Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/202630/04/2026, 00:22
Publicado Expediente em 30/04/2026.30/04/2026, 00:22
Expedição de Outros documentos.28/04/2026, 09:04
Expedição de Outros documentos.28/04/2026, 09:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais28/04/2026, 08:05
Conclusos para despacho24/04/2026, 16:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça23/04/2026, 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário23/04/2026, 11:40
Expedição de Mandado.10/04/2026, 09:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça08/04/2026, 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário08/04/2026, 14:33
Expedição de Mandado.02/03/2026, 10:24
Proferido despacho de mero expediente27/02/2026, 17:31
Conclusos para despacho27/02/2026, 12:08
Decorrido prazo de PEREIRA & SANTOS COMERCIO ATACADISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME em 02/02/2026 23:59.03/02/2026, 01:20
Decorrido prazo de GERLANDIA DOS SANTOS PEREIRA em 02/02/2026 23:59.03/02/2026, 01:20
Decorrido prazo de RONALDO CESAR PEREIRA em 02/02/2026 23:59.03/02/2026, 01:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias23/01/2026, 10:22
Publicado Despacho em 11/12/2025.11/12/2025, 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/202511/12/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0849856-43.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Ante os termos da decisão monocrática proferida em sede agravo de instrumento, Intimem-se os embargante para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento das custas inicias, sob pena de cancelamento da distribuição. P.I. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0849856-43.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Ante os termos da decisão monocrática proferida em sede agravo de instrumento, Intimem-se os embargante para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento das custas inicias, sob pena de cancelamento da distribuição. P.I. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0849856-43.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Ante os termos da decisão monocrática proferida em sede agravo de instrumento, Intimem-se os embargante para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento das custas inicias, sob pena de cancelamento da distribuição. P.I. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito10/12/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente09/12/2025, 11:33
Expedição de Outros documentos.09/12/2025, 11:33
Conclusos para despacho05/12/2025, 09:21
Decorrido prazo de RONALDO CESAR PEREIRA em 29/09/2025 23:59.02/10/2025, 06:22
Decorrido prazo de PEREIRA & SANTOS COMERCIO ATACADISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME em 29/09/2025 23:59.02/10/2025, 06:22
Decorrido prazo de GERLANDIA DOS SANTOS PEREIRA em 29/09/2025 23:59.02/10/2025, 06:22
Decorrido prazo de RONALDO CESAR PEREIRA em 29/09/2025 23:59.02/10/2025, 06:03
Decorrido prazo de PEREIRA & SANTOS COMERCIO ATACADISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME em 29/09/2025 23:59.02/10/2025, 06:03
Decorrido prazo de GERLANDIA DOS SANTOS PEREIRA em 29/09/2025 23:59.02/10/2025, 06:03
Decorrido prazo de RONALDO CESAR PEREIRA em 25/09/2025 23:59.26/09/2025, 03:42
Decorrido prazo de GERLANDIA DOS SANTOS PEREIRA em 25/09/2025 23:59.26/09/2025, 03:42
Decorrido prazo de PEREIRA & SANTOS COMERCIO ATACADISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME em 25/09/2025 23:59.26/09/2025, 03:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias25/09/2025, 13:15
Publicado Expediente em 08/09/2025.09/09/2025, 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/202509/09/2025, 17:35
Publicado Expediente em 08/09/2025.09/09/2025, 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/202509/09/2025, 17:35
Publicado Expediente em 08/09/2025.09/09/2025, 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/202509/09/2025, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0849856-43.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Diz o art.98 do Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Além do parcelamento, da concessão com referência a determinados atos, poderá, ainda, ser reduzido o percentual a ser antecipado do valor total devido, como mencionado no § 5º do art. 98 do CPC. Desse modo, entendo que a determinação de pagamento do valor integral das custas e despesas processuais traria à parte autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, haja vista o valor elevado da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º, da CF), CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, nas seguintes condições: 1 - Concedo a isenção em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º, do CPC, referentes aos atos processuais que serão realizados no curso da lide; 2 - Determino que a parte autora, todavia, realize o pagamento apenas das custas judiciais inicias (custas + taxas) e das diligências do oficial de justiça e/ou as despesas processuais postais, elencadas no art. 98, §1º, incisos I e II do CPC, sobre as quais concedo a redução no percentual de 90% do valor original (art. 98, §5º, CPC). 3- Permito ainda à parte, caso assim tenha interesse, a possibilidade de parcelamento do valor acima indicado em até 3 (três) parcelas mensais (art. 98, §6º, CPC), devendo comprovar o pagamento da primeira parcela em 15 dias. 4- Excetuam-se também da isenção aqui deferida, o pagamento de eventuais emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial que porventura venha ocorrer no curso desta demanda. (art. 98, §1º, IX, CPC). Desse modo, caso necessário, deverá a parte autora efetuar o pagamento de referido emolumento para efetivação de decisão judicial que venha a ser proferida no curso deste processo. Informo que a guia com o valor das custas reduzidas já foi emitida pelo sistema. Por fim, ressalto que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus e não gera preclusão para o juízo. Registro, inclusive, que os valores pagos poderão ser objeto de ressarcimento caso a parte autora obtenha sucesso (art. 82, §2º do CPC). Desse modo, determino à parte autora o recolhimento das custas processuais e diligência iniciais reduzidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (artigo 290, CPC). Providências pelo Cartório, para certificar se o valor pago das custas foram conforme os parâmetros fixados nesta decisão. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0849856-43.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Diz o art.98 do Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Além do parcelamento, da concessão com referência a determinados atos, poderá, ainda, ser reduzido o percentual a ser antecipado do valor total devido, como mencionado no § 5º do art. 98 do CPC. Desse modo, entendo que a determinação de pagamento do valor integral das custas e despesas processuais traria à parte autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, haja vista o valor elevado da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º, da CF), CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, nas seguintes condições: 1 - Concedo a isenção em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º, do CPC, referentes aos atos processuais que serão realizados no curso da lide; 2 - Determino que a parte autora, todavia, realize o pagamento apenas das custas judiciais inicias (custas + taxas) e das diligências do oficial de justiça e/ou as despesas processuais postais, elencadas no art. 98, §1º, incisos I e II do CPC, sobre as quais concedo a redução no percentual de 90% do valor original (art. 98, §5º, CPC). 3- Permito ainda à parte, caso assim tenha interesse, a possibilidade de parcelamento do valor acima indicado em até 3 (três) parcelas mensais (art. 98, §6º, CPC), devendo comprovar o pagamento da primeira parcela em 15 dias. 4- Excetuam-se também da isenção aqui deferida, o pagamento de eventuais emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial que porventura venha ocorrer no curso desta demanda. (art. 98, §1º, IX, CPC). Desse modo, caso necessário, deverá a parte autora efetuar o pagamento de referido emolumento para efetivação de decisão judicial que venha a ser proferida no curso deste processo. Informo que a guia com o valor das custas reduzidas já foi emitida pelo sistema. Por fim, ressalto que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus e não gera preclusão para o juízo. Registro, inclusive, que os valores pagos poderão ser objeto de ressarcimento caso a parte autora obtenha sucesso (art. 82, §2º do CPC). Desse modo, determino à parte autora o recolhimento das custas processuais e diligência iniciais reduzidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (artigo 290, CPC). Providências pelo Cartório, para certificar se o valor pago das custas foram conforme os parâmetros fixados nesta decisão. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0849856-43.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Diz o art.98 do Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Além do parcelamento, da concessão com referência a determinados atos, poderá, ainda, ser reduzido o percentual a ser antecipado do valor total devido, como mencionado no § 5º do art. 98 do CPC. Desse modo, entendo que a determinação de pagamento do valor integral das custas e despesas processuais traria à parte autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, haja vista o valor elevado da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º, da CF), CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, nas seguintes condições: 1 - Concedo a isenção em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º, do CPC, referentes aos atos processuais que serão realizados no curso da lide; 2 - Determino que a parte autora, todavia, realize o pagamento apenas das custas judiciais inicias (custas + taxas) e das diligências do oficial de justiça e/ou as despesas processuais postais, elencadas no art. 98, §1º, incisos I e II do CPC, sobre as quais concedo a redução no percentual de 90% do valor original (art. 98, §5º, CPC). 3- Permito ainda à parte, caso assim tenha interesse, a possibilidade de parcelamento do valor acima indicado em até 3 (três) parcelas mensais (art. 98, §6º, CPC), devendo comprovar o pagamento da primeira parcela em 15 dias. 4- Excetuam-se também da isenção aqui deferida, o pagamento de eventuais emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial que porventura venha ocorrer no curso desta demanda. (art. 98, §1º, IX, CPC). Desse modo, caso necessário, deverá a parte autora efetuar o pagamento de referido emolumento para efetivação de decisão judicial que venha a ser proferida no curso deste processo. Informo que a guia com o valor das custas reduzidas já foi emitida pelo sistema. Por fim, ressalto que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus e não gera preclusão para o juízo. Registro, inclusive, que os valores pagos poderão ser objeto de ressarcimento caso a parte autora obtenha sucesso (art. 82, §2º do CPC). Desse modo, determino à parte autora o recolhimento das custas processuais e diligência iniciais reduzidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (artigo 290, CPC). Providências pelo Cartório, para certificar se o valor pago das custas foram conforme os parâmetros fixados nesta decisão. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.04/09/2025, 13:00
Expedição de Outros documentos.04/09/2025, 13:00
Expedição de Outros documentos.04/09/2025, 13:00
Expedição de Outros documentos.25/08/2025, 11:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PEREIRA & SANTOS COMERCIO ATACADISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME (13.985.792/0001-42) e outros.25/08/2025, 11:14
Gratuidade da justiça concedida em parte a PEREIRA & SANTOS COMERCIO ATACADISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME - CNPJ: 13.985.792/0001-42 (EMBARGANTE)25/08/2025, 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital22/08/2025, 11:19
Distribuído por dependência22/08/2025, 11:19