Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR Advogados: ALINE FREIRE PAIVA PITA - PB12233-A, ELDE VICTOR DE LIMA - PB19170-A
RECORRIDO: EVANDRO CALIXTO DA SILVA Advogado: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO ADMINISTRATIVA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pela Autarquia Especial Municipal de Limpeza Urbana – EMLUR contra sentença proferida pela 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou procedente o pedido de Evandro Calixto da Silva para condenar a ré ao pagamento dos depósitos do FGTS referentes ao período de vínculo administrativo irregular, reconhecendo apenas a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido o pagamento de FGTS em contratos administrativos firmados sem prévia aprovação em concurso público; (ii) estabelecer o prazo prescricional aplicável à cobrança dos depósitos fundiários. III. RAZÕES DE DECIDIR Destaca-se que o contrato firmado sem concurso público é nulo, por vício insanável, não sendo possível o reconhecimento de outros direitos trabalhistas típicos de vínculos celetistas, mas subsiste o direito ao FGTS em razão de jurisprudência consolidada do STF. Entretanto, a nulidade do contrato administrativo não transmuta a relação em vínculo regido pela CLT, mas assegura ao contratado o depósito do FGTS como indenização decorrente do labor prestado. O Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão, fixando a prescrição quinquenal para as ações ajuizadas. No caso, a ação foi ajuizada em 2022, sendo aplicável a limitação prescricional de cinco anos. Inexistindo prova de salários retidos ou de outros direitos trabalhistas não adimplidos, descabe a condenação em verbas como férias ou 13º salário, limitando-se a condenação apenas ao FGTS. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Ressalta-se que a contratação irregular pela Administração Pública sem concurso público é nula, não gerando vínculo celetista, mas assegura o direito ao FGTS. Sendo o prazo prescricional para a cobrança de depósitos de FGTS em face da Fazenda Pública, nas ações ajuizadas após 13/11/2019, é de cinco anos. Com base nisso, a condenação em verbas trabalhistas decorrentes de contrato administrativo nulo restringe-se ao FGTS, quando comprovada a prestação laboral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, III, XXIX, 37, II e IX, § 2º, e 39, § 3º; CPC, arts. 355, I, e 487, I; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0849017-23.2022.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Anulação] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia Especial Municipal de Limpeza Urbana – EMLUR contra sentença proferida pela 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por Evandro Calixto da Silva, reconhecendo a nulidade do contrato administrativo firmado sem prévia aprovação em concurso público e condenando a recorrente a efetuar o depósito ou indenizar diretamente os valores correspondentes ao FGTS devidos no período laborado, observada a prescrição quinquenal Dessa forma, a questão posta em exame exige a análise dos efeitos jurídicos da contratação irregular de servidor público após a Constituição de 1988, sem submissão a concurso público, prorrogada além do prazo legal e sem observar a excepcionalidade exigida pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. É pacífico que tais contratos padecem de nulidade absoluta, nos termos do art. 37, §2º, da Carta Magna. Contudo, igualmente consolidado está o entendimento de que, embora nulos, esses vínculos não afastam o direito do trabalhador à contraprestação pelos serviços prestados, nem tampouco excluem o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, instituto de índole social e natureza alimentar, tutelado pelo art. 7º, III, da Constituição. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento paradigmático do RE 596.478, com repercussão geral, firmou a tese de que o depósito do FGTS é devido aos servidores temporários contratados irregularmente, declarando a constitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/90, que expressamente prevê tal obrigação. N Naquela ocasião, o Tribunal Pleno assentou que, ainda quando a contratação seja nula por ausência de concurso, subsiste a obrigação de pagar o salário e recolher o FGTS, evitando-se o enriquecimento sem causa da Administração Pública. Em decisão posterior, o STF reafirmou esse entendimento no RE 830.962 AgR, ressaltando que o direito ao FGTS decorre da própria prestação laboral e da proteção constitucional mínima ao trabalhador, independentemente da invalidade do vínculo Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, pacificou a questão por meio da Súmula 466, segundo a qual “o titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público”. Para melhor embasar, cito jurisprudência: RECURSO INOMINADO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO. RENOVAÇÃO SUCESSIVA DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. PRAZO MÁXIMO DE DOIS ANOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, III, § 1º A, DA LEI 108/2005. DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS. EXISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 19-A DA LEI 8.036/90 E SÚMULA 466 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO INOMINADO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO. RENOVAÇÃO SUCESSIVA DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. PRAZO MÁXIMO DE DOIS ANOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, III, § 1º A, DA LEI 108/2005. DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS. EXISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 19-A DA LEI 8.036/90 E SÚMULA 466 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO INOMINADO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO. RENOVAÇÃO SUCESSIVA DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. PRAZO MÁXIMO DE DOIS ANOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, III, § 1º A, DA LEI 108/2005. DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS. EXISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 19-A DA LEI 8.036/90 E SÚMULA 466 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO INOMINADO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO. RENOVAÇÃO SUCESSIVA DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. PRAZO MÁXIMO DE DOIS ANOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, III, § 1º A, DA LEI 108/2005. DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS. EXISTÊNCIA.. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 19-A DA LEI 8.036/90 E SÚMULA 466 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cinge-se a controvérsia da demanda na legalidade da contratação temporária 1. superior à 2 (dois) anos, bem como no direito da reclamante de receber o FGTS. Sustenta o recorrente que a contratação foi legalmente realizada com base na Lei Complementar 108/2005 e que a contratação sucessiva não é ilegal, defendendo a inexistência de motivos que autorizem o pagamento do FGTS. Da análise dos autos, entretanto, verifica-se que razão não assiste ao 2. recorrente. Isso porque, embora a Lei Complementar 108/2005 autorize a contratação temporária para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (artigo 1º), esta não pode ultrapassar o limite máximo de dois anos, o que claramente ocorreu no caso dos autos, tendo em vista que a reclamante demonstrou diferentes datas de contratação em seus contracheques (mov. 1.4 a 1.10), quais sejam: 23/09/2010, 19/09/2011, 06/09/2012, 03/02/2014, 09/02/2015 e 03/03/2016. Neste sentido, a redação do artigo 5º, III, § 1ºA, da Lei Complementar 108/2005: “Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma da presente Lei Complementar, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados por quantas vezes forem necessárias, desde que não ultrapasse o limite máximo fixados pela alínea b do inciso IX, do art. 27, da Constituição de dois anos Estadual.”. (Grifei) Sendo assim, havendo nulidade nas contratações temporárias realizadas pelo 3. ente estadual no caso dos autos, deve ser reconhecido o direito da autora ao recebimento de valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036/90 e da Súmula 466 do STJ: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Súmula 466. O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. Também neste sentido:4. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C COBRANÇA DE FGTS. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PRAZO MÁXIMO PREVISTO EM LEI DE 2 ANOS. CARGO EXERCIDO POR MAIS DE 5 ANOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INTERESSE PÚBLICO TEMPORÁRIO E EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADO. DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS. ART. 19-A DA LEI 8036/1990. SÚMULA 363 DO TST E 466 STJ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0033322-70.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel: Camila Henning Salmoria - J. 12.04.2017) A correção monetária deverá ocorrer pelo IPCA-E desde o pagamento a menor 5. até o efetivo pagamento. Os juros de mora contam-se da citação, correspondendo aos juros aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação alterada pela Lei nº 11.960/09), não incidindo no período de graça (Súmula Vinculante 17/STF). Fixação em observância ao decidido no Tema 810/STF (Leading case: RE 870947, Rel. Min. Luiz Fux). Recurso conhecido e desprovido.6. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0013020-83.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 11.04.2018)(TJ-PR - RI: 00130208320178160182 PR 0013020-83.2017.8.16.0182 (Acórdão), Relator.: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 11/04/2018, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/04/2018) No mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 363, restringindo os direitos do contratado irregularmente apenas ao salário ajustado e ao FGTS, afastando o pagamento de demais verbas típicas de vínculo celetista. Há, portanto, consenso jurisprudencial no sentido de que não se pode negar o direito ao FGTS quando há efetiva prestação laboral, mesmo sob contrato eivado de nulidade. Na hipótese dos autos, está comprovado que o recorrido laborou para a recorrente mediante contrato administrativo com prorrogação ao longo dos anos, sem prévia submissão a concurso público. A própria autarquia não impugna a efetiva prestação de serviços, limitando-se a sustentar a nulidade do vínculo como obstáculo ao reconhecimento de direitos. Tal alegação não procede, pois, como visto, a nulidade contratual não exonera a Administração de cumprir a obrigação de recolher o FGTS. Ao contrário, é exatamente a irregularidade do vínculo que atrai a aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/90 e da jurisprudência consolidada do STF, STJ e TST. No tocante à prescrição, a sentença reconheceu expressamente a limitação quinquenal das parcelas, alinhando-se à modulação de efeitos estabelecida pelo STF, estabeleceu, a partir de então, a regra quinquenal. Assim, a decisão de primeiro grau já contemplou a limitação temporal do direito, não subsistindo a tese recursal de ampliação da prescrição, razão pela qual inexiste reparo a ser feito neste aspecto. Dessa forma, a sentença recorrida enfrentou adequadamente a matéria, alinhando-se ao entendimento pacificado nos tribunais superiores e respeitando os limites constitucionais. O pleito do autor foi corretamente acolhido apenas quanto ao FGTS, afastando os demais direitos pleiteados na inicial, como férias e 13º salário, os quais não encontram respaldo na jurisprudência pátria. A decisão atacada, portanto, não merece reforma, devendo ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso inominado interposto pela Autarquia Especial Municipal de Limpeza Urbana – EMLUR, mantendo integralmente a sentença que condenou a recorrente a indenizar o recorrido com os valores correspondentes ao FGTS do período laborado, observada a prescrição quinquenal e os consectários legais fixados na origem. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR