob o nº 0803814-84.2025.8.15.0141 e os processos de nº 0803713-47.2025.8.15.0141 e 0803712-62.2025.8.15.0141. Verifica-se que a magistrada primeva, vislumbrando, em tese, indícios de litigância abusiva no fracionamento de ações, atuou, em princípio, conforme o disposto nas Recomendações CNJ nº 127/2022 e nº 159/2024, bem como na Recomendação Conjunta CGJ e CEIIN/TJPB nº 01/2024. O direito fundamental de acesso à justiça, embora consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não possui caráter absoluto, encontrando limitações nos princípios da boa-fé processual e cooperação insculpidos nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil, diante da necessidade de preservação da finalidade pública jurisdicional e da eficiência na administração da justiça. A imposição de condicionantes ao exercício do direito de ação, em hipóteses excepcionais e devidamente justificadas, encontra respaldo na orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal, que reconhece a legitimidade da restrição quando presente indício de desvio de finalidade ou abuso do processo, desde que preservado o conteúdo essencial da garantia constitucional, conforme assentado no RE 631.240/MG, julgado em sede de repercussão geral. O dever de cooperação, extraído da cláusula geral de boa-fé objetiva, constitui diretriz vinculante no processo civil, impondo a todos os sujeitos processuais o encargo de contribuir para a solução célere e racional dos litígios, abstendo-se de práticas que dificultem ou distorçam o funcionamento regular da jurisdição estatal, conforme delineado nos arts. 5º e 6º do diploma processual. Dessarte, configura abuso de direito o exercício disfuncional de posição jurídica que desborda dos limites impostos por sua finalidade econômica ou social, pela moralidade jurídica ou pela boa-fé, instituto positivado no art. 187 do Código Civil, cuja aplicação às relações processuais decorre da incorporação de critérios objetivos para controle da atuação processual desviante, em consonância com o sistema normativo de enfrentamento à litigância abusiva. O citado dispositivo estabelece parâmetro normativo para identificação de conduta ilícita, não restrito à ocorrência de dano direto, abrangendo o uso anômalo de prerrogativas jurídicas que, embora formalmente legítimas, revelam-se incompatíveis com os fins constitucionais do processo, como quando o direito de ação é manejado com intuito de dificultar o exercício da defesa, onerar o aparato jurisdicional ou obter vantagem indevida em decorrência da multiplicação artificial de demandas. A aferição da ruptura dos padrões éticos que conformam o agir processual exige juízo circunstanciado sobre os elementos concretos da causa, conforme observa a doutrina especializada, destacando-se a lição de Helena Najjar Abdo: (…) a anormalidade do ato abusivo reside na disparidade existente entre os meios de que o sujeito se utiliza e os fins por ele almejados. Ou melhor, a discrepância (ou o desvio) existe em relação aos fins previstos pelo sistema para determinados meios e os fins efetivamente pretendidos pelo agente com a prática do ato, no livre exercício das situações subjetivas de que é titular. Todavia, não basta o critério do desvio de finalidade para caracterizar o ato como abusivo. Em complemento a esse critério, devem ser observadas as circunstâncias de cada caso concreto, notadamente quanto à existência dos seguintes elementos: falta de seriedade do ato, ilicitude e ilegitimidade do escopo visado pelo agente, lesividade à administração da justiça e presença de dolo ou culpa. (O Abuso do Processo. São Paulo: RT, 2007, p. 101.) O comportamento processual ora examinado apresenta distinção categórica em relação à litigância de massa legítima, fenômeno caracterizado pela multiplicidade de demandantes com pretensões comuns, pois, no fracionamento abusivo, verifica-se atuação individual voltada à segmentação artificial de uma pretensão singular, com vistas à amplificação indevida de benefícios processuais e ao enfraquecimento da capacidade de resposta da parte adversa e da própria jurisdição. O art. 327 do Código de Processo Civil, ao prever a cumulação de pedidos como faculdade conferida ao autor, não pode ser interpretado de maneira dissociada dos deveres de lealdade e racionalidade processual, de forma que, em hipóteses em que se evidencia unidade substancial da relação jurídica subjacente, o fracionamento deliberado se transfigura em atitude processualmente censurável, legitimando a atuação jurisdicional para restabelecer a integridade procedimental. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado sob o rito dos recursos repetitivos, o magistrado pode, diante de elementos indicativos de litigância abusiva, exigir a emenda da petição inicial, com fundamentação específica e observância da proporcionalidade, a fim de permitir o escrutínio da legitimidade da demanda e do interesse processual, conforme revela o seguinte julgado: Tema Repetitivo 1.198: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. O precedente qualificado mencionado consagra expressamente a prerrogativa judicial de adotar medidas diligentes para verificação da idoneidade da demanda, visando impedir o comprometimento da funcionalidade jurisdicional pela instrumentalização disfuncional do direito de ação, reafirmando a centralidade do princípio da boa-fé no exercício de direitos processuais. Nessa perspectiva, observa-se que a atuação judicial adotada no caso em análise encontra fundamento legítimo e amparo normativo nos parâmetros estabelecidos pela Recomendação CNJ n.º 159/2024, em especial nos itens 6 e 7 do Anexo A, e pela Recomendação Conjunta n.º 01/2024, emanada por esta Corte, particularmente no que concerne à identificação de indícios de exercício disfuncional do direito de ação, mediante propositura fragmentada de múltiplas ações sobre matéria substancialmente idêntica, bem como formulação de petições iniciais padronizadas com diferenciações pontuais: RECOMENDAÇÃO CNJ N.º 159/2024 - ANEXO A 1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; (…) 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; (…) 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as)profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual); A determinação judicial para emenda da petição inicial, com a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo, configura medida proporcional e compatível com a situação fática delineada nos autos, revelando-se alinhada com a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.198, bem como com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça para enfrentamento da litigância abusiva. Outrossim, a atuação jurisdicional adotada encontra respaldo direto no art. 139, incisos II e III, do Código de Processo Civil, dispositivo que atribui ao magistrado a incumbência de assegurar a duração razoável do processo e prevenir atos incompatíveis com a dignidade da justiça, autorizando a adoção de providências instrumentais voltadas à preservação da finalidade institucional do processo como mecanismo legítimo de composição de litígios. Esta Primeira Câmara Cível tem adotado posicionamento consistente no sentido de coibir o fracionamento indevido de demandas, conforme revelam os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUTENTICIDADE POSTULATÓRIA. INÉRCIA EM CUMPRIR DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA. LITIGÂNCIA ABUSIVA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO. (...) O magistrado pode exigir a emenda da petição inicial, nos termos dos arts. 319, 320 e 321 do CPC, sempre que a inicial apresentar vícios formais ou não estiver acompanhada dos documentos indispensáveis à formação válida da relação processual. No caso, a petição inicial foi instruída com procuração datada de mais de três anos antes do ajuizamento da ação e com comprovante de residência em nome de terceira pessoa, sem qualquer comprovação do vínculo com o autor, o que justifica a exigência de complementação. A ausência de cumprimento da determinação de emenda configura desatendimento à ordem judicial e autoriza o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 485, I, do CPC. O poder geral de cautela (art. 139, III, do CPC), aliado às Recomendações CNJ nº 127/2022 e nº 159/2024, legitima a atuação judicial para coibir práticas de litigância abusiva, inclusive mediante a exigência de documentos que demonstrem a autenticidade da postulação. A exigência judicial não configura restrição irrazoável ao direito de acesso à justiça, pois visa preservar a higidez da atuação jurisdicional e impedir a instrumentalização abusiva do processo. Recurso desprovido. (TJ-PB - Apelação / Remessa Necessária: 08054874920248150141, Relator.: Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, Data de Julgamento: 14/07/2025, 1ª Câmara Cível, publicado em: 15/07/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. MEDIDA PREVENTIVA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO DESPROVIDO. (…) 3. O direito de ação não é absoluto, sujeitando-se a condições legais, podendo o magistrado adotar providências para confirmar a regularidade da representação processual e o interesse processual da parte. O art. 10 do CPC autoriza o juiz a determinar diligências para averiguar indícios de litigância predatória, garantindo a autenticidade das manifestações processuais. A Recomendação n. 159/2024 do CNJ e diretrizes da Corregedoria Geral de Justiça orientam a adoção de medidas cautelares, incluindo a exigência de procuração atualizada, para coibir práticas abusivas no ajuizamento de demandas. O Superior Tribunal de Justiça, ao afetar o Tema Repetitivo 1198, reconheceu a possibilidade de exigir documentos adicionais para verificar a verossimilhança das alegações em casos com indícios de litigância predatória. A exigência de nova procuração é ainda mais justificável quando a parte autora é idosa, considerando sua vulnerabilidade e a necessidade de assegurar a autenticidade da manifestação de vontade. O advogado pode diligenciar para obter a documentação necessária, garantindo a regularização da representação processual sem causar prejuízo indevido à parte autora. A parte autora deve cumprir a determinação judicial ou justificar plausivelmente a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de extinção do feito por irregularidade na representação processual. 4. Recurso Desprovido. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08034488020258150000, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, Publicado em: 22/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (…) 2. O ajuizamento simultâneo de seis ações pelo mesmo autor, contra instituição financeira integrante do mesmo conglomerado, com petições iniciais substancialmente idênticas e objetos semelhantes — ainda que com pequenas variações quanto à denominação do encargo questionado — evidencia fracionamento artificial do litígio, conduta reconhecida como litigância abusiva. 3. A reunião das ações poderia ter sido promovida com fundamento no art. 327 do CPC, considerando a possibilidade de cumulação objetiva de pedidos e a identidade das partes, o que evitaria decisões conflitantes e atenderia aos princípios da celeridade, boa-fé e economia processual. 4. A conduta do autor caracteriza abuso do direito de ação, especialmente diante do ajuizamento das demandas sob o manto da justiça gratuita, com o objetivo de multiplicar pretensões indenizatórias e desviar a função social do processo. 5. A atuação do magistrado de origem encontra respaldo no poder-dever de gestão processual, nos termos dos arts. 77, 139, II e III, e 321 do CPC, sendo legítima a determinação de emenda à petição inicial para reunião das ações sob pena de indeferimento. 6. O descumprimento da ordem judicial atrai a incidência do art. 485, VI, do CPC, autorizando a extinção do feito sem resolução de mérito, diante da ausência de interesse processual devidamente demonstrado. 7. O entendimento adotado harmoniza-se com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1198 dos recursos repetitivos (REsp 2.021.665/MS), no sentido de que o juiz pode exigir documentos e providências adicionais, inclusive emenda da petição inicial, quando identificada, desde o início, litigância abusiva. 8. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ reforça a diretriz institucional de enfrentamento à litigância abusiva, legitimando a adoção de medidas preventivas e sancionatórias contra o uso desleal da jurisdição. 9. Recurso desprovido. (TJ-PB - Apelação Cível: 08016044320248150061, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, Publicação: em 26/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REUNIÃO DE DEMANDAS SEM CONEXÃO FORMAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (…) 3. O STJ, ao julgar o Tema 1.198 dos Recursos Repetitivos, autoriza o magistrado a exigir, de forma fundamentada e razoável, elementos mínimos que comprovem o interesse de agir e a autenticidade da demanda, como extratos bancários, cópia do contrato e tentativa de resolução administrativa. 4. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta o combate à litigância predatória, definindo como abusiva a propositura fragmentada de ações com pedidos semelhantes, distribuídas simultaneamente, sem particularização dos fatos. 5. No caso concreto, a autora ajuizou múltiplas ações no mesmo dia, com pedidos relacionados a descontos bancários em benefício previdenciário, o que evidencia fracionamento injustificado e conduta processual potencialmente abusiva. 6. A ausência de requerimento administrativo prévio, conforme exigido pela jurisprudência do STF (RE 826.890), reforça a inexistência de pretensão resistida e a falta de interesse de agir. 7. A reunião das demandas, ainda que sem conexão formal estrita, é autorizada pelo art. 327 do CPC, e sua inobservância compromete a racionalização do uso do Judiciário e favorece a litigância abusiva. 8. A sentença de extinção, portanto, alinha-se aos princípios da celeridade e economia processual e ao dever do Judiciário de coibir abusos na utilização da máquina judiciária. 9. Recurso desprovido. (TJ-PB - Apelação Cível: 08016263020238150581, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento: 02/06/2025, 1ª Câmara Cível, j. em 02/06/2025) À luz da jurisprudência consolidada neste Tribunal, em consonância com a orientação dos Tribunais Superiores, a fragmentação artificial de litígios representa manifestação de abuso na utilização do processo, por contrariar os princípios da economia procedimental, da boa-fé objetiva e da cooperação, legitimando, quando verificada a resistência injustificada ao saneamento, a aplicação de medidas corretivas, inclusive a extinção do feito sem resolução de mérito. A conduta omissiva da parte recorrente, consubstanciada no descumprimento da ordem judicial para apresentação da documentação comprobatória inviabilizou o exame de mérito da pretensão deduzida e impediu a aferição de requisito procedimental indispensável ao prosseguimento válido da relação jurídico-processual, atraindo a incidência da sanção prevista no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos da legislação processual, não implica restrição ilegítima ao direito de acesso à jurisdição, constituindo desdobramento necessário da conduta da parte interessada, que, ao desconsiderar o comando judicial devidamente fundamentado, inviabilizou o impulso regular do procedimento, conforme disciplinado pelo ordenamento vigente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea 'b', do Código de Processo Civil, combinado com o art. 127, inciso XXXVI, alínea 'b', do Regimento Interno deste Tribunal, nego provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo primevo. Intimações necessárias. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator