Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: CANANDA CALINE DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: DORCAS SILVA RIBEIRO - PB30947-A
RECORRIDO: MANOEL JOAQUIM DA SILVA NETO Advogado do(a)
RECORRIDO: IVANDRO DE MEDEIROS MONTEIRO - PB20964-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO EFETIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais, fundada em suposto abalo decorrente de descumprimento contratual. A parte autora requereu gratuidade da justiça e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o inadimplemento contratual, com retenção temporária de salário, configura dano moral indenizável ou se se trata de mero aborrecimento cotidiano. III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido quando a parte declara insuficiência de recursos, sendo a presunção de veracidade suficiente, salvo prova em contrário (CPC, arts. 98 e 99, §§ 3º e 4º). A caracterização de dano moral exige a presença de conduta ilícita, dano efetivo e nexo causal, não se confundindo com simples incômodos ou contrariedades da vida cotidiana. A parte autora não comprovou efetivo abalo psíquico, constrangimento público, ofensa à honra ou prejuízo essencial decorrente da retenção temporária de valores, ônus que lhe incumbia. A jurisprudência reconhece que o inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, devendo haver demonstração de repercussão grave na esfera pessoal do contratante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O inadimplemento contratual somente gera dano moral quando comprovado efetivo abalo psíquico ou ofensa à honra, não bastando o mero aborrecimento. O ônus de provar a ocorrência de dano moral incumbe ao autor da ação indenizatória. A concessão da gratuidade da justiça depende da declaração de insuficiência financeira, presumida verdadeira nos termos do CPC, art. 99, § 3º. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; CPC, arts. 98, 99, §§ 3º e 4º, e 85. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado nº 0000382-88.2023.8.16.0026, Rel. Juíza Vanessa Villela de Biassio, 6ª Turma Recursal, j. 02.08.2024, publ. 05.08.2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0800003-70.2023.8.15.0761 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. Defiro o pedido de gratuidade judiciária para a parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, por presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira por ela deduzida, nos termos do § 3º, do art. 99, do CPC. Nada obstante, os elementos nos autos do processo não contrariam a alegada hipossuficiência. Importante destacar que, conforme § 4º, do art. 99 do CPC, a assistência por advogado não impede a concessão de gratuidade da justiça. No mérito, a questão central cinge-se à análise da configuração de danos morais decorrentes do não cumprimento de contrato. Para que se configure o dever de indenizar por danos morais, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes elementos: (i) conduta ilícita ou abusiva; (ii) dano efetivo; e (iii) nexo causal entre a conduta e o dano. O dano moral não se confunde com mero aborrecimento, dissabor ou contrariedade do cotidiano. Para sua caracterização, é necessário que o fato cause efetivo abalo à honra, dignidade, imagem ou tranquilidade psíquica da pessoa. No presente caso, a recorrente não comprovou qualquer situação que demonstrasse efetivo abalo psíquico, constrangimento público, ofensa à honra ou dignidade, ou mesmo impossibilidade de arcar com compromissos essenciais em razão da retenção temporária do salário. A respeito: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00003828820238160026 Campo Largo, Relator.: Vanessa Villela de Biassio, Data de Julgamento: 02/08/2024, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 05/08/2024) DISPOSITIVO Isto posto NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a recorrente em honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz José Ferreira Ramos Júnior. Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 06 de outubro de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR