Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DA PARAIBA
EMBARGADO: ANTONIO FRANCISCO ARAUJO RAPOSO Advogado do(a)
EMBARGADO: FABRICIO ARAUJO PIRES - PB15709-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU DIREITO ADQUIRIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA E À INCIDÊNCIA DA LC Nº 173/2020. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital que, em Recurso Inominado, manteve a sentença reconhecendo o direito de servidor público ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes de progressão funcional, retroativamente à data do requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao não enfrentar especificamente a tese da discricionariedade administrativa na concessão da progressão; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação da LC nº 173/2020, que veda a concessão de vantagens durante a pandemia da COVID-19. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado reconheceu de forma expressa que o servidor preenchia todos os requisitos legais para a progressão funcional no momento do requerimento, configurando direito adquirido, cuja concessão judicial tem natureza meramente declaratória. A jurisprudência do STJ estabelece que não há obrigatoriedade de enfrentamento de todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. A LC nº 173/2020 não se aplica ao caso, por tratar de vedação a concessões futuras, enquanto a decisão reconheceu direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor antes da vigência da norma. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão ou manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: O reconhecimento judicial de progressão funcional com efeitos retroativos constitui ato declaratório de direito adquirido, não sujeito à discricionariedade administrativa. A LC nº 173/2020 não alcança vantagens decorrentes de direitos já consolidados antes de sua vigência. Não há vício de omissão ou contradição quando a decisão contém fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que não enfrente todos os argumentos das partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei Estadual/PB nº 11.359/2019; LC nº 173/2020.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0805676-10.2023.8.15.2001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ECURSO INOMINADO CÍVEL ASSUNTOS: [Promoção / Ascensão] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA em face do acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Permanente da Capital do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos autos do Recurso Inominado Cível n.º 0805676-10.2023.8.15.2001, que tramitou originariamente no 2º Juizado da Fazenda Pública de João Pessoa. Interposto Recurso Inominado pelo Estado da Paraíba, a Turma Recursal manteve a sentença por seus próprios fundamentos, negando-lhe provimento. O acórdão considerou que o servidor já preenchia todos os requisitos legais no momento do requerimento administrativo, reconhecendo, assim, o direito ao recebimento das diferenças remuneratórias de forma retroativa. Em face desse acórdão, o Estado opôs os presentes Embargos de Declaração, alegando contradição e omissão, especialmente quanto à ausência de manifestação expressa sobre a discricionariedade administrativa no processo de progressão e sobre o impacto da LC nº 173/2020, que proibiu concessões financeiras durante o período da pandemia de COVID-19. O embargado apresentou contrarrazões, defendendo o não conhecimento ou o desprovimento dos aclaratórios. Alega que não há qualquer omissão ou contradição no acórdão recorrido, mas apenas tentativa protelatória da parte embargante, motivo pelo qual pleiteia a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. VOTO Os Embargos de Declaração foram opostos de forma tempestiva, com indicação do vício que a parte entende existir na decisão embargada. Assim, presentes os requisitos formais previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos. A parte embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão e contradição ao deixar de se manifestar sobre a alegada discricionariedade da Administração Pública no deferimento das progressões funcionais, bem como acerca da incidência da Lei Complementar nº 173/2020, que vedaria a concessão de vantagens remuneratórias durante a pandemia da COVID-19. Todavia, não assiste razão ao embargante. O acórdão foi claro e objetivo ao analisar o cerne da controvérsia, tendo reconhecido que o servidor preenchia todos os requisitos legais exigidos para a progressão funcional no momento do requerimento administrativo, razão pela qual se impunha a concessão do direito pleiteado desde então. Registrou expressamente que a decisão judicial tem natureza declaratória, reconhecendo um direito já adquirido, cujos efeitos financeiros retroagem à data do protocolo do requerimento, conforme autorizado pela Lei Estadual nº 11.359/2019. O julgado embargado fundamentou adequadamente a tese adotada, inclusive com jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba, não havendo que se falar em ausência de enfrentamento de teses relevantes ou omissão sobre dispositivos legais invocados. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, não se exige do julgador o enfrentamento de todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que a decisão esteja fundamentada de forma suficiente para solucionar a controvérsia posta. Ademais, a alegação de que o acórdão não teria apreciado a vedação constante da LC nº 173/2020 igualmente não se sustenta. A referida norma trata de vedações à concessão de reajustes e vantagens de natureza remuneratória futuras, não incidindo sobre verbas devidas a título de reconhecimento de direito preexistente, cujo nascimento se deu antes da entrada em vigor das restrições temporárias da mencionada lei. Portanto, os embargos não se prestam a suprir omissão inexistente, tampouco a reabrir a discussão de mérito já devidamente examinada e julgada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Estado da Paraíba, por inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz José Ferreira Ramos Júnior. Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 15 de setembro de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR