Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PATOS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE PATOS
RECORRIDO: VILMA DA SILVA SANTOS Advogado do(a)
RECORRIDO: RUBENS LEITE NOGUEIRA DA SILVA - PB12421-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACORDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO BIENAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso Inominado interposto pelo Município Recorrente contra sentença que reconheceu o direito da Recorrida, servidora pública (Auxiliar de Serviços), ao Abono de Permanência. A servidora implementou os requisitos para a aposentadoria voluntária em 22 de janeiro de 2021, optando por permanecer em atividade até a concessão de sua aposentadoria em 01 de abril de 2023. O juízo de primeiro grau condenou o Município ao pagamento dos valores retroativos (R$ 6.161,14). II. Questão em discussão a) Da alegada prescrição bienal extintiva do direito e da ausência de dialeticidade no recurso interposto pelo Ente Municipal. b) Da preliminar de ilegitimidade passiva do Município Recorrente. c) Do mérito do direito ao Abono de Permanência e da alegação de ausência de comprovação dos requisitos. d) Dos critérios de juros de mora e correção monetária aplicáveis às condenações da Fazenda Pública. III. Razões de decidir a) Preliminares de ausência de dialeticidade e inovação recursal arguidas pela Recorrida são rejeitadas, porquanto o Recurso Inominado do Município ataca os fundamentos essenciais da decisão, permitindo o julgamento do mérito recursal. A alegação de prescrição bienal (Art. 7º, XXIX, CF/88) é impertinente, pois o Abono de Permanência possui natureza estatutária e previdenciária, regendo-se pela prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32. b) A preliminar de ilegitimidade passiva do Município Recorrente deve ser rejeitada, haja vista que o Abono de Permanência é uma verba de natureza remuneratória paga pelo ente federativo (Município) enquanto o servidor, que já preencheu os requisitos de inativação, opta por permanecer em atividade. A responsabilidade pelo repasse, neste caso, é do Recorrente. c) No que tange ao mérito, o Abono de Permanência é devido ao servidor que, tendo preenchido os requisitos para a aposentadoria voluntária, conforme o Art. 40, § 19, da Constituição Federal (redação anterior à EC 103/2019, aplicável ao caso por direito adquirido), permanece em atividade. Os documentos carreados demonstram que a Recorrida implementou as condições para a inatividade em 22 de janeiro de 2021 e permaneceu em serviço até 01 de abril de 2023, sendo devido o pagamento retroativo do benefício desde o implemento dos requisitos, independentemente de requerimento administrativo, devendo ser observada a prescrição quinquenal para as parcelas vencidas antes de 28/03/2019, conforme acertadamente decidiu o Juízo de origem. d) Os critérios de juros de mora e correção monetária aplicados pelo juízo de origem estão em consonância com o ordenamento jurídico vigente. As condenações impostas à Fazenda Pública devem ser atualizadas pelo índice IPCA-E até 08 de dezembro de 2021 e, a partir de 09 de dezembro de 2021, pela incidência, uma única vez, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, nos termos do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. Dispositivo e tese Recurso Inominado a que se nega provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, inclusive quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, majorando-se os honorários advocatícios em grau recursal. Tese de julgamento: "1. O Abono de Permanência, benefício de caráter remuneratório e estatutário, rege-se pela prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/32), sendo inaplicável a prescrição bienal trabalhista. 2. A concessão do Abono de Permanência tem como termo inicial a data do efetivo preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária, sendo o Município Recorrente parte legítima para o pagamento do benefício." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, Art. 40, § 19 (e suas redações anteriores); Decreto nº 20.910/32, Art. 1º; Emenda Constitucional nº 47/2005, Art. 3º; Emenda Constitucional nº 113/2021, Art. 3º; Código de Processo Civil, Art. 373, I.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0803157-40.2024.8.15.0251 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Abono de Permanência] Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator e da Súmula de Julgamento que integra este Acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE PATOS (Recorrente) contra sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Misto da Comarca de Patos que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por VILMA DA SILVA SANTOS (Recorrida), julgou procedente o pedido para condená-lo ao pagamento de R$ 6.161,14 a título de Abono de Permanência, respeitada a prescrição quinquenal, bem como fixou os critérios de atualização da dívida. Na petição inicial (ID 31412119, fls. 94-100), a Recorrida, servidora pública municipal no cargo de Auxiliar de Serviços, alegou ter preenchido os requisitos para a aposentadoria voluntária em 22 de janeiro de 2021, conforme a regra de transição do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005. Afirmou que permaneceu em atividade até 01 de abril de 2023, requerendo o pagamento do Abono de Permanência referente a este período. Em contestação (ID 31412133 e ID 31412129), o Município Recorrente suscitou preliminares de falta de interesse de agir (ausência de requerimento administrativo) e de ilegitimidade passiva (caberia ao Instituto de Previdência Municipal); e, no mérito, alegou a ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos, bem como defendeu a aplicação da prescrição quinquenal. O Projeto de Sentença (ID 31412139), homologado (ID 31412140), rejeitou as preliminares, acolheu a prescrição quinquenal para as parcelas anteriores a 28/03/2019 e, no mérito, reconheceu o direito da Recorrida desde a data do implemento dos requisitos (22/01/2021), condenando o Município. O Município Recorrente, em seu Recurso Inominado (ID 31412143, fls. 29-43), reiterou as teses defensivas. Argumentou a ocorrência de prescrição bienal, a ausência de comprovação do direito (Art. 373, I, CPC) e impugnou especificamente os índices de juros e correção monetária aplicados pela sentença. Requereu a reforma integral da sentença. A Recorrida apresentou contrarrazões (ID 31412146, fls. 19-26), pleiteando a manutenção da sentença e, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e por inovação recursal (suscitação da prescrição bienal apenas em sede de recurso). É o relatório, em síntese. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido, rejeitando-se as preliminares aduzidas nas contrarrazões quanto à ausência de dialeticidade, porquanto as razões recursais atacam os pontos centrais da sentença recorrida, notadamente o mérito do direito e os consectários legais. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Da Prescrição Bienal A alegação de aplicação da prescrição bienal, prevista no Art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, não prospera. O Abono de Permanência é uma verba de natureza estatutária paga a servidor público vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), e não uma verba trabalhista decorrente de contrato de trabalho sujeito à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O direito em discussão rege-se pelo direito administrativo e previdenciário do servidor público. Portanto, aplica-se às dívidas da Fazenda Pública a prescrição quinquenal prevista no Art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Conforme a data de distribuição da ação (28/03/2024), a sentença acertadamente declarou prescritas apenas as parcelas anteriores a 28 de março de 2019, o que, no caso em análise, é irrelevante, pois a pretensão inicial refere-se a valores devidos a partir de janeiro de 2021. Da Ilegitimidade Passiva do Município O Recorrente sustenta sua ilegitimidade, atribuindo a responsabilidade ao Instituto de Seguridade Social do Município de Patos (ISSM). Contudo, o Abono de Permanência é um benefício de natureza remuneratória, pago diretamente pelo ente federativo (Município) em que o servidor está lotado, visando compensar o valor da contribuição previdenciária que ele continua a recolher ao RPPS, mesmo após ter completado os requisitos para a aposentadoria. A obrigação de concessão e pagamento do Abono de Permanência compete, portanto, ao próprio Município, enquanto empregador e mantenedor da folha de pagamento do servidor ativo. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. DO MÉRITO Do Abono de Permanência O cerne da controvérsia reside na comprovação do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária, condição necessária para a concessão do Abono de Permanência, conforme o Art. 40, § 19, da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, aplicável ao caso por força do direito adquirido (Art. 3º, EC 103/2019). Conforme detalhado na fundamentação da sentença, a Recorrida, Auxiliar de Serviços, implementou as condições de inativação, mediante a regra de transição prevista no Art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, em 22 de janeiro de 2021. A documentação anexada à inicial demonstra a Certidão de Tempo de Contribuição e as fichas financeiras, que atestam sua elegibilidade. A Constituição Federal garante o Abono de Permanência ao servidor que preenche os requisitos para a aposentadoria voluntária e opta por permanecer em atividade. O referido benefício é devido a partir da data em que os requisitos são cumpridos, sendo irrelevante a ausência de requerimento administrativo, conforme entendimento consolidado. O Município Recorrente limitou-se a contestar a comprovação do direito, sem apresentar prova em contrário, ônus que lhe incumbia para desconstituir os fatos constitutivos do direito da Autora, já que se trata de matéria fática (Art. 373, II, CPC). O Juízo de origem, ao analisar a documentação funcional, determinou a procedência do pedido, conclusão que se mantém íntegra. Dos Consectários Legais (Juros e Correção Monetária) O Município Recorrente impugna os critérios de atualização, pleiteando o retrocesso para a Taxa Referencial (TR) para correção monetária e a incidência de juros apenas a partir da citação (Tema 611 do STJ). A sentença de primeiro grau determinou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária até novembro de 2021, com juros moratórios incidentes nas aplicações da poupança, e, a partir de dezembro de 2021, a aplicação exclusiva da Taxa SELIC. Os critérios aplicados pelo juízo a quo estão em conformidade com as regras estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 113/2021. O Art. 3º desta Emenda estabelece que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, a partir de 09 de dezembro de 2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa SELIC, que já engloba a correção monetária e os juros de mora. Para o período anterior à vigência da EC 113/2021, deve-se manter o índice IPCA-E para a correção monetária, por traduzir a efetiva perda do poder aquisitivo da moeda. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, a sentença fixou a citação, observando o disposto o Art. 405 do Código Civil e a sistemática própria das condenações da Fazenda Pública, o que está correto e atende à pretensão subsidiária recursal do Município. DISPOSITIVO
Diante do exposto, a 2ª Turma Recursal Permanente da Capital resolve, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE PATOS e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Em observância ao disposto no Art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, condena-se o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, em virtude do desprovimento do recurso e do trabalho adicional realizado em grau recursal. É como voto. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR