Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo - CABESP ADVOGADOS: Mirelle Conejero Morales - OAB/SP 235077 e outros
APELADO: José Araújo de Lima ADVOGADO: Felipe Solano de Lima Melo - OAB/PB 16277-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS. PROVA DA EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que acolheu os embargos monitórios opostos pelo réu, reconhecendo a prescrição quinquenal dos débitos relativos ao período de 27/04/2006 a 06/12/2007 e a quitação integral das obrigações, diante de declaração emitida pela própria autora. O apelante busca afastar a prescrição, sustentando ser aplicável o prazo decenal do art. 205 do CC, e impugna a validade da quitação apresentada, alegando referir-se a contrato diverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide o prazo prescricional quinquenal ou decenal na cobrança de valores decorrentes da utilização de plano de saúde; (ii) estabelecer se a declaração de quitação apresentada pelo réu constitui prova suficiente da extinção da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança de mensalidades de plano de saúde configura dívida líquida constante de instrumento particular, atraindo a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 4. A jurisprudência do STJ consolida o entendimento de que a cobrança de despesas médico-hospitalares decorrentes de contrato de plano de saúde se submete à prescrição quinquenal (AgInt no AREsp n. 1.481.961/RJ, Quarta Turma, j. 26/02/2024). 5. O réu se desincumbe do ônus probatório (art. 373, II, CPC) ao apresentar declaração emitida pela própria autora, a qual atesta a quitação dos débitos de janeiro a dezembro de 2010, bem como dos anteriores, abrangendo o período objeto da cobrança. 6. A declaração de quitação de débitos, prevista na Lei nº 12.007/2009, possui força probatória plena e constitui confissão expressa da credora, devendo ser reconhecida como prova inequívoca da extinção da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação Cível desprovida. Teses de julgamento: 1. A cobrança de valores relativos a mensalidades ou utilização de plano de saúde sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. A declaração de quitação emitida pela própria credora, nos termos da Lei nº 12.007/2009, abrange os débitos expressamente indicados, bem como os anteriores, constituindo prova suficiente da extinção da obrigação. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205 e 206, § 5º, I; CPC/2015, arts. 373, II, 700, 701, 702, § 1º, e 85, § 11; Lei nº 12.007/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.481.961/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.02.2024, DJe 29.02.2024; STJ, REsp 1.842.594/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.02.2021, DJe 02.03.2021.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0817449-91.2019.8.15.2001 ORIGEM: 14ª Vara Cível da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo - CABESP, desafiando sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Capital, que acolheu os Embargos Monitórios opostos no processo nº 0817449-91.2019.8.15.2001, ajuizado em desfavor de José Araújo de Lima. O Juízo “a quo” aplicou o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, relativo aos débitos do período de 27/04/2006 a 06/12/2007. No mérito, compreendeu que o réu se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, II, CPC) ao apresentar uma declaração de quitação emitida pela própria autora, que constitui prova cabal e inequívoca da extinção da obrigação (ID. 37244125). Em suas razões, o promovente defendeu a inocorrência da prescrição, sustentando que se trata de descumprimento contratual e não reparação civil, sendo aplicável o prazo decenal, conforme o art. 205 do Código Civil, e não o quinquenal aplicado pela sentença (art. 206, § 5º, I, CC). No mérito, sustenta que a filha do apelado perdeu a elegibilidade do plano PAFE (Plano de Assistência aos Filhos Solteiros e Equiparados, contrato nº 240744) ao contrair matrimônio e não comunicar a alteração, o que seria uma quebra contratual e tornaria a utilização do plano indevida. Aduz que a declaração de quitação apresentada pelo apelado se refere a um plano de saúde distinto ("Plano CABESP Família", contrato nº 305001) e não ao plano PAFE, objeto da cobrança, afirmando ter agido com má-fé ao alegar a quitação dos débitos, pois teria conhecimento das regras estatutárias e da irregularidade (ID. 37244126). As contrarrazões foram ofertadas defendendo a prescrição quinquenal. No mérito, sustenta que a declaração de quitação, emitida pela própria apelante, engloba todos os débitos do apelado junto à CABESP que existiam até dezembro de 2010, e que se referem a períodos anteriores. (ID. 37244131). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Da prescrição A apelante ajuizou a presente ação monitória visando a cobrança de R$ 114.974,72, alegando utilização indevida do plano de saúde por parte da filha do réu no período de 27/04/2006 a 25/03/2009, após a perda da qualidade de dependente em razão de matrimônio contraído em 27/04/2006. A alegação de cobrança de mensalidades ou valores relativos à utilização de um plano de saúde, mesmo que supostamente indevida pela perda de elegibilidade, caracteriza inequivocamente uma dívida líquida, conforme previsto em instrumento particular. Nesse sentido, já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES AJUIZADA PELO HOSPITAL CONTRA O PACIENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS DÉBITOS GERADOS COM A INTERNAÇÃO HOSPITALAR. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES DEVIDAMENTE PRESTADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, aplica-se o prazo prescricional quinquenal à pretensão da entidade hospitalar de cobrança do paciente segurado de dívida decorrente de contrato de prestação de serviços médico-hospitalares. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "o contrato de plano de saúde produz efeitos exclusivamente sobre a esfera jurídica das partes - beneficiário do plano e operadora -, não prejudicando nem favorecendo terceiros (res inter alios acta)" (REsp 1.842.594/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021). 3. Constatando-se que todos os serviços médico-hospitalares contratados pelo agravante foram devidamente prestados pelo hospital, sem nenhum vício, e levando-se em conta que a operadora do plano de saúde não autorizou a internação do paciente, não há como afastar a responsabilidade da contratante pelos débitos contraídos no hospital, observado o direito de regresso do agravante contra a operadora do plano de saúde em ação própria. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.481.961/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Dado que o contrato de plano de saúde detalha as regras e condições para a exigibilidade de valores, conferindo liquidez à pretensão da apelante, aplica-se o prazo prescricional específico do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, “in verbis”: Art. 206. Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Assim, há de ser mantida a conclusão da sentença pela ocorrência de prescrição dos débitos do período de 27/04/2006 a 06/12/2007. Do mérito A ação monitória, prevista no art. 700 do CPC, consiste em ação de conhecimento, com procedimento de cognição sumária, cuja finalidade é alcançar a formação de título executivo judicial. Apesar de sua natureza cognitiva, aproxima-se intensamente da tutela executiva, posto que o mandado inicial pode ser convertido em mandado executivo, assim dispondo: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. [...] § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. [...] Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. Diferentemente do processo de conhecimento, busca-se, com o procedimento monitório, um caminho mais célere, com limitação de cognição e formação do título com base em juízo de verossimilhança, oriundo de prova documental que deve espelhar uma obrigação líquida, a ser atribuída à parte requerida. Assim, para o manejo da ação monitória se faz necessário um mínimo de prova escrita, com vistas a demonstrar a presunção de existência do débito. Em contrapartida, cabe ao réu opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória, fundada em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum (Art. 702, § 1º, CPC), caberia ao apelado o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelante (art. 373, ll, do CPC). No caso dos autos, verifica-se que o apelado defendeu a ilegitimidade da cobrança em razão de anterior quitação de todos os débitos contraídos junto ao apelante, encartando aos autos a declaração de quitação de débitos por esta fornecida (ID. 37243990, p. 6). Por sua vez, a apelante alegou que a declaração de quitação apresentada pelo apelado se refere a um plano de saúde distinto ("Plano CABESP Família", contrato nº 305001) e não ao plano PAFE, objeto da cobrança. Consultando os autos, verifica-se, muito embora haja alguma diferença entre os planos de assistência fornecidos ao apelado e à sua filha, a Sra. Georgiana Waniuska Araújo Lucena, a referida declaração de quitação de débitos foi fornecida especificamente em benefício desta, em 24/05/2011, alcançando todos os débitos no período de Janeiro/2010 a Dezembro/2010, “bem como os eventuais débitos anteriores”. Dessa forma, o apelado logrou êxito na demonstração do adimplemento das obrigações pecuniárias anteriores à Dezembro/2010, compreendendo o período apresentado pelo apelante, na ação monitória. Considerando a correção da sentença em questão, adoto como parte integrante deste Voto o trecho da sua fundamentação, conforme segue: O réu desincumbiu-se plenamente de seu ônus probatório ao juntar aos autos a declaração de quitação de débitos constante do ID 20730214 - Pág 6 - 7, documento este que constitui prova cabal e inequívoca da extinção da obrigação. A declaração de quitação apresentada pelo réu contém informação cristalina e inequívoca emanada da própria autora nos seguintes termos: “Informamos que foram quitados os seus débitos junto à CABESP no período de janeiro de 2010 a dezembro de 2010, bem como eventuais débitos anteriores. Esta declaração substitui para a comprovação do cumprimento das obrigações do cliente os comprovantes das quitações dos faturamentos mensais, dos débitos do ano a que se refere e dos anos anteriores, conforme estabelece a Lei 12007 de 2009.” Este documento possui força probatória plena e constitui confissão expressa da própria autora quanto à quitação integral de todos os débitos anteriores a dezembro de 2010 abrangendo necessariamente o período controvertido na presente ação. Nesse contexto, a manutenção da sentença é imperativa. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo, NEGANDO-LHE PROVIMENTO e mantendo inalterada a sentença. De ofício, majoro os honorários advocatícios devidos ao advogado do apelado em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor já arbitrado no Juízo “a quo”, em razão do trabalho desenvolvido nas contrarrazões ao apelo (§ 11 do art. 85 do CPC). É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR