Execução de Título ExtrajudicialIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 2.000,00
Órgão julgador
Vara Única de Solânea
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
03/11/2025, 11:11
Transitado em Julgado em 30/10/2025
03/11/2025, 11:10
Decorrido prazo de ARYELE VIANA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 30/10/2025 23:59.
31/10/2025, 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2025
14/10/2025, 00:56
Publicado Expediente em 14/10/2025.
14/10/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DIMAS FERREIRA AMANCIO
EXECUTADO: MICHELINO FELIPE SOUSA SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801068-93.2024.8.15.0461 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc... DIMAS FERREIRA AMANCIO, devidamente qualificado(a)(s), através de profissional constituído(a)(s), promoveu(eram) perante este juízo a presente Ação, pelos motivos fáticos e jurídicos constantes na peça vestibular. Durante a tramitação do feito, foi determinada a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito e suprir a falta no prazo de 05(cinco) dias, contudo, não houve manifestação, conforme movimentação processual. É o sucinto relatório. DECIDO. Durante a tramitação do feito, foi determinada a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito e suprir a falta no prazo de 05(cinco) dias, contudo, não houve manifestação, conforme movimentação processual, caracterizando abandono da causa. O art. 485, III, §1º do CPC, assim se expressa: O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Assim sendo, outra opção não resta a este julgador a não ser extinguir o processo não resolvendo o mérito por considerar caracterizado o abandono da causa. ISTO POSTO, com base no art. 485, III, §1º, do CPC, e por tudo mais que dos autos constam, julgo e declaro por sentença a extinção do presente feito não resolvendo o mérito, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Ônus sucumbencial pela parte promovente, o qual fica suspenso nos termos do art. 98, §3º do CPC, em face da gratuidade de justiça requerida e deferida. Transitada em julgado a presente decisão, após as formalidades de estilo, arquive-se. Intimem-se. Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
13/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
10/10/2025, 08:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
10/10/2025, 08:28
Conclusos para julgamento
10/10/2025, 08:24
Decorrido prazo de DIMAS FERREIRA AMANCIO em 07/10/2025 23:59.
08/10/2025, 03:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
30/09/2025, 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
30/09/2025, 16:37
Expedição de Mandado.
23/09/2025, 07:37
Proferido despacho de mero expediente
22/09/2025, 10:34
Conclusos para despacho
22/09/2025, 09:48
Documentos
Sentença
•10/10/2025, 08:28
Despacho
•22/09/2025, 10:34
14/10/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DIMAS FERREIRA AMANCIO
EXECUTADO: MICHELINO FELIPE SOUSA SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801068-93.2024.8.15.0461 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc... DIMAS FERREIRA AMANCIO, devidamente qualificado(a)(s), através de profissional constituído(a)(s), promoveu(eram) perante este juízo a presente Ação, pelos motivos fáticos e jurídicos constantes na peça vestibular. Durante a tramitação do feito, foi determinada a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito e suprir a falta no prazo de 05(cinco) dias, contudo, não houve manifestação, conforme movimentação processual. É o sucinto relatório. DECIDO. Durante a tramitação do feito, foi determinada a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito e suprir a falta no prazo de 05(cinco) dias, contudo, não houve manifestação, conforme movimentação processual, caracterizando abandono da causa. O art. 485, III, §1º do CPC, assim se expressa: O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Assim sendo, outra opção não resta a este julgador a não ser extinguir o processo não resolvendo o mérito por considerar caracterizado o abandono da causa. ISTO POSTO, com base no art. 485, III, §1º, do CPC, e por tudo mais que dos autos constam, julgo e declaro por sentença a extinção do presente feito não resolvendo o mérito, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Ônus sucumbencial pela parte promovente, o qual fica suspenso nos termos do art. 98, §3º do CPC, em face da gratuidade de justiça requerida e deferida. Transitada em julgado a presente decisão, após as formalidades de estilo, arquive-se. Intimem-se. Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
13/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
10/10/2025, 08:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
10/10/2025, 08:28
Conclusos para julgamento
10/10/2025, 08:24
Decorrido prazo de DIMAS FERREIRA AMANCIO em 07/10/2025 23:59.
08/10/2025, 03:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
30/09/2025, 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
30/09/2025, 16:37
Expedição de Mandado.
23/09/2025, 07:37
Proferido despacho de mero expediente
22/09/2025, 10:34
Conclusos para despacho
22/09/2025, 09:48
Juntada de certidão de decurso de prazo
22/09/2025, 09:48
Decorrido prazo de MICHELINO FELIPE SOUSA em 17/09/2025 23:59.
20/09/2025, 06:42
Decorrido prazo de ARYELE VIANA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 15/09/2025 23:59.
16/09/2025, 04:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
10/09/2025, 21:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
10/09/2025, 21:25
Publicado Expediente em 08/09/2025.
09/09/2025, 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
09/09/2025, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DIMAS FERREIRA AMANCIO
EXECUTADO: MICHELINO FELIPE SOUSA DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801068-93.2024.8.15.0461 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc... Compulsando o presente feito, verifico a não satisfação do débito, razão pela qual defiro o requerimento de bloqueio via renajud. Procedimento de restrição efetivado, conforme documento em anexo. Intimem-se as partes para pronunciamento no prazo de 05(cinco) dias. Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
05/09/2025, 00:00
Expedição de Mandado.
04/09/2025, 16:45
Expedição de Outros documentos.
04/09/2025, 16:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
03/09/2025, 17:41
Juntada de provimento correcional
16/08/2025, 22:02
Conclusos para despacho
25/10/2024, 10:05
Juntada de Petição de petição
24/10/2024, 12:24
Expedição de Outros documentos.
22/10/2024, 14:21
Juntada de documento de comprovação
22/10/2024, 09:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
12/08/2024, 17:33
Conclusos para despacho
07/08/2024, 14:36
Juntada de certidão de decurso de prazo
07/08/2024, 14:36
Proferido despacho de mero expediente
06/08/2024, 09:43
Conclusos para despacho
02/08/2024, 13:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
02/08/2024, 13:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
02/08/2024, 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
22/07/2024, 16:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte