Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: GENIVALDO SOARES DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: DANIEL RAMALHO DA SILVA - PB18783-A, JOSE IDELTONIO MOREIRA JUNIOR - PB18804-A
RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUSTIÇA GRATUITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DO AUTOR NA AUDIÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso Inominado interposto por Genivaldo Soares da Silva Júnior contra sentença proferida pelo 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/PB, que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, em razão da ausência injustificada do autor à audiência una. O recorrente pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita e o afastamento da condenação ao pagamento de custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência do autor à audiência una justifica a extinção do processo com imposição de custas; (ii) estabelecer se é possível conceder a justiça gratuita para afastar os encargos processuais impostos ao recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A ausência do autor à audiência justifica a extinção do feito, conforme o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, contudo, a imposição automática de custas deve ser analisada à luz do princípio do acesso à justiça, sobretudo quando há pedido de gratuidade da justiça pendente de análise. 4.O pedido de justiça gratuita foi formulado na petição inicial, mas não foi apreciado na sentença, o que, segundo a jurisprudência, implica presunção de deferimento tácito, em atenção ao art. 5º, LXXIV, da CF/1988. 5.A exigência de custas, diante da ausência de má-fé e da omissão judicial quanto ao pedido de gratuidade, comprometeria a própria subsistência do recorrente, o que justifica o afastamento da condenação ao pagamento de despesas processuais. 6.A jurisprudência majoritária, inclusive no âmbito do próprio TJPB, reconhece que, nos Juizados Especiais, a condenação ao pagamento de custas depende da demonstração de má-fé, o que não se verifica nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso provido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0848351-51.2024.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Adicional de Serviço Noturno] Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, DAR PROVIMENTO, reformando a sentença, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso
Cuida-se de Recurso Inominado interposto por Genivaldo Soares da Silva Júnior contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, diante da ausência injustificada do autor à audiência una, com imposição de custas processuais. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. No mérito, merece acolhimento. Ainda que a extinção do processo, na forma da lei, seja válida diante da ausência injustificada à audiência designada, a condenação ao pagamento de custas deve ser analisada com base no princípio do acesso à justiça e na garantia constitucional da assistência judiciária gratuita prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Constata-se dos autos que o pedido de gratuidade foi formulado na petição inicial, mas não houve pronunciamento do juízo de origem a seu respeito. Nessas hipóteses, a jurisprudência tem reconhecido o deferimento tácito do benefício, sobretudo na ausência de qualquer indício de má-fé ou litigância temerária por parte da parte autora. O autor alegou, ainda, que o pagamento das custas comprometeria sua própria subsistência, o que encontra amparo nos princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade, devendo o Judiciário assegurar a efetividade dos direitos fundamentais processuais. Ademais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, a condenação ao pagamento de custas e honorários está condicionada à comprovação de má-fé, o que não se observa no presente caso. A ausência à audiência não foi acompanhada de qualquer conduta desleal ou protelatória, não havendo elementos que justifiquem a imposição de ônus financeiros ao recorrente. Dessa forma, impõe-se o provimento do recurso para reformar a sentença exclusivamente no que se refere à imposição de custas processuais, com a consequente concessão da gratuidade da justiça. Voto, portanto, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de conceder o benefício da justiça gratuita e afastar a condenação ao pagamento de custas processuais. É como voto. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR