Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RISSELA MARIA HIPOLITO E SILVA MOREIRA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA AOS 59 ANOS. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DA ANS E DOS CRITÉRIOS DO TEMA 952/STJ. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual ajuizada por beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão, contestando o reajuste de 100,05% aplicado quando completou 59 anos, com pedido de revisão contratual, restituição em dobro dos valores supostamente pagos a maior e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o reajuste aplicado aos 59 anos possui validade à luz da legislação consumerista e da regulação da ANS; (ii) verificar se a cláusula contratual de reajuste por faixa etária é nula por prever apenas duas faixas etárias; e (iii) determinar se há valores a serem restituídos ou danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação contratual entre as partes configura relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ. O Tema 952 do STJ estabelece que o reajuste por faixa etária é válido quando presentes cumulativamente: previsão contratual expressa, observância das normas da ANS e inexistência de percentuais desarrazoados ou sem base atuarial. A cláusula contratual (Cláusula XI, itens 11.1 e 11.2) prevê expressamente o reajuste de 100,06% aos 59 anos, atendendo ao primeiro requisito fixado pelo STJ. A irregularidade formal quanto ao número de faixas etárias não configura, por si só, abusividade, devendo ser analisado o impacto material do reajuste, conforme orientação do Tema 952/STJ e dos limites previstos na regulação da ANS. O laudo pericial atesta que o reajuste aplicado respeita o limite material do art. 3º da RN ANS nº 63/2003 — última faixa não superior a seis vezes a primeira — tendo sido verificada razão de apenas 2,0006, afastando violação normativa. A perícia confirma que o percentual aplicado possui base atuarial e não se mostra aleatório ou desarrazoado, preenchendo o terceiro requisito do Tema 952/STJ. Reconhecida a licitude do reajuste, não subsistem pedidos acessórios de devolução de valores nem de indenização por danos morais, inexistindo ato ilícito ou abalo à personalidade da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos improcedentes. Tese de julgamento: A cláusula de reajuste por faixa etária é válida quando expressamente prevista e redigida de forma clara ao consumidor. A aferição da abusividade não se limita ao número de faixas etárias previstas no contrato, devendo observar sobretudo os limites materiais estabelecidos pela ANS. O reajuste por faixa etária é legítimo quando respeita o limite de variação máxima entre faixas etárias previsto na regulação e quando há demonstração pericial de sua base atuarial. Dispositivos relevantes citados: CDC (Lei 8.078/90); Lei 9.656/98; RN ANS nº 63/2003, art. 3º; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §2º; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 952; STJ, Tema 1.016; Súmula 608/STJ.
autora: "Desta forma, foi respeitado o artigo 3º da Resolução Normativa ANS nº. 563/2002, pois o valor fixado para a última faixa etária não foi superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária." (Id. 118567601) Desse modo, a análise pericial esvazia o principal argumento da autora, consistente na irregularidade formal quanto ao número de faixas etárias, pois, embora estruturado de forma simplificada, o contrato respeitou o limite substancial de variação de preço, que é a principal garantia contra a abusividade de reajustes concentrados na população idosa. Assim, entendo que a prova técnica, isenta e fundamentada, demonstra que o aumento em tela, apesar de percentualmente elevado, manteve o valor final da mensalidade dentro dos parâmetros de razoabilidade definidos pela ANS. Por fim, o terceiro requisito estabelecido pelo STJ é a não aplicação de percentuais desarrazoados ou aleatórios, sem base atuarial idônea. O laudo pericial acima mencionado não apenas confirmou a observância dos limites regulatórios, como também, por via de consequência, afastou a alegação de que o percentual foi "aleatório". A previsão de um aumento de 100,06% na Cláusula 11.2 do contrato, que resultou no reajuste de 100,05% aplicado, advém da própria estrutura contratual, que optou por concentrar o aumento em uma única mudança de faixa, em vez de diluí-lo. Tal modelo pode ser questionado em sua forma, mas não se demonstrou que, em seu resultado, tenha gerado uma onerosidade superior àquela que seria obtida com a aplicação das dez faixas etárias, desde que respeitados os limites acumulados. A prova dos autos, especialmente a técnica, não permite a este Juízo concluir pela ausência de base atuarial. Sendo assim, entendo que os três requisitos do Tema 952/STJ foram preenchidos: há previsão contratual expressa, as normas materiais da ANS foram observadas segundo a perícia e não há prova de que o percentual foi aleatório ou desarrazoado sob a perspectiva atuarial. Assim, sendo lícita a cláusula contratual que fundamentou o reajuste, bem como a sua aplicação no caso concreto, entendo pela improcedência do pedido declaratório de nulidade. Como consequência lógica, os pedidos acessórios de restituição de valores e de indenização por danos morais também devem ser julgados improcedentes, uma vez que não houve nenhuma irregularidade capaz de afetar o patrimônio ou a personalidade da parte autora. DO DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823239-22.2020.8.15.2001 [Reajuste contratual, Cláusulas Abusivas]
Vistos, etc. RISSELA MARIA HIPÓLITO E SILVA MOREIRA ajuizou o que denominou de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL em face de UNIMED JOÃO PESSOA. Aduziu que é beneficiária, na condição de dependente de seu esposo, de plano de saúde coletivo por adesão, modalidade "UNIVIDA BÁSICO PLUS I", contrato nº 41/1813, firmado em 09 de outubro de 2012. Todavia, afirmou que vinha adimplindo regularmente suas mensalidades, cujo valor era de R$ 519,30 (quinhentos e dezenove reais e trinta centavos), quando, ao completar 59 anos, em 07/03/2020, foi surpreendida com um reajuste de 100,5% em sua mensalidade que passou para R$ 1.038,40, em 16/03/2018. Relatou, ainda, que, ao contatar a parte demandada, somente obteve a explicação de que o referido desconto é legal por expressa disposição contratual. Com base no alegado, requerendo o benefício da gratuidade judiciária, pleiteou, em sede de tutela de urgência, pela suspensão da exigibilidade dos aumentos praticados. No mérito, pugnou pela revisão do contrato, pedindo que a cláusula de reajuste por fixa etária seja declarada nula e que os reajustes sejam limitados aos índices fixados pela ANS para planos individuais. Pleiteou, também, pelo ressarcimento das parcelas pagas a maior sejam devolvidas em dobro, além de indenização por danos morais. Sob o Id.30214920, o Juízo de Direito da 12ª Vara Cível desta Capital determinou a redistribuição do feito a este Juízo, em razão da conexão com a ação, tombada sob o nº 0860281-76.2018.8.15.2001, ajuizada pelo titular do plano, esposo da autora. Deferida a tutela de urgência e a gratuidade judiciária à parte autora (Id. 31522021) Irresignada com o provimento liminar, a parte ré interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento monocrático revogando a tutela de urgência anteriormente concedida (Id. 32598074). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 33969261). Sem preliminares. No mérito, sustentou, em síntese, a legalidade do reajuste aplicado. Argumentou, também, que o contrato em tela é de natureza coletiva empresarial, sendo o reajuste anual fruto de livre negociação entre a operadora e a pessoa jurídica estipulante (AFUNFIN), não se submetendo aos tetos fixados pela ANS para contratos individuais. No que tange ao reajuste por faixa etária, defendeu sua expressa previsão contratual (Cláusula XI) e sua conformidade com a legislação e com os parâmetros estabelecidos pelo STJ no julgamento do Tema 952. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Impugnação à contestação (ID 35123299). Instadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré informou não ter outras provas a produzir (ID. 34605109). A autora, por sua vez, requereu a realização de prova pericial contábil-atuarial (ID 35134050). Sob o Id. 103479497, proferida decisão de saneamento e organização do processo, foi deferida a prova pericial requerida pela demandante. Através da decisão saneadora de ID 103479497, este Juízo fixou os pontos controvertidos como sendo: a) a justificativa atuarial para o reajuste implementado; b) a existência de valores a serem restituídos; e c) a ocorrência de prejuízo extrapatrimonial. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção da prova pericial requerida pela autora, nomeando-se perito para a elaboração de laudo técnico. Opostos embargos de declaração pela parte ré (Id. 104263907) Rejeição dos aclaratórios (Id. 114756145). O laudo pericial foi devidamente juntado aos autos sob o ID. 118567601. Em suas conclusões, o perito afirmou que, do ponto de vista estritamente técnico, os reajustes aplicados pela ré (tanto o anual quanto o por faixa etária) não ultrapassaram os limites definidos pelas normas reguladoras da ANS, destacando que, apesar da existência de apenas duas faixas etárias no contrato, o valor da mensalidade da última faixa não excedeu o limite de seis vezes o valor da primeira, em observância ao disposto no art. 3º da Resolução Normativa nº 563/2002 da ANS. Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo, a parte autora o impugnou (ID. 122829849). Por sua vez, a parte ré anuiu integralmente às conclusões do perito (ID.122832149). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Preambularmente, observo que a parte autora, intimada para se manifestar acerca do laudo pericial, impugnou-o, sob o argumento de que a conclusão pericial não pode se sobrepor à flagrante ilegalidade do contrato por descumprimento da norma que exige a previsão de dez faixas etárias. Todavia, considerando que o argumento autoral é apenas uma repetição dos argumentos da inicial e que, de fato, não foi trazido nenhum elemento capaz de macular o laudo do perito, o qual é um terceiro imparcial. De mais a mais, destaco que a insistência autoral na nulidade formal do contrato, por não conter as dez faixas etárias, ignora que a finalidade da norma é material, e não meramente burocrática. A jurisprudência do STJ (Tema 952) é clara ao determinar a análise concreta da abusividade, e a perícia demonstrou, numericamente, que a regra material mais importante – o limite de seis vezes – foi observada. Isto posto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte autora e HOMOLOGO o laudo pericial de Id. 118567601. Analisando os autos, constato que a controvérsia central dos presentes autos reside na análise da legalidade e da razoabilidade do reajuste aplicado na mensalidade do plano de saúde da autora, decorrente de sua mudança para a faixa etária de 59 (cinquenta e nove) anos. A demandante sustentou a abusividade do aumento, que implicou em uma majoração de 100,05%, enquanto a ré defendeu a sua legitimidade, com base em expressa previsão contratual e na necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato coletivo. É imperioso destacar, de início, que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, sujeitando-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O Superior Tribunal de Justiça consolidou tal entendimento por meio da Súmula nº 608, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
No caso vertente, o plano de saúde é operado pela Unimed João Pessoa, uma cooperativa de trabalho médico que se enquadra no conceito de fornecedora de serviços, e não como entidade de autogestão, atraindo, de forma indiscutível, a incidência da legislação consumerista. Além do diploma consumerista, a matéria em exame é especificamente regulada pela Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, e pelas normativas expedidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), órgão regulador do setor. Portanto, destaco que a pretensão autoral deve ser analisada sob a ótica conjugada desses diplomas legais, buscando-se a harmonização dos princípios da proteção ao consumidor com as regras específicas que garantem a sustentabilidade do sistema de saúde suplementar. Tendo feito essas considerações, passo à análise do mérito propriamente dita. A questão atinente à validade dos reajustes de mensalidades de planos de saúde em razão da mudança de faixa etária do beneficiário foi objeto de profunda análise pelo Superior Tribunal de Justiça, que, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou a matéria no REsp 1.568.244/RJ (Tema 952), estabelecendo tese de observância obrigatória pelos tribunais pátrios. Consoante o referido precedente, a majoração da contraprestação pecuniária fundada no critério etário é, em princípio, válida, encontrando fundamento no mutualismo e na solidariedade intergeracional que regem os contratos dessa natureza. O aumento do risco assistencial com o avançar da idade justifica, atuarialmente, a diferenciação de valores. Contudo, para tal reajuste ser considerado lícito, o STJ estabeleceu três requisitos cumulativos, os quais devem ser rigorosamente observados: (i) a existência de expressa previsão contratual; (ii) a observância das normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores (ANS); e (iii) a não aplicação de percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.016, a mesma Corte Superior estendeu a aplicabilidade das teses do Tema 952 aos planos de saúde coletivos, ressalvando apenas as peculiaridades das entidades de autogestão, bem como definiu critérios matemáticos para a aferição da abusividade. Quanto ao primeiro requisito fixado pelo STJ (expressa previsão contratual), verifico que este se encontra cabalmente satisfeito, pois, conforme a Cláusula XI, itens 11.1 e 11.2, do instrumento contratual (Id. 33969264), não restam dúvidas acerca da estrutura de preços do plano e os percentuais de aumento por mudança de faixa etária. Especificamente para o plano "UNIVIDA BÁSICO PLUS I", ao qual a autora aderiu, a cláusula contratual prevê um reajuste de +100,06% quando da alteração da idade de 58 para 59 anos, correspondendo exatamente à situação fática vivenciada pela demandante. Destaco, ainda, que a redação da cláusula é de fácil compreensão, estando, assim, em consonância com o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. O segundo requisito diz respeito à observância das normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores. A parte autora fundamenta sua alegação de ilegalidade no fato de o contrato, firmado em 2010, prever somente duas faixas etárias (0 a 58 anos e 59 anos em diante), em aparente desacordo com a Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, que estabelecia a obrigatoriedade de dez faixas etárias para os contratos celebrados a partir de 1º de janeiro de 2004. Todavia, a análise da conformidade regulatória não pode se restringir a um aspecto meramente formal. O escopo principal das normas da ANS que disciplinam as faixas etárias é o de evitar a concentração de reajustes excessivos nas idades mais avançadas, diluindo os aumentos ao longo da vida do contrato e garantindo a razoabilidade da progressão dos valores. Para tanto, a referida RN nº 63/2003 estabeleceu, em seu artigo 3º, regras de limitação material que constituem o núcleo da proteção ao consumidor nesse aspecto. São elas:” a) o valor fixado para a última faixa etária (59 anos ou mais) não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa (0 a 18 anos); e b) a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima”. Portanto, a questão da abusividade deve ser aferida não apenas pela quantidade de faixas, mas, sobretudo, pelo impacto financeiro final que a estrutura de reajuste impõe ao beneficiário, conforme os limites materiais impostos pela agência reguladora. Neste ponto, a prova pericial produzida nestes autos torna-se elemento de convicção de suma importância. Em suas conclusões, o perito foi categórico ao afirmar que, do ponto de vista estritamente técnico, os reajustes observados não violaram as normativas aplicáveis. No que concerne ao reajuste por faixa etária, o perito destacou (Apêndice II do laudo) que, embora o contrato possua somente duas faixas, a variação apurada entre o valor da primeira faixa etária (0 a 58 anos) e o da segunda (59 anos ou mais) foi de 2,0006 vezes. Este valor está consideravelmente abaixo do limite máximo de 6 (seis) vezes estipulado pela Resolução Normativa da ANS. Nas palavras do perito, em resposta ao quesito 1 da
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. CONDENO, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando que tal verba de sucumbência não poderá ser exigida da autora, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado esta decisão, CUMPRA-SE, nos termos da resolução nºb09/2017 do TJ/PB, quanto aos honorários periciais (parte requerente beneficiária da gratuidade judiciária). Após, EVOLUA-SE a classe para cumprimento de sentença, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RISSELA MARIA HIPOLITO E SILVA MOREIRA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA AOS 59 ANOS. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DA ANS E DOS CRITÉRIOS DO TEMA 952/STJ. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual ajuizada por beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão, contestando o reajuste de 100,05% aplicado quando completou 59 anos, com pedido de revisão contratual, restituição em dobro dos valores supostamente pagos a maior e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o reajuste aplicado aos 59 anos possui validade à luz da legislação consumerista e da regulação da ANS; (ii) verificar se a cláusula contratual de reajuste por faixa etária é nula por prever apenas duas faixas etárias; e (iii) determinar se há valores a serem restituídos ou danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação contratual entre as partes configura relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ. O Tema 952 do STJ estabelece que o reajuste por faixa etária é válido quando presentes cumulativamente: previsão contratual expressa, observância das normas da ANS e inexistência de percentuais desarrazoados ou sem base atuarial. A cláusula contratual (Cláusula XI, itens 11.1 e 11.2) prevê expressamente o reajuste de 100,06% aos 59 anos, atendendo ao primeiro requisito fixado pelo STJ. A irregularidade formal quanto ao número de faixas etárias não configura, por si só, abusividade, devendo ser analisado o impacto material do reajuste, conforme orientação do Tema 952/STJ e dos limites previstos na regulação da ANS. O laudo pericial atesta que o reajuste aplicado respeita o limite material do art. 3º da RN ANS nº 63/2003 — última faixa não superior a seis vezes a primeira — tendo sido verificada razão de apenas 2,0006, afastando violação normativa. A perícia confirma que o percentual aplicado possui base atuarial e não se mostra aleatório ou desarrazoado, preenchendo o terceiro requisito do Tema 952/STJ. Reconhecida a licitude do reajuste, não subsistem pedidos acessórios de devolução de valores nem de indenização por danos morais, inexistindo ato ilícito ou abalo à personalidade da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos improcedentes. Tese de julgamento: A cláusula de reajuste por faixa etária é válida quando expressamente prevista e redigida de forma clara ao consumidor. A aferição da abusividade não se limita ao número de faixas etárias previstas no contrato, devendo observar sobretudo os limites materiais estabelecidos pela ANS. O reajuste por faixa etária é legítimo quando respeita o limite de variação máxima entre faixas etárias previsto na regulação e quando há demonstração pericial de sua base atuarial. Dispositivos relevantes citados: CDC (Lei 8.078/90); Lei 9.656/98; RN ANS nº 63/2003, art. 3º; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §2º; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 952; STJ, Tema 1.016; Súmula 608/STJ.
autora: "Desta forma, foi respeitado o artigo 3º da Resolução Normativa ANS nº. 563/2002, pois o valor fixado para a última faixa etária não foi superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária." (Id. 118567601) Desse modo, a análise pericial esvazia o principal argumento da autora, consistente na irregularidade formal quanto ao número de faixas etárias, pois, embora estruturado de forma simplificada, o contrato respeitou o limite substancial de variação de preço, que é a principal garantia contra a abusividade de reajustes concentrados na população idosa. Assim, entendo que a prova técnica, isenta e fundamentada, demonstra que o aumento em tela, apesar de percentualmente elevado, manteve o valor final da mensalidade dentro dos parâmetros de razoabilidade definidos pela ANS. Por fim, o terceiro requisito estabelecido pelo STJ é a não aplicação de percentuais desarrazoados ou aleatórios, sem base atuarial idônea. O laudo pericial acima mencionado não apenas confirmou a observância dos limites regulatórios, como também, por via de consequência, afastou a alegação de que o percentual foi "aleatório". A previsão de um aumento de 100,06% na Cláusula 11.2 do contrato, que resultou no reajuste de 100,05% aplicado, advém da própria estrutura contratual, que optou por concentrar o aumento em uma única mudança de faixa, em vez de diluí-lo. Tal modelo pode ser questionado em sua forma, mas não se demonstrou que, em seu resultado, tenha gerado uma onerosidade superior àquela que seria obtida com a aplicação das dez faixas etárias, desde que respeitados os limites acumulados. A prova dos autos, especialmente a técnica, não permite a este Juízo concluir pela ausência de base atuarial. Sendo assim, entendo que os três requisitos do Tema 952/STJ foram preenchidos: há previsão contratual expressa, as normas materiais da ANS foram observadas segundo a perícia e não há prova de que o percentual foi aleatório ou desarrazoado sob a perspectiva atuarial. Assim, sendo lícita a cláusula contratual que fundamentou o reajuste, bem como a sua aplicação no caso concreto, entendo pela improcedência do pedido declaratório de nulidade. Como consequência lógica, os pedidos acessórios de restituição de valores e de indenização por danos morais também devem ser julgados improcedentes, uma vez que não houve nenhuma irregularidade capaz de afetar o patrimônio ou a personalidade da parte autora. DO DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823239-22.2020.8.15.2001 [Reajuste contratual, Cláusulas Abusivas]
Vistos, etc. RISSELA MARIA HIPÓLITO E SILVA MOREIRA ajuizou o que denominou de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL em face de UNIMED JOÃO PESSOA. Aduziu que é beneficiária, na condição de dependente de seu esposo, de plano de saúde coletivo por adesão, modalidade "UNIVIDA BÁSICO PLUS I", contrato nº 41/1813, firmado em 09 de outubro de 2012. Todavia, afirmou que vinha adimplindo regularmente suas mensalidades, cujo valor era de R$ 519,30 (quinhentos e dezenove reais e trinta centavos), quando, ao completar 59 anos, em 07/03/2020, foi surpreendida com um reajuste de 100,5% em sua mensalidade que passou para R$ 1.038,40, em 16/03/2018. Relatou, ainda, que, ao contatar a parte demandada, somente obteve a explicação de que o referido desconto é legal por expressa disposição contratual. Com base no alegado, requerendo o benefício da gratuidade judiciária, pleiteou, em sede de tutela de urgência, pela suspensão da exigibilidade dos aumentos praticados. No mérito, pugnou pela revisão do contrato, pedindo que a cláusula de reajuste por fixa etária seja declarada nula e que os reajustes sejam limitados aos índices fixados pela ANS para planos individuais. Pleiteou, também, pelo ressarcimento das parcelas pagas a maior sejam devolvidas em dobro, além de indenização por danos morais. Sob o Id.30214920, o Juízo de Direito da 12ª Vara Cível desta Capital determinou a redistribuição do feito a este Juízo, em razão da conexão com a ação, tombada sob o nº 0860281-76.2018.8.15.2001, ajuizada pelo titular do plano, esposo da autora. Deferida a tutela de urgência e a gratuidade judiciária à parte autora (Id. 31522021) Irresignada com o provimento liminar, a parte ré interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento monocrático revogando a tutela de urgência anteriormente concedida (Id. 32598074). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 33969261). Sem preliminares. No mérito, sustentou, em síntese, a legalidade do reajuste aplicado. Argumentou, também, que o contrato em tela é de natureza coletiva empresarial, sendo o reajuste anual fruto de livre negociação entre a operadora e a pessoa jurídica estipulante (AFUNFIN), não se submetendo aos tetos fixados pela ANS para contratos individuais. No que tange ao reajuste por faixa etária, defendeu sua expressa previsão contratual (Cláusula XI) e sua conformidade com a legislação e com os parâmetros estabelecidos pelo STJ no julgamento do Tema 952. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Impugnação à contestação (ID 35123299). Instadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré informou não ter outras provas a produzir (ID. 34605109). A autora, por sua vez, requereu a realização de prova pericial contábil-atuarial (ID 35134050). Sob o Id. 103479497, proferida decisão de saneamento e organização do processo, foi deferida a prova pericial requerida pela demandante. Através da decisão saneadora de ID 103479497, este Juízo fixou os pontos controvertidos como sendo: a) a justificativa atuarial para o reajuste implementado; b) a existência de valores a serem restituídos; e c) a ocorrência de prejuízo extrapatrimonial. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção da prova pericial requerida pela autora, nomeando-se perito para a elaboração de laudo técnico. Opostos embargos de declaração pela parte ré (Id. 104263907) Rejeição dos aclaratórios (Id. 114756145). O laudo pericial foi devidamente juntado aos autos sob o ID. 118567601. Em suas conclusões, o perito afirmou que, do ponto de vista estritamente técnico, os reajustes aplicados pela ré (tanto o anual quanto o por faixa etária) não ultrapassaram os limites definidos pelas normas reguladoras da ANS, destacando que, apesar da existência de apenas duas faixas etárias no contrato, o valor da mensalidade da última faixa não excedeu o limite de seis vezes o valor da primeira, em observância ao disposto no art. 3º da Resolução Normativa nº 563/2002 da ANS. Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo, a parte autora o impugnou (ID. 122829849). Por sua vez, a parte ré anuiu integralmente às conclusões do perito (ID.122832149). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Preambularmente, observo que a parte autora, intimada para se manifestar acerca do laudo pericial, impugnou-o, sob o argumento de que a conclusão pericial não pode se sobrepor à flagrante ilegalidade do contrato por descumprimento da norma que exige a previsão de dez faixas etárias. Todavia, considerando que o argumento autoral é apenas uma repetição dos argumentos da inicial e que, de fato, não foi trazido nenhum elemento capaz de macular o laudo do perito, o qual é um terceiro imparcial. De mais a mais, destaco que a insistência autoral na nulidade formal do contrato, por não conter as dez faixas etárias, ignora que a finalidade da norma é material, e não meramente burocrática. A jurisprudência do STJ (Tema 952) é clara ao determinar a análise concreta da abusividade, e a perícia demonstrou, numericamente, que a regra material mais importante – o limite de seis vezes – foi observada. Isto posto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte autora e HOMOLOGO o laudo pericial de Id. 118567601. Analisando os autos, constato que a controvérsia central dos presentes autos reside na análise da legalidade e da razoabilidade do reajuste aplicado na mensalidade do plano de saúde da autora, decorrente de sua mudança para a faixa etária de 59 (cinquenta e nove) anos. A demandante sustentou a abusividade do aumento, que implicou em uma majoração de 100,05%, enquanto a ré defendeu a sua legitimidade, com base em expressa previsão contratual e na necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato coletivo. É imperioso destacar, de início, que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, sujeitando-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O Superior Tribunal de Justiça consolidou tal entendimento por meio da Súmula nº 608, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
No caso vertente, o plano de saúde é operado pela Unimed João Pessoa, uma cooperativa de trabalho médico que se enquadra no conceito de fornecedora de serviços, e não como entidade de autogestão, atraindo, de forma indiscutível, a incidência da legislação consumerista. Além do diploma consumerista, a matéria em exame é especificamente regulada pela Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, e pelas normativas expedidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), órgão regulador do setor. Portanto, destaco que a pretensão autoral deve ser analisada sob a ótica conjugada desses diplomas legais, buscando-se a harmonização dos princípios da proteção ao consumidor com as regras específicas que garantem a sustentabilidade do sistema de saúde suplementar. Tendo feito essas considerações, passo à análise do mérito propriamente dita. A questão atinente à validade dos reajustes de mensalidades de planos de saúde em razão da mudança de faixa etária do beneficiário foi objeto de profunda análise pelo Superior Tribunal de Justiça, que, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou a matéria no REsp 1.568.244/RJ (Tema 952), estabelecendo tese de observância obrigatória pelos tribunais pátrios. Consoante o referido precedente, a majoração da contraprestação pecuniária fundada no critério etário é, em princípio, válida, encontrando fundamento no mutualismo e na solidariedade intergeracional que regem os contratos dessa natureza. O aumento do risco assistencial com o avançar da idade justifica, atuarialmente, a diferenciação de valores. Contudo, para tal reajuste ser considerado lícito, o STJ estabeleceu três requisitos cumulativos, os quais devem ser rigorosamente observados: (i) a existência de expressa previsão contratual; (ii) a observância das normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores (ANS); e (iii) a não aplicação de percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.016, a mesma Corte Superior estendeu a aplicabilidade das teses do Tema 952 aos planos de saúde coletivos, ressalvando apenas as peculiaridades das entidades de autogestão, bem como definiu critérios matemáticos para a aferição da abusividade. Quanto ao primeiro requisito fixado pelo STJ (expressa previsão contratual), verifico que este se encontra cabalmente satisfeito, pois, conforme a Cláusula XI, itens 11.1 e 11.2, do instrumento contratual (Id. 33969264), não restam dúvidas acerca da estrutura de preços do plano e os percentuais de aumento por mudança de faixa etária. Especificamente para o plano "UNIVIDA BÁSICO PLUS I", ao qual a autora aderiu, a cláusula contratual prevê um reajuste de +100,06% quando da alteração da idade de 58 para 59 anos, correspondendo exatamente à situação fática vivenciada pela demandante. Destaco, ainda, que a redação da cláusula é de fácil compreensão, estando, assim, em consonância com o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. O segundo requisito diz respeito à observância das normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores. A parte autora fundamenta sua alegação de ilegalidade no fato de o contrato, firmado em 2010, prever somente duas faixas etárias (0 a 58 anos e 59 anos em diante), em aparente desacordo com a Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, que estabelecia a obrigatoriedade de dez faixas etárias para os contratos celebrados a partir de 1º de janeiro de 2004. Todavia, a análise da conformidade regulatória não pode se restringir a um aspecto meramente formal. O escopo principal das normas da ANS que disciplinam as faixas etárias é o de evitar a concentração de reajustes excessivos nas idades mais avançadas, diluindo os aumentos ao longo da vida do contrato e garantindo a razoabilidade da progressão dos valores. Para tanto, a referida RN nº 63/2003 estabeleceu, em seu artigo 3º, regras de limitação material que constituem o núcleo da proteção ao consumidor nesse aspecto. São elas:” a) o valor fixado para a última faixa etária (59 anos ou mais) não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa (0 a 18 anos); e b) a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima”. Portanto, a questão da abusividade deve ser aferida não apenas pela quantidade de faixas, mas, sobretudo, pelo impacto financeiro final que a estrutura de reajuste impõe ao beneficiário, conforme os limites materiais impostos pela agência reguladora. Neste ponto, a prova pericial produzida nestes autos torna-se elemento de convicção de suma importância. Em suas conclusões, o perito foi categórico ao afirmar que, do ponto de vista estritamente técnico, os reajustes observados não violaram as normativas aplicáveis. No que concerne ao reajuste por faixa etária, o perito destacou (Apêndice II do laudo) que, embora o contrato possua somente duas faixas, a variação apurada entre o valor da primeira faixa etária (0 a 58 anos) e o da segunda (59 anos ou mais) foi de 2,0006 vezes. Este valor está consideravelmente abaixo do limite máximo de 6 (seis) vezes estipulado pela Resolução Normativa da ANS. Nas palavras do perito, em resposta ao quesito 1 da
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. CONDENO, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando que tal verba de sucumbência não poderá ser exigida da autora, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado esta decisão, CUMPRA-SE, nos termos da resolução nºb09/2017 do TJ/PB, quanto aos honorários periciais (parte requerente beneficiária da gratuidade judiciária). Após, EVOLUA-SE a classe para cumprimento de sentença, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito