Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0801865-62.2017.8.15.0381 DECISÃO
Vistos, etc. Em análise à certidão NUMOPEDE e dos processos nele indicados, observa-se que não há litispendência, coisa julgada ou outro pressuposto processual que impeça o andamento do feito.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Intimado para se manifestar, o réu concordou com os valores apresentados pela exequente. Assim, considerando a concordância pela parte executada, HOMOLOGO, DESDE JÁ, OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE, devendo-se adotar as seguintes providências, observando o cartório a existência de Lei Local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): Considerando o valor execução, confeccione minuta do RPV ou Precatório, caso ainda não o tenha feito, conforme o caso, e intime as partes para que se manifestem em 05 dias (apenas se houver minuta de Precatório). Com a confirmação, expeça-se Precatório ao Tribunal de Justiça. Sendo RPV, expeça-se imediatamente ao Município para pagamento no prazo de 2 meses. Informado que não foi efetuado o pagamento espontâneo da dívida no prazo estipulado (RPV) ou permanecendo silente, em atendimento ao art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB, vistas ao representante do Ministério Público para emitir parecer pelo sequestro dos valores necessários ao adimplemento da dívida. Havendo concordância do MP, manifestando-se sobre a sua não intervenção ou decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação, cumpra-se o que segue: Estamos diante de execução contra a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC. No ordenamento jurídico pátrio, as chamadas requisições de pequeno valor, foram reguladas pela Lei n.º 10.259/02 (Lei dos Juizados Especiais Federais), a qual determina que “ desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”. Por outro lado, o art. 6ª da Resolução nº 20/2006 do TJPB determina que: “Caberá ao juiz da execução, se desatendida a requisição judicial, ouvido o membro do Ministério Público, autorizar o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.” No caso, não há notícias de pagamento da requisição de pequeno valor.
ANTE O EXPOSTO, considerando que após ser requisitado o pagamento do débito por RPV em 02 (dois) meses, deixou o executado decorrer tal prazo sem adimplemento, PROCEDA-SE AO SEQUESTRO (§ 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/02 c/c art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB) da quantia executada, em numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na conta do executado, devendo a escrivania proceder com o bloqueio via SISBAJUD. Com o sequestro e a transferência para conta judicial, intime-se a Fazenda Pública no prazo de 05 dias. Sem manifestação e passada em julgado esta decisão, expeça-se alvará de liberação em favor da parte autora e seu advogado. Caso anexado contrato de honorários advocatícios, fica autorizado o destaque no limite nele previsto, limitado a 30%, na forma do art. 22, § 4º, do EOAB, devendo ser pago na expedição do alvará ou destacado no E.TJPB, se o pagamento for feito por precatório. Intimem-se as partes desta decisão imediatamente, a fazenda na forma do art. 183, § 1º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Itabaiana, data e assinatura eletrônicas Juiz de Direito.