Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO
RECORRIDO: ADRIANA NAVARRO JACOME Advogados do(a)
RECORRIDO: ANANIAS LUCENA DE ARAUJO NETO - PB6295-A, GLEITON TAVARES LEONEL DE SOUZA - PB33479, HILLARY SUELLEN DA SILVA FREITAS - PB32917 RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR MUNICIPAL. ODONTÓLOGA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA (LEI Nº 08/2000). ATIVIDADE DE GRAU MÉDIO DE INSALUBRIDADE DEMONSTRADA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Município de Pedras de Fogo contra sentença que reconheceu o direito de servidora ocupante do cargo de odontóloga à percepção de adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre seus vencimentos básicos, condenando ainda ao pagamento das verbas retroativas desde fevereiro de 2020, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a causa demandaria realização de perícia complexa, afastando a competência dos Juizados Especiais; (ii) estabelecer se a servidora odontóloga do Município faz jus ao adicional de insalubridade, à luz da Lei Municipal nº 08/2000 e da NR nº 15 do Ministério do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia não procede, pois a jurisprudência reconhece que a definição do adicional de insalubridade decorre de previsão legal específica, dispensando prova técnica complexa (IRDR 10/TJPB e Súmula 42/TJPB). O art. 39, §3º, da CF/1988 condiciona o pagamento de adicionais a servidores públicos à regulamentação por lei local, norma atendida pela Lei Municipal nº 08/2000, que prevê adicional de insalubridade em percentuais de 10%, 20% ou 40%, conforme grau de exposição. A atividade exercida pela parte autora, odontóloga da rede municipal, caracteriza insalubridade de grau médio, conforme parâmetros do Anexo 14 da NR nº 15, ensejando o adicional de 20% sobre os vencimentos básicos. Mantém-se a condenação ao pagamento do adicional e das parcelas retroativas, conforme fixado na sentença, por estar em conformidade com a legislação aplicável e precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não se afasta nas ações de adicional de insalubridade de servidor quando há lei local específica, sendo desnecessária perícia técnica complexa. O adicional de insalubridade devido a servidor público municipal depende de previsão em lei específica do ente federativo. A atividade de odontólogo em unidade pública de saúde caracteriza insalubridade de grau médio, ensejando adicional de 20% sobre os vencimentos básicos, nos termos da legislação local. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 39, §3º; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; Lei nº 12.153/2009, arts. 2º, caput e §1º; Lei Municipal nº 08/2000, art. 129; NR nº 15, Anexo 14; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: TJPB, CC nº 0813242-96.2023.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 03.07.2023; TJPB, IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10); Súmula 42/TJPB. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0800154-53.2025.8.15.0571 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Adicional de Insalubridade] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que condenou o Município de Pedras de Fogo “a implementar o adicional de insalubridade devidos ao (à) suplicante, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os seus vencimentos básicos do cargo (odontóloga), porquanto esteja esta laborando em tal função e, também, ao pagamento a esta das verbas retroativas relativas ao adicional que deveria ter percebido a mais, caso implementados, a partir de cada competência em que, comprovadamente, tiver laborado na dita função, entre 20 de fevereiro de 2020 até a data da efetiva implementação, incidindo atualização monetária com base no IPCA-E (REsp n.º 1.492.221/PR) a partir de cada competência devida e juros de mora com base segundo o índice aplicado às cadernetas de poupança, conforme determinado pelo art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, devidos a partir da citação, em atenção ao Enunciado n.º 204 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a serem apuradas em eventual cumprimento de sentença”. Pois bem. De início, não há que se falar em incompetência do juizado especial por necessidade de realização de perícia técnica. Veja-se: CC 0814908-35.2023.8.15.0000 (suscitado na ação 0803893-23.2023.8.15.0371). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITANTE: JUÍZO DA 5ª VARA MISTA DE SOUSA E SUSCITADO: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA. JUÍZO SUSCITADO QUE DECLINOU DO FEITO SOB ARGUMENTO QUE A AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIDOR DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEMANDA PROVA PERICIAL COMPLEXA, O QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. DEMANDAS QUE SE JULGAM COM BASE NO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL ESPECÍFICA PREVENDO O ADICIONAL E GRAU DE INSALUBRIDADE. DESNECESSÁRIA PROVA PERICIAL. DISTRIBUIÇÃO DO FEITO PELO AUTOR COM BASE NO TEMA 10 DO TJPB QUE ATRIBUI A COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO AOS JUIZADOS MISTOS NAS DEMANDAS CONTRA FAZENDA PÚBLICA EM CAUSAS ABAIXO DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. CORRETA A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. JUÍZO COMPETENTE NOS TERMOS DA LEI 12.153/2009. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA PARA QUE O FEITO TRAMITE E SEJA JULGADO NO JUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA, VARA A QUAL FOI DISTRIBUÍDA A AÇÃO ORIGINARIAMENTE. - A competência deve ser analisada sob dois prismas, a suposta complexidade da causa que demandaria de perícia e afastaria a competência do juizado especial, além da competência conforme o TEMA 10 do TJPB. - Sobre a complexidade da causa, não há o que se cogitar referida questão, pois nem nos processos ordinários julgados perante o tribunal necessita se fazer perícia, sendo a demanda resolvida somente com a existência de lei local específica delimitando o grau de insalubridade do servidor para a categoria do cargo, conforme Súmula 42 do TJPB. Portanto, não há que se falar em afastar a competência dos Juizados Fazendários por motivo de necessidade de perícia nestes casos. - Sobre a questão da Competência do Juizado da Fazenda Pública em virtude do TEMA 10 do TJPB, assiste razão ao Juízo suscitado e ao autor que ajuizou a ação no juízo competente. - Consultando-se os autos, verifica-se que a ação não ultrapassa o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos, atendendo ao requisito do art. 2º, caput, da Lei n. 12.153/2009, não estando incluída em qualquer das exceções elencadas em seu §1º. - A matéria, portanto, submete-se à decisão de mérito proferida pelo Tribunal Pleno no julgamento do IRDR 10 (proc. n. 0812984-28.2019.8.15.0000), ocasião em que foram definidas as seguintes teses. - Constata-se que o Juízo competente é o Juizado Especial Misto da Comarca de origem, ao que coube a distribuição originária, tendo em vista que o Juizado Especial da Fazenda Pública encontra-se instalado de forma adjunta aos Juizados Especiais Cíveis ou Mistos, nos termos do art. 2, §4 o o, c/c art. 14, p. único, c/c art. 22 c/c 24 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 200 da LOJE, cuja competência, observada a vacatio legis do art. 36 das suas Disposições Gerais, firmou-se após a data da entrada em vigor da LOJE, ou seja, em 04/03/2011. - “EMENTA: – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – SUSCITANTE: JUÍZO DA 5ª VARA MISTA DE SOUSA E SUSCITADO: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA. JUÍZO SUSCITADO QUE DECLINOU DO FEITO SOB ARGUMENTO QUE A AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIDOR DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEMANDA PROVA PERICIAL COMPLEXA, O QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. DEMANDAS QUE SE JULGAM COM BASE NO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL ESPECÍFICA PREVENDO O ADICIONAL E GRAU DE INSALUBRIDADE. DESNECESSÁRIA PROVA PERICIAL. DISTRIBUIÇÃO DO FEITO PELO AUTOR COM BASE NO TEMA 10 DO TJPB QUE ATRIBUI A COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO AOS JUIZADOS MISTOS NAS DEMANDAS CONTRA FAZENDA PÚBLICA EM CAUSAS ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. CORRETA A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. JUÍZO COMPETENTE NOS TERMOS DA LEI 12.153/2009. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA PARA QUE O FEITO TRAMITE E SEJA JULGADO NO JUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA, VARA A QUAL FOI DISTRIBUÍDA A AÇÃO ORIGINARIAMENTE.” - (0813242-96.2023.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2023) O Adicional de Insalubridade é objeto de prognóstico Constitucional, no art. 7º, inciso XXIII, não sendo aplicável aos servidores públicos por força da regra inscrita no art. 39, §3º, da CF, dependendo assim de regulamentação pelo Poder Executivo do ente federativo específico, cabendo, na espécie, aos Municípios tratarem acerca do regime de trabalho e remuneração dos seus servidores: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4) (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998. Assim, o recebimento do mencionado Adicional, pelos servidores sujeitos ao vínculo jurídico-administrativos, depende da existência de Lei Ordinária da instituição ao qual pertençam e conforme estabeleça. No caso dos autos, tem-se a Lei Municipal nº 08/2000, cujo art. 129, prescreve: Art. 129 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os funcionários a agentes nocivos a saúde. Parágrafo único – O exercício de trabalho em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% do vencimento, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. O Anexo 14 da Norma Reguladora º 15 do Ministério do Trabalho estabelece o rol de atividades insalubres com graus máximo e médio: “Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados. Fonte: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/arquivos/normas-regulamentadoras/nr-15-anexo-14.pdf Conforme consta nos autos, restou comprovada a atividade laboral continuamente exercida pela parte autora, qual seja, odontóloga do Município, atividade que traz nível de insalubridade acima do tolerado na NR nº 15, do Ministério do Trabalho, portanto, sendo tal insalubridade excedente em grau médio, conforme disposto no transcrito art. 129, parágrafo único, da Lei Complementar nº 08/2000, o que leva o autor a perceber o Adicional de Insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento), sobre os seus vencimentos básicos, tudo conforme bem decidido pela Sentença. Assim, não merece reforma a Sentença Primeva. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a recorrente em honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR