Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: WALLENE RIBEIRO ARANHA Advogado do(a)
RECORRENTE: WILLAMACK JORGE DA SILVA MANGUEIRA - PB6050-A
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. OFICIAL DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO POR GRADAÇÃO ENTRE ENTRÂNCIAS. EXTINÇÃO DO SISTEMA PELA LEI ESTADUAL Nº 8.385/2007 (PCCR). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por servidora pública estadual, Oficial de Justiça de 3ª entrância do Tribunal de Justiça da Paraíba, contra sentença que julgou improcedente pedido de implantação, em seus vencimentos, da vantagem de 10% decorrente da gradação entre entrâncias, bem como do pagamento de diferenças retroativas, sob fundamento de que a Lei Estadual nº 8.385/2007 extinguiu o sistema, substituindo-o por novo Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações (PCCR). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o servidor público estadual tem direito à manutenção da gratificação de 10% por entrância após a implementação do PCCR instituído pela Lei Estadual nº 8.385/2007, posteriormente substituída pela Lei nº 9.586/2011. III. RAZÕES DE DECIDIR O sistema de gradação vertical entre entrâncias, previsto na Lei nº 7.409/2003, foi extinto pela Lei nº 8.385/2007, que reestruturou o quadro de pessoal do Poder Judiciário em classes e padrões, garantindo a irredutibilidade de vencimentos. A permanência da classificação de comarcas por entrâncias na Constituição Estadual e em legislação infraconstitucional não implica manutenção automática de reflexos remuneratórios, uma vez que a opção legislativa foi de reorganizar a carreira em outro modelo de progressão. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico nem aos critérios de composição da remuneração, desde que observada a garantia da irredutibilidade (RE 634.732 AgR-segundo, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 19.06.2013; RE 563.708, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. 06.02.2013, DJE 02.05.2013, Tema 24). O Tribunal de Justiça da Paraíba já decidiu que a diferença remuneratória de entrância limita-se à vigência da Lei nº 8.385/2007, a partir da qual deixou de existir a gradação vertical de 10% entre entrâncias (Apelação e Remessa nº 0028699-43.2008.815.2001, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. 19.10.2015). Constatada a manutenção da remuneração global e inexistente redução vencimental, não subsiste fundamento jurídico para o deferimento do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Lei Estadual nº 8.385/2007 extinguiu a gradação vertical remuneratória por entrâncias no âmbito do Poder Judiciário da Paraíba, substituindo-a por sistema de classes e padrões. Não há direito adquirido a regime jurídico nem aos critérios de composição da remuneração, desde que observada a irredutibilidade vencimental. A classificação das comarcas por entrâncias subsiste apenas para fins de organização judiciária, sem repercussão automática na estrutura remuneratória dos servidores. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; CE/PB, art. 123; LC/PB nº 96/2010, arts. 305 e 306; Lei Estadual nº 7.409/2003, art. 3º, II; Lei Estadual nº 8.385/2007; Lei Estadual nº 9.586/2011; Lei nº 9.099/1995, art. 55; CPC, arts. 85 e 373. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 634.732 AgR-segundo, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 19.06.2013; STF, RE 563.708, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. 06.02.2013, DJE 02.05.2013, Tema 24; TJPB, Apelação e Remessa nº 0028699-43.2008.815.2001, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. 19.10.2015.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0838205-58.2018.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. Defiro a justiça gratuita ao recorrente.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por WALLENE RIBEIRO ARANHA em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa/PB, que julgou improcedente o pedido formulado em Ação Ordinária. A parte recorrente, servidor público estadual ocupante do cargo de Oficial de Justiça de 3ª Entrância do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, postulou o reconhecimento do direito à implantação, em seus vencimentos, a título de vantagem pessoal, da gradação entre entrâncias de 10% (dez por cento) por cada entrância, bem como o pagamento das diferenças retroativas, observado o prazo prescricional quinquenal. Sustenta o recorrente que o sistema de gradação entre entrâncias não foi extinto com a implementação do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações - PCCR, instituído pela Lei Estadual nº 8.385/2007 e posteriormente substituído pela Lei nº 9.586/2011, uma vez que tal classificação permanece prevista na Constituição do Estado da Paraíba (art. 123) e na Lei Complementar nº 96/2010 (arts. 305 e 306). Argumenta que possui direito adquirido à observância do modelo de entrâncias e, consequentemente, às diferenças remuneratórias dele decorrentes, afirmando que o novo PCCR desconsiderou indevidamente a gradação vertical existente. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, consignando que a gradação vertical entre entrâncias deixou de existir com o advento da Lei nº 8.385/2007, que unificou os cargos em classes e padrões, respeitando a irredutibilidade dos vencimentos. Concluiu que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que o novo sistema observe a irredutibilidade remuneratória, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Nas razões recursais, o recorrente reitera os argumentos da inicial, requerendo a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido. Pois bem. A controvérsia cinge-se em definir se o recorrente, servidor público estadual vinculado ao Poder Judiciário, tem direito à incorporação da gradação entre entrâncias em seus vencimentos, mesmo após a implementação do novo Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações instituído pela Lei Estadual nº 8.385/2007. Analisando detidamente os autos e os fundamentos da sentença recorrida, concluo que o MM. Juízo singular decidiu acertadamente a questão, não merecendo qualquer reparo o decisum. Com efeito, até a vigência da Lei Estadual nº 8.385/2007, as categorias funcionais de provimento efetivo vinculadas ao Poder Judiciário estadual situavam-se em escala hierárquica por comarca de lotação, numa gradação de primeira a terceira entrância, correspondendo, entre elas, um escalonamento vertical que permitia diferenciar a natureza remuneratória dos servidores. A Lei nº 7.409/2003, então vigente, estabelecia expressamente em seu art. 3º, II, que os cargos efetivos compreendiam "três categorias, progressivamente, de primeira a terceira, equivalendo, cada uma, à entrância judicial respectiva e a um acréscimo de dez por cento sobre o vencimento padrão da imediatamente anterior". Todavia, com a entrada em vigor da Lei Estadual nº 8.385/2007, que implementou o novo Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, posteriormente substituída pela Lei nº 9.586/2011, restou extinto o sistema de gradação vertical entre entrâncias. O novo PCCR estruturou o Quadro de Pessoal do Poder Judiciário em classes e padrões, transformando os cargos anteriormente diferenciados por entrâncias em cargos únicos. Os servidores foram acomodados no novo sistema mediante escalonamentos de padrões e classes, conforme Anexo II da Lei nº 8.385/2007, respeitando-se a antiguidade no cargo e os vencimentos que recebiam anteriormente, garantindo-se, assim, a irredutibilidade remuneratória constitucionalmente assegurada. O argumento do recorrente de que a classificação das comarcas por entrâncias permanece prevista na Constituição Estadual e na legislação infraconstitucional não afasta a correção da sentença. É certo que a classificação das comarcas em entrâncias subsiste para fins de organização judiciária, mas isso não implica, necessariamente, que deva haver reflexo remuneratório diferenciado no regime atual de vencimentos dos servidores. O que se extinguiu foi a gradação vertical remuneratória baseada em entrâncias, substituída por um novo modelo de progressão em classes e padrões.
Trata-se de opção legislativa legítima, no exercício regular da competência constitucional para dispor sobre regime jurídico dos servidores públicos. Ademais, conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico, nem aos critérios que determinaram a composição da remuneração, desde que o novo sistema normativo assegure a irredutibilidade dos ganhos anteriormente percebidos. Nesse sentido, os precedentes citados na própria sentença: "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que não existe direito adquirido nem a regime jurídico, nem aos critérios que determinaram a composição da remuneração ou dos proventos, desde que o novo sistema normativo assegure a irredutibilidade dos ganhos anteriormente percebidos." (RE 634.732 AgR-segundo, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 19-06-2013) E mais: "Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos." (Tese definida no RE 563.708, rel. min. Cármen Lúcia, P, j. 6-2-2013, DJE 81 de 2-5-2013, Tema 24) No caso concreto, restou demonstrado que a implementação do novo PCCR observou a irredutibilidade de vencimentos, não havendo redução no montante global da remuneração do recorrente. O próprio Tribunal de Justiça da Paraíba já se manifestou sobre a matéria em precedentes específicos, reconhecendo que "o pagamento da diferença de entrância paga aos servidores da Justiça estadual limita-se a data da vigência da Lei Estadual n. 8.385/2007, partir de quando deixou de existir a gradação vertical de dez por cento correspondente às Comarcas de 1ª, 2ª e 3 entrâncias" (Apelação e Remessa n. 0028699-43.2008.815.2001, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. 19-10-2015). Portanto, a sentença recorrida apreciou adequadamente todas as questões suscitadas, aplicando corretamente o direito à espécie, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a recorrente em honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade judiciária. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz José Ferreira Ramos Júnior. Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 08 de setembro de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR