Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: ADELANIO APOLINARIO LEAL Advogado do(a)
RECORRIDO: JOSE AYRON DA SILVA PINTO - PB17797-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/2003. CONGELAMENTO RESTRITO A SERVIDORES CIVIS. APLICAÇÃO AOS MILITARES APENAS A PARTIR DA MP Nº 185/2012 (LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença que reconheceu o direito de servidor militar ao descongelamento do adicional por tempo de serviço, determinando o pagamento das diferenças remuneratórias, com observância das regras do art. 12 da Lei Estadual nº 5.701/1993, até a edição da MP nº 185/2012 (convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012), acrescidas de juros de mora e correção monetária, conforme legislação aplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o congelamento do adicional por tempo de serviço previsto no art. 2º da LC nº 50/2003 alcança os militares antes da edição da MP nº 185/2012; (ii) estabelecer se é devido ao servidor o pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao período não prescrito até a vigência da MP nº 185/2012. III. RAZÕES DE DECIDIR A LC nº 50/2003 limitou-se a congelar adicionais e gratificações de servidores civis, não abrangendo os militares, que possuem regime jurídico próprio. A MP nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012, estendeu expressamente o congelamento também aos militares, de modo que apenas a partir de sua publicação (25/01/2012) passou a ser aplicável a estes. O Tribunal de Justiça da Paraíba, em Incidente de Uniformização de Jurisprudência, consolidou o entendimento de que o congelamento do adicional por tempo de serviço dos militares só se aplica a partir da MP nº 185/2012. Até essa data, o servidor militar faz jus ao recebimento integral do adicional por tempo de serviço, com direito à restituição das diferenças pagas a menor, observada a prescrição quinquenal, e incidência de juros de mora e correção monetária nos termos da legislação vigente. A sentença está em consonância com a jurisprudência consolidada e deve ser integralmente mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O congelamento do adicional por tempo de serviço previsto na LC nº 50/2003 não se aplica aos militares antes da edição da MP nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. É devido aos militares o pagamento das diferenças remuneratórias do adicional por tempo de serviço, relativas ao período não prescrito até a vigência da MP nº 185/2012, com incidência de juros de mora e correção monetária. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; CPC/2015, art. 85; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei Estadual nº 5.701/1993, art. 12; LC Estadual nº 50/2003, art. 2º; MP nº 185/2012 (Lei Estadual nº 9.703/2012), art. 2º, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, IUJ nº 2000728-62.2013.815.0000; TJPB, MS nº 0800858-82.2015.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 28.11.2018; TJPB, MS nº 0802201-16.2015.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, j. 19.10.2018. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0854723-16.2024.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Adicional por Tempo de Serviço] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença que, em ação proposta por servidor público que perseguia o descongelamento de adicional por tempo de serviço, determinou que o ente publico proceda o descongelamento da referida verba e efetue o seu pagamento observando as regras do art. 12 da Lei Estadual nº 5.701/93, inclusive no que se refere às implantações dos respectivos percentuais, até a data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012 (ocorrida em 25 de janeiro de 2012), e, por consequência, o condenou a restituir à parte autora todas as diferenças resultantes do pagamento a menor do adicional por tempo de serviço, desde o quinquênio anterior à propositura da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, com incidência de juros de mora juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada obrigação até o dia 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, calculada com base na taxa SELIC, conforme nova regra prevista na EC. 113/2021, em seu art. 3º. Pois bem. Verifica-se que com a promulgação da Lei Complementar Estadual nº 50/2003, foi estipulado no artigo 2º o congelamento dos adicionais e gratificações concedidos aos funcionários do setor público, tanto da Administração direta quanto da indireta, com a ressalva de que o valor absoluto desses benefícios permaneceria inalterado em relação ao recebido em março de 2003. É pertinente notar que tal disposição legislativa é dirigida especificamente aos servidores civis, uma vez que os militares estão submetidos a regime jurídico distinto. Em uma data posterior, em 26 de janeiro de 2012, por meio da promulgação da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, foi explicitamente estabelecido que o método de pagamento do adicional mencionado no parágrafo único do artigo 2º da LC nº 50/2003 permaneceria intocado, aplicando-se tanto aos funcionários civis quanto aos militares, como se vê abaixo: “Art. 2º […] § 2º A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do Art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada para os servidores públicos civis e militares”. Portanto, frente à clara limitação aos adicionais por tempo de serviço, é evidente que os demais benefícios e gratificações não foram abrangidos pela Lei Estadual nº 9.703/2012, não devendo, portanto, ser congelados no caso dos militares. Essa foi à interpretação estabelecida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000. Nesse contexto, tendo como base a premissa de que a regra de congelamento não se aplica aos militares, devido à falta de previsão legal, a parte recorrida possui o direito de receber, até o dia 26 de janeiro de 2012, data da publicação da Medida Provisória nº 185, publicada em 2012, os valores desbloqueados das remunerações relacionadas ao anuênio, além dos montantes pagos a menor, referentes ao período não prescrito, conforme estabelecido na decisão objeto de recurso. Neste sentido: “PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. A percepção do Adicional por Tempo de Serviço e do Adicional de Inatividade é mensal, aplicando-se, analogicamente, a Súmula nº 85 do STJ, cujo teor dispõe que “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Muito embora o enunciado sumular trate especificamente de prescrição, o raciocínio também se aplica à decadência a que se refere o art. 23 da Lei Federal nº 12.016/09, conforme assentou o Superior Tribunal de Justiça. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES, PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003. CONGELAMENTO APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ADICIONAL DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO VISLUMBRAR RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. CONCESSÃO DA ORDEM. Pacificou-se, nesta Corte de Justiça, o entendimento de que o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço dos militares do nosso Estado, apenas se aplicava a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. “ADICIONAL DE INATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO, POR ANALOGIA, DO ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO EM RELAÇÃO AOS ANUÊNIOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIREITO AO INTEGRAL DESCONGELAMENTO.” É defeso ao Poder Judiciário restringir o que a lei não restringe. Ademais, não cabe ao intérprete elastecer entendimento sobre a norma, criando obstáculo legal inexistente.” (TJPB, 1ª Seção Especializada Cível, Mandado de Segurança nº 0800858-82.2015.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, juntado em 28/11/2018). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. Mandado de segurança. Decadência. Prestação de trato sucessivo. Não configuração. Mérito. Policial militar reformado. Adicional de tempo de serviço (anuênio). MP n.º 185/12, convertida na Lei n.º 9.703/12. Congelamento a partir de 25/01/12, data da sua publicação. Correção devida. Percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre o valor do soldo em 25/01/12. Adicional de inatividade. Art. 2º, p. único, da LC n. 50/03. Deliberada omissão legislativa. Congelamento realizado pelo art. 2º, § 2º da MP n.º 185/12 que não lhe alcança. Correção devida. Percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre o valor atual do soldo. Pagamento retroativo. Verba remuneratória, de natureza não tributária. Juros de mora, a partir da citação, pelo índice da poupança. Correção monetária, desde cada pagamento feito a menor, aplicando-se o IPCA-E. Segurança concedida. - Por se tratar de prestação de trato sucessivo, que se renova a cada mês, deve-se aplicar analogicamente o enunciado de súmula n. 85 do STJ, não estando configurada a decadência suscitada; - Nos termos do enunciado de súmula n. 51 deste Tribunal de Justiça, editado a partir do julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência n. 2000728-62.2013.815.0000, a forma de pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto no art. 12, p. único, da Lei n. 5.701/93, só passou a se sujeitar ao art. 2º, p. único, da LC nº 50/03 a partir de 25/01/12, quando foi publicada a Medida Provisória n.º 185/12, posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/12, cujo art. 2º, § 2º, estendeu para os militares estaduais o congelamento até então exclusivo para os servidores públicos civis do Estado da Paraíba; - Diante da deliberada omissão do art. 2º, p. único, da LC n. 50/03, que não se referiu ao adicional de inatividade, tem-se que o congelamento operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12 não alcançou referida verba, cujo pagamento deve se dar sobre o valor atual do soldo, na forma do art. 14, I e II, da Lei n. 5.701/93; - É devido o pagamento da verba retroativa à data da impetração, observada a prescrição quinquenal, acrescida de juros de mora, desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, e correção monetária, desde cada pagamento feito a menor, aplicando-se o IPCA-E; - Preliminar rejeitada; - Segurança concedida.” (TJPB, 1ª Seção Especializada Cível, Mandado de Segurança nº 0802201-16.2015.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, juntado em 19/10/2018). Diante do que foi exposto, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. DISPOSITIVO Isto posto NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por estes e por seus próprios fundamentos. Com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a recorrente em honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR