Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA -
APELADO: MARIA LUIZA DO NASCIMENTO SILVA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. DIFERENCIAÇÃO ENTRE MULTA SIMPLES E MULTA RESSARCITÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO-MEMBRO. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão monocrática que, com base no Tema 642 do STF, negara provimento à apelação interposta em execução de multa imposta pelo Tribunal de Contas estadual a ex-gestora municipal. A sentença de primeiro grau extinguiu a execução, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa do Estado. O agravante sustenta que a multa possui natureza sancionatória e que a decisão agravada desconsiderou a modificação da tese 642 pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1011/PE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Estado da Paraíba possui legitimidade ativa para promover a execução de multa aplicada pelo Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, à luz da diferenciação entre multa simples e multa ressarcitória, conforme estabelecido no novo item 2 do Tema 642 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.003.433/RJ (Tema 642), fixou que o Município prejudicado é o legitimado para executar multas destinadas ao ressarcimento do erário municipal. 4. Posteriormente, no julgamento da ADPF 1011/PE, o STF esclareceu e complementou a tese, estabelecendo que o Estado-membro é legítimo para executar multas simples, de caráter sancionatório, aplicadas por Tribunal de Contas estadual a agentes municipais, por infração a normas de Direito Financeiro ou deveres de colaboração. 5. No caso concreto, o valor perseguido pelo Estado refere-se exclusivamente à multa imposta à ex-gestora municipal, sem vinculação direta com dano ao erário, evidenciando sua natureza sancionatória. 6. A sentença e a decisão monocrática agravada desconsideraram a alteração da tese 642 pelo STF, sendo necessário o reconhecimento da legitimidade do Estado da Paraíba para a execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O Estado-membro possui legitimidade ativa para executar multa simples aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, quando decorrente de infração a normas de Direito Financeiro ou descumprimento de deveres de colaboração. 2. A tese do Tema 642 do STF, no que se refere à ilegitimidade do Estado para execução, aplica-se exclusivamente às multas de natureza ressarcitória, destinadas à recomposição do erário municipal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 71, III; CPC/2015, arts. 932, IV, “b”, e 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 1011, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 01.07.2024, DJe 05.07.2024; STF, RE 1.003.433/RJ, Tema 642, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 18.10.2018.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO Processo nº: 0032922-68.2010.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Multa Cominatória / Astreintes] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Relatório
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA hostilizando a decisão monocrática, que nos autos da apelação cível interposta pelo Estado, negou-se provimento monocrático ao seu apelo, com fundamento no art. 932, IV, “B” do CPC, mantendo a sentença, tendo em vista que em perfeita sintonia com o tema 642 do STF. Do histórico dos autos, a sentença foi proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que nos autos da Ação de Execução Forçada ajuizada pelo apelante/agravante contra Maria Luíza do Nascimento visando executar multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba a ex-gestor municipal, ora agravado, extinguindo o processo, sem resolução, pela ilegitimidade ativa do Estado da Paraíba. Referida decisão foi mantida na apelação. Insatisfeito, o Estado interpôs o presente agravo interno alegando que o Estado é legítimo para promover a cobrança, e que a interpretação do Tema 642 está sendo feita de forma equivocada pelos tribunais, sem a análise do item 2 da referida tese. Assim, pugna pela reforma do julgado para que seja reconhecida sua legitimidade ativa e determinada a retomada da execução em primeira instância. Contrarrazões ausentes. É o relatório. VOTO Ao compulsar os autos, verificada a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. O cerne da questão diz respeito à legitimidade do Estado da Paraíba para executar multas impostas pelo Tribunal de Contas do Estado em relação ao ex-gestor municipal. O Estado alega que possuí legitimidade, nos termos do item 2 da Tese 642, no que se refere a natureza da multa. Sustenta que no presente caso, a multa é sancionatória, e que se não houver danos ao erário municipal, a legitimidade ativa para execução continua sendo do Estado da Paraíba, mesmo que a multa tenha sido imputada a agente público municipal. De fato, é imperioso destacar que a tese do Tema 642 sofreu significativo esclarecimento e ampliação pelo STF, quando do julgamento da ADPF 1011/PE, em sessão realizada em 28/06/2024. Na ocasião, foi acrescentado o item 2 à tese de repercussão geral, estabelecendo importante distinção que não foi observada pela decisão monocrática agravada. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar inicialmente o RE 1003433/RJ (Tema 642), estabeleceu que compete ao Município prejudicado, e não ao Estado-membro, a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal. Essa foi a redação original do item 1 da tese. Todavia, reconhecendo a necessidade de maior precisão técnica e a existência de situações distintas que demandavam tratamento jurídico diferenciado, o STF, no julgamento da ADPF 1011/PE, ampliou e esclareceu a tese, acrescentando o seguinte item 2, com a seguinte redação: “2. Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados.” Esse novo enunciado estabelece uma clara e necessária distinção entre dois tipos de multas: a) multa de caráter reparatório (item 1 da tese), que é aquela que tem como objetivo específico ressarcir o erário municipal, sendo o Município prejudicado o único legitimado para promover sua execução, caracterizando-se pela existência de dano patrimonial comprovado e pela finalidade de recomposição do patrimônio público lesado; b) multa sancionatória (item 2 da tese), que possui natureza essencialmente administrativa e punitiva, aplicada em razão da infração a deveres funcionais ou normas de direito financeiro, sem vinculação a dano específico ao erário municipal. Sua receita se reverte a fundos estaduais, mantendo-se a legitimidade ativa com o Estado-membro. (grifo nosso) No caso sob apreciação, o Acórdão do Tribunal de Contas nº. 375/2009 imputou débito no valor de R$4.140,00 (quatro mil, cento e quarenta reais) relativo a sobrepreço apontado pela auditoria na compra de carteiras escolares para o município, bem como aplicou multa no valor de R$2.805,10 (dois mil, oitocentos e cinco reais e dez centavos) à gestora/agravada. Ainda da análise dos autos, a petição inicial indica que o Estado da Paraíba ingressou com a presente Ação de Execução Forçada objetivando exclusivamente o pagamento da multa imposta pelo TCE. Dessa forma, entendo que, apesar da existência de dano ao erário municipal, a natureza da multa perseguida é eminentemente sancionatória, desvinculada de qualquer prejuízo específico ao erário municipal, tratando-se de penalidade imposta pela violação de normas de natureza financeira e contábil. A fundamentação legal não faz nenhuma menção a dano patrimonial ou necessidade de ressarcimento, mas sim à infração a deveres de natureza regulamentar. Neste sentido, vejamos os posicionamentos desta Egrégia Corte: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUÇÃO DE MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. DISTINÇÃO ENTRE MULTA SIMPLES E MULTA RESSARCITÓRIA. RECENTE DECISÃO DO STF NA ADPF 1011. APLICAÇÃO DO ART. 1.030, II, DO CPC. REFORMA DO ACÓRDÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto pelo Estado da Paraíba contra acórdão da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que reconheceu sua ilegitimidade ativa para promover a execução fiscal de multa aplicada pelo Tribunal de Contas estadual a agente público municipal. O acórdão foi devolvido à Turma Julgadora para eventual juízo de retratação, à luz da tese firmada pelo STF no Tema 642 e da recente decisão na ADPF 1011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se o Estado da Paraíba possui legitimidade ativa para a execução de multa imposta pelo Tribunal de Contas estadual, considerando a distinção entre multas ressarcitórias e multas simples, e a recente modificação jurisprudencial promovida pelo STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no julgamento do RE 1.003.433/RJ (Tema 642), fixou a tese de que o município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa imposta por Tribunal de Contas estadual, quando destinada à recomposição do erário municipal. 4. No entanto, em recente decisão proferida na ADPF 1011, o STF esclareceu que essa tese se aplica apenas às multas ressarcitórias, não abrangendo as multas simples, que têm caráter punitivo e não visam à recomposição de prejuízos ao município. 5. No caso concreto, o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba aplicou multa simples ao recorrido, decorrente da rejeição de sua prestação de contas, sem comprovação de prejuízo ao erário municipal, o que afasta a incidência do Tema 642 e atrai a nova orientação do STF. 6. Diante da modificação do entendimento jurisprudencial, impõe-se a reconsideração da decisão anterior e o reconhecimento da legitimidade ativa do Estado da Paraíba para promover a execução da multa simples aplicada pelo Tribunal de Contas estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O Estado-membro possui legitimidade ativa para a execução de multas simples aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, quando decorrentes da inobservância de normas de Direito Financeiro ou do descumprimento de deveres de colaboração, conforme entendimento consolidado pelo STF na ADPF 1011. 2. A tese firmada no Tema 642 do STF não se aplica às multas simples, mas apenas às multas ressarcitórias destinadas à recomposição do erário municipal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 71, III; CPC/2015, art. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 1011, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 01.07.2024, DJe 05.07.2024; STF, RE 1.003.433/RJ, Tema 642, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 18.10.2018. (0752188-05.2007.8.15.2001, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2025) *** Ementa. Direito administrativo e processual civil. Embargos de declaração. Competência para execução de multas simples. Alteração da tese no Tema 642 do STF. Acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença de ilegitimidade passiva do Estado. A parte embargante alega omissão quanto à alteração da tese no Tema 642 do STF. II. Questão em discussão 2. Há a seguinte questão em discussão: (i) saber se a alteração da tese no Tema 642 do STF, com fundamento na ADPF n.º 1.011, implica reconhecimento da legitimidade do Estado para execução de multa simples aplicada a gestores municipais. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. Como se sabe, o STF, no julgamento da ADPF n.º 1.011, modificou parcialmente a tese do Tema 642, reconhecendo a legitimidade dos estados federados para executar multas simples aplicadas por Tribunais de Contas estaduais, quando relacionadas à inobservância de normas financeiras e orçamentárias. 5. Considerando que o acórdão recorrido foi omisso ao não considerar a alteração da tese pelo STF, é necessária a adequação do julgado ao novo entendimento jurisprudencial. IV. Dispositivo 4. Acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema 642 da Repercussão Geral. STF, ADPF n.º 1.011. 0825599-95.2018.8.15.2001, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2025) Assim, nos termos do item 2 do Tema 642/STF, a legitimidade ativa para promover a execução da multa é indubitavelmente do Estado da Paraíba, e não do Município.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO para, declarar nula a decisão agravada de ID 30408657, bem como a sentença de ID 30311334, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. É COMO VOTO. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz Convocado/Relator