Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804797-26.2025.8.15.2003.
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por MARIA ROSICLEIDE DOS SANTOS em face de BANCO AGIBANK S/A, ambos devidamente qualificados. Alegou que contratou empréstimos com o Banco Agibank S/A, com descontos diretos em seus rendimentos, e desconfia da abusividade dos juros cobrados e da falta de transparência nos valores emprestados, não tendo recebido cópia do contrato. Pugnou pela revisão do contrato para adequação dos juros à taxa média de mercado aferida pelo Banco Central do Brasil, conforme a Súmula 530 do STJ, bem como o deferimento da tutela antecipada de evidência para que o réu exiba os contratos firmados, com a devida inversão do ônus da prova. Decisão da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira declinando a competência para uma das varas cíveis da Capital, ID 117397831. O Banco réu requereu a habilitação nos autos, ID 117635599. É o relatório. De início, DEFIRO o benefício de gratuidade de justiça. A parte ré manifestou-se nos autos. Portanto, resta suprida a ausência de citação. Deixo para analisar o pedido de tutela de evidência/tutela de urgência na fase saneadora, caso o contrato de financiamento não seja apresentado pela parte promovida, espontaneamente, em sua contestação. Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC. Tendo em vista que o réu habilitou-se espontaneamente nos autos do processo, atente-se ao prazo para oferecimento da contestação. Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804797-26.2025.8.15.2003.
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por MARIA ROSICLEIDE DOS SANTOS em face de BANCO AGIBANK S/A, ambos devidamente qualificados. Alegou que contratou empréstimos com o Banco Agibank S/A, com descontos diretos em seus rendimentos, e desconfia da abusividade dos juros cobrados e da falta de transparência nos valores emprestados, não tendo recebido cópia do contrato. Pugnou pela revisão do contrato para adequação dos juros à taxa média de mercado aferida pelo Banco Central do Brasil, conforme a Súmula 530 do STJ, bem como o deferimento da tutela antecipada de evidência para que o réu exiba os contratos firmados, com a devida inversão do ônus da prova. Decisão da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira declinando a competência para uma das varas cíveis da Capital, ID 117397831. O Banco réu requereu a habilitação nos autos, ID 117635599. É o relatório. De início, DEFIRO o benefício de gratuidade de justiça. A parte ré manifestou-se nos autos. Portanto, resta suprida a ausência de citação. Deixo para analisar o pedido de tutela de evidência/tutela de urgência na fase saneadora, caso o contrato de financiamento não seja apresentado pela parte promovida, espontaneamente, em sua contestação. Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC. Tendo em vista que o réu habilitou-se espontaneamente nos autos do processo, atente-se ao prazo para oferecimento da contestação. Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito