Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SERRA BRANCAREPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SERRA BRANCA
RECORRIDO: WASTE - COLETA DE RESIDUOS HOSPITALARES LTDA - ME Advogado do(a)
RECORRIDO: THYAGO JOSE DE SOUZA LIMA - PB21550-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA DE RESÍDUOS HOSPITALARES. SENTENÇA FUNDAMENTADA. COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA POR DOCUMENTOS HÁBEIS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de Serra Branca contra sentença que julgou parcialmente procedente ação monitória ajuizada por Waste – Coleta de Resíduos Hospitalares Ltda. – ME, condenando o ente público ao pagamento de R$ 5.382,00, acrescido de juros e correção monetária, reconhecendo-se excesso de execução quanto a acréscimos inicialmente pleiteados. O Município alegou, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, impugnou a comprovação da prestação do serviço, além de requerer fixação de honorários por sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a sentença de primeiro grau padece de nulidade por ausência de fundamentação; (ii) aferir se há prova suficiente da prestação dos serviços contratados; e (iii) determinar se é cabível a fixação de honorários advocatícios por sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença impugnada apresenta fundamentação clara e suficiente, abordando expressamente as teses defensivas, em conformidade com o art. 489 do CPC, razão pela qual deve ser afastada a preliminar de nulidade. A comprovação da prestação dos serviços foi feita por meio de fichas de controle de coleta, datadas e assinadas por servidores municipais, sendo tais documentos idôneos e aptos a formar juízo de probabilidade acerca da existência da obrigação, conforme entendimento do STJ sobre prova escrita em ação monitória. A ausência de liquidação da despesa pública, nos moldes da Lei nº 4.320/64, não impede o reconhecimento judicial do crédito quando comprovada a efetiva prestação do serviço, tratando-se de questão interna da Administração. Não se configura sucumbência recíproca, uma vez que a autora obteve êxito na maior parte de seus pedidos, sendo correta a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC pela sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A sentença que enfrenta as matérias de fato e de direito, com exposição clara dos fundamentos, atende ao art. 489 do CPC e não padece de nulidade por ausência de fundamentação. É suficiente, para fins de ação monitória, a apresentação de documentos assinados por servidores públicos que atestem a efetiva prestação do serviço contratado. A ausência de liquidação da despesa pública não afasta o dever de pagamento quando a prestação do serviço é comprovada. Não se aplica a sucumbência recíproca quando a parte autora obtém êxito predominante em seus pedidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 489 e 86, parágrafo único; Lei nº 9.099/95, art. 55; Lei nº 4.320/64; CC/2002, art. 202, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.895/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.02.2018, DJe 08.02.2018. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0801407-65.2021.8.15.0911 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [DPVAT] Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo-se a sentença de primeiro grau em sua íntegra, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 do FONAJE. VOTO Ante a presença de todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Serra Branca contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação monitória proposta por Waste – Coleta de Resíduos Hospitalares Ltda. – ME, para condenar o ente público ao pagamento de R$ 5.382,00 (cinco mil trezentos e oitenta e dois reais), acrescido de juros de mora pela remuneração da poupança e correção monetária pelo IPCA-E, reconhecendo excesso de execução quanto aos acréscimos inicialmente pleiteados. Em suas razões, o recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, sob o argumento de que o juízo de origem não teria enfrentado as teses defensivas. No mérito, sustenta ausência de prova da efetiva prestação do serviço e requer a fixação de honorários por sucumbência recíproca. Não assiste razão ao recorrente. A sentença impugnada encontra-se devidamente fundamentada, com exposição clara e coerente dos motivos que conduziram ao convencimento do magistrado, atendendo ao disposto no art. 489 do CPC. O julgador enfrentou as matérias de fato e de direito — notadamente quanto à adequação da via eleita, à comprovação da prestação dos serviços e ao excesso de execução — não havendo qualquer omissão apta a ensejar nulidade. Assim, não procede a alegação de ausência de fundamentação, motivo pelo qual rejeito a preliminar. No mérito, verifica-se que o juízo singular reconheceu, com base nas fichas de controle de coleta datadas e assinadas por servidores das unidades de saúde, que os serviços de coleta de resíduos hospitalares foram efetivamente prestados ao Município, sendo devida a contraprestação. Tais documentos são idôneos e suficientes à comprovação da execução do contrato, e sua análise se coaduna com o disposto no art. 373, I, do CPC. A alegação de ausência de liquidação da despesa, à luz da Lei nº 4.320/64, não afasta a obrigação de pagamento quando a prestação do serviço restou demonstrada, pois se trata de ato interno da Administração, incapaz de impedir o reconhecimento judicial do crédito. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. Recurso Especial. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ATO INEQUÍVOCO PELO DEVEDOR QUE RECONHEÇA DIREITO. PEDIDO DE PRAZO. ANÁLISE DE DOCUMENTOS. NÃO SE RECONHECE DÍVIDA. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. JUÍZO DE PROBABILIDADE. 1. A prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 2. Nos termos do art. 202, VI, do CC/02, é causa interruptiva do prazo prescricional qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. 3. Segundo a doutrina, é preciso que haja reconhecimento. o escrito do devedor que não reconhecer, inequivocamente a obrigação, não interrompe a prescrição. 4. Na hipótese dos autos, o pedido de concessão de prazo para analisar os documentos apresentados pela recorrida apenas poderia ser considerado como ato inequívoco que importasse em reconhecimento de débito (direito de receber) apenas se fosse destinado ao pagamento de valores, mas nunca para analisar a existência do próprio débito. 5. A prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes. 6. A partir daanálise do acórdão recorrido, percebe-se que os documentos instruídos com a ação monitória tiveram a força para exercer um relevante juízo de probabilidade acerca do pleiteado pela recorrida e, portanto, está em consonância com a jurisprudência do STJ. Afasta-se, assim, a carência da ação monitória. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (RESP n. 1.677.895/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 6/2/2018, DJe de 8/2/2018 No tocante aos honorários, a sentença corretamente reconheceu a sucumbência mínima da parte autora, aplicando o art. 86, parágrafo único, do CPC, motivo pelo qual não há falar em sucumbência recíproca. Dessa forma, a decisão de primeiro grau apreciou com precisão o conjunto probatório e aplicou adequadamente o direito, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER o Recurso Inominado interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença proferida em todos os seus termos. Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz José Ferreira Ramos Júnior. Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 06 de outubro de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR