Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: BRUNO GOMES DE CARVALHO Advogado do(a)
RECORRIDO: LUIZ HUMBERTO RABELO DE MACEDO - RN12519 RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO OU PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AO SALDO DE SALÁRIO E AO LEVANTAMENTO DO FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACOLHIDA EM PARTE, SEM EXTINÇÃO DO FEITO. JURISPRUDÊNCIA DO STF (TEMA 916). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada por servidor contratado temporariamente sem concurso público, reconheceu a nulidade do vínculo e condenou ao pagamento do saldo de salário e do levantamento dos depósitos do FGTS referentes ao período de 01/08/2016 a 20/10/2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32 de modo a extinguir ou limitar a pretensão do recorrido; (ii) estabelecer se o servidor contratado temporariamente sem concurso público ou processo seletivo tem direito a verbas trabalhistas, especialmente saldo de salário e depósitos do FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição quinquenal se aplica às ações contra a Fazenda Pública, mas, no caso, não alcança o período contratual reclamado, de forma que não extingue a pretensão do autor. A Constituição Federal exige concurso público para investidura em cargo ou emprego público (art. 37, II), admitindo contratação temporária apenas em caráter excepcional e mediante comprovação de necessidade pública (art. 37, IX). A ausência de contrato escrito, processo seletivo e demonstração da necessidade temporária de excepcional interesse público torna a contratação nula de pleno direito. O STF, no RE nº 765.320/MG (Tema 916, repercussão geral), fixou entendimento de que a nulidade da contratação irregular garante ao contratado apenas o pagamento do saldo de salário e o levantamento do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. A condenação ao pagamento dessas verbas impede o enriquecimento ilícito da Administração Pública e está em conformidade com a jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 - A prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/32 aplica-se às ações contra a Fazenda Pública, mas não extingue pretensões ajuizadas dentro do prazo. 2 - A contratação temporária sem concurso público ou processo seletivo simplificado, sem comprovação de necessidade temporária de excepcional interesse público, é nula de pleno direito. 3 - A nulidade do vínculo garante ao contratado apenas o direito ao saldo de salário e ao levantamento do FGTS, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 916. __________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 765.320/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 15.09.2016 (Tema 916 da repercussão geral). ___________________________________________________________________________________
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0844908-97.2021.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Gratificação Natalina/13º salário] Vistos, relatados e discutidos os autos acima referenciados, ACORDAM os ilustres integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, conforme o voto do relator. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme o art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA em face da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por BRUNO GOMES DE CARVALHO, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento de verbas indenizatórias correspondentes ao saldo de salário e depósitos de FGTS referentes ao período trabalhado, de 01/08/2016 a 20/10/2016, em razão da nulidade do contrato temporário. Em suas razões recursais, o Estado da Paraíba sustenta, em sede de prejudicial de mérito, a aplicação da prescrição quinquenal. No mérito, alega que a relação jurídica mantida com o recorrido era de natureza jurídico-administrativa, o que afastaria o direito a parcelas de natureza celetista, como o FGTS. Pugna, ao final, pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, aplicar o prazo prescricional quinquenal com o reconhecimento da sucumbência mínima do ente público. O recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença e pela concessão definitiva do benefício da justiça gratuita. É o breve resumo do necessário. VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrido, tendo em vista a declaração de hipossuficiência e a ausência de elementos que infirmem a presunção de veracidade, conforme já concedido em primeira instância. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal O recorrente argui a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme o Decreto nº 20.910/32. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as ações de qualquer natureza contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. No caso em tela, o vínculo laboral perdurou de 01/08/2016 a 20/10/2016, e a ação foi ajuizada em 11/11/2021. O juízo sentenciante analisou corretamente a questão, concluindo que a cobrança se refere a período não atingido pela prescrição quinquenal. Dessa forma, embora a tese da prescrição quinquenal esteja correta, ela não resulta na extinção do direito do autor, como bem pontuado na decisão de primeiro grau. Assim, rejeito a prejudicial de mérito como causa para a extinção do processo. Do Mérito No mérito, a sentença não merece reforma. A decisão de primeira instância foi proferida em conformidade com a legislação e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 37, II, que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público. A contratação temporária, prevista no inciso IX do mesmo artigo, é medida excepcional e exige a comprovação de necessidade temporária de excepcional interesse público. No presente caso, o Estado da Paraíba não demonstrou a existência dos pressupostos fáticos e jurídicos que autorizariam a contratação temporária do recorrido sem o devido processo seletivo. A ausência de contrato escrito e de processo seletivo simplificado evidencia a irregularidade da contratação, tornando-a nula de pleno direito. A controvérsia sobre os efeitos de tal nulidade foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 765.320/MG (Tema 916), com repercussão geral, que fixou a seguinte tese: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS." Desse modo, a declaração de nulidade do contrato de trabalho com a Administração Pública não exime o ente público do pagamento do saldo de salário e dos depósitos do FGTS, sob pena de enriquecimento ilícito. A sentença vergastada aplicou com precisão o referido entendimento, condenando o recorrente ao pagamento das parcelas devidas. Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos. Condeno o recorrente, ESTADO DA PARAÍBA, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz José Ferreira Ramos Júnior. Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 06 de outubro de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR