Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801225-71.2018.8.15.0301
Vistos. I. RELATÓRIO:
Trata-se de ação proposta por DELVAN DA SILVA SOUSA em face do MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS/PB. O autor alega na exordial que é servidor lotada na edilidade promovida desde o ano de 2012, onde exerce o cargo de Agente de Limpeza Urbana, afirmando que durante todo período em que trabalha para o promovido, sempre desempenhou suas atividades em condições insalubres, sem nunca ter recebido equipamentos de proteção individual (EPIs), contudo, não recebe o adicional referente a tal condição. Ao final, requer o reconhecimento da atividade insalubre e o pagamento do adicional no percentual de 40%, assim como os valores referentes a tal adicional do período retroativo pelo período anterior não prescrito até a data de hoje com reflexo sobre as demais verbas remuneratórias. Decisão que deferiu a gratuidade judiciária (ID 31867338). Devidamente citado, o réu apresentou contestação com preliminar de impugnação à justiça gratuita e, no mérito, requereu a improcedência do pedido, ante a ausência de lei regulamentadora (ID 35228129). Impugnação à contestação (ID 40859975). Foi realizada prova pericial. O laudo pericial foi juntado no ID 110585414. Em seguida, as partes foram intimadas para se manifestar sobre o laudo. As partes se manifestaram. Eis o breve relato. Passo a decidir. II. DAS PRELIMINARES: A promovida apresentou impugnação à gratuidade de justiça, alegando que o autor não faz jus ao beneplácito legal. Contudo, cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários ao deferimento da gratuidade. Com efeito, milita em favor da declarante a presunção de sua hipossuficiência, consoante se extrai do §3º do art. 99 do CPC. Desse modo, verifico que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção. Rejeito, assim, a preliminar de impugnação à justiça gratuita. III. MÉRITO: O autor argumenta ser devido o adicional de insalubridade em razão de sua atividade de Agente de Limpeza Urbana ser potencialmente insalubre. Alega, ainda, a aplicação da Constituição Federal, da Lei Municipal n.º 248/2011 e da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, a fim de que o referido benefício seja concedido. A princípio, é importante destacar que, para fins de cabimento do adicional de insalubridade, é essencial a existência de legislação específica que regulamente o tema no local em que o servidor preste suas atividades. Sobre isso, inclusive, o Plenário do Tribunal de Justiça da Paraíba editou a Súmula n° 42, publicada no Dje de 05/05/2014, cujo enunciado preceitua que “O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer”. Diante desse contexto, verifica-se que no Município de São Domingos há lei regulamentadora do adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais que trabalhem sujeitos a agentes insalubres. Trata-se da Lei Municipal n.º 248/2011, a qual dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Município de São Domingos. Vejamos como a referida lei trata do assunto: Art. 41. A remuneração dos integrantes do PCCR será composta do vencimento básico, correspondente ao valor estabelecido para o padrão de vencimento do nível de classificação e nível de capacitação ocupado pelo servidor, acrescido de demais incentivos e das seguintes vantagens: I – adicional de insalubridade; II – adicional de periculosidade; III – adicional por serviço extraordinário; IV – adicional noturno; V – adicional por titulação; § 1º. Os adicionais tem os percentuais a seguir: I – dez por cento (grau mínimo), vinte por cento (grau médio) e quarenta por cento (grau máximo), para o exercício habitual de atividades ou operações insalubres, nos moldes da Portaria MT 3.214/78 – NR 15; Assim, o argumento aduzido pelo Município de São Domingos, ora promovido, não merece acolhimento. De fato, o pedido do autor encontra amparo nos princípios da legalidade e da autonomia municipal. Registre-se que a lei municipal não contém qualquer restrição quanto a cargos ou áreas de atuação para concessão do adicional de insalubridade, de modo que o estudo realizado pela Edilidade no ID 35228527, simplesmente ignorou o cargo ocupado pelo autor, e não o enquadrou como aqueles sujeitos a agentes insalubres. Diante da previsão legal e da omissão da Edilidade em avaliar a sujeição do autor a agentes insalubres, resta analisar se o autor de fato está sujeito a tais agentes e, em caso positivo, em que nível ou grau está exposta. Para tanto, foi designada prova pericial e o perito constatou, por meio do laudo de ID 110585414, que o autor está sujeito a agentes insalubres durante todo o período de trabalho e que, no contexto da exposição, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), levando em consideração o art. 41, §1º, I da Lei Municipal supramencionada e a NR 15, Anexo 14, Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. Portanto, o pedido do autor para implantação e para pagamento retroativo dos valores a título de adicional de insalubridade, com relação ao período não atingido pela prescrição, deve ser acolhido. Quanto ao reflexo do adicional de insalubridade sobre as demais verbas, também assiste razão ao autor, uma vez que o referido adicional possui natureza salarial e, por isso, reflete sobre as demais verbas remuneratórias, a exemplo de horas extras, 13º salário e férias. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.AÇÃO DE COBRANÇA SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. OPERADOR DE MÁQUINAS.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM 20% (VINTE POR CENTO). PLEITO DE RECEBIMENTO DOS REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NAS FÉRIAS, NAS HORAS EXTRAS E NO 13º SALÁRIO DEVIDO AO SERVIDOR.POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE INTEGRA A REMUNERAÇÃO PARA TODOS OS FINS.FÉRIAS, HORAS EXTRAS E 13º SALÁRIO QUE SÃO, JUSTAMENTE, CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO. PREVISÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª C. Cível - ACR - 1677765-8 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - Unânime - J. 06.06.2017) (TJ-PR - REEX: 16777658 PR 1677765-8 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 06/06/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2052 21/06/2017) E M E N T A: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOBRE O 13º SÁLÁRIO E FÉRIAS. SERVIDOR MUNICIPAL. INCIDÊNCIA SOBRE 13º SALÁRIO E FÉRIAS. CABÍVEL. INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA SOBRE O ART. 7º PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 1442/2012. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Atividades insalubres são aquelas que expõe o empregado a agentes nocivos à sua saúde e que ultrapassam o seu limite de tolerância e a reclassificação da atividade para não insalubre, bem como a eliminação do agente insalubre repercute no recebimento do adicional, ou seja, o empregado somente recebe o adicional enquanto a atividade assim é classificada. Segundo o parágrafo único do art. 7º da lei municipal 1.442/2012 "todos os servidores públicos da saúde...que se afastarem de atividade de risco de vida ou saúde...perderão o direito à indenização". Ocorre que referido dispositivo se refere claramente ao AFASTAMENTO DEFINITIVO. Férias e 13º salário constituem direitos de todo trabalhador, conforme consta na CF/88. Férias que não pode ser enquadrada como afastamento, mas mero descanso ao trabalhador. STF já decidiu que "O adicional de insalubridade incide sobre o vencimento básico, e gera reflexos em todas as parcela que tenham este valor como base de cálculo." 4. Agravo Regimental a que se nega provimento." (STF - RE: 706357 MG, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 16/10/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 16-11-2012 PUBLIC 19-11-2012) SENTENÇA MANTIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CABIMENTO. 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. (TJ-AM - RI: 06492183020188040001 Manaus, Relator: Adonaid Abrantes de Souza Tavares, Data de Julgamento: 15/12/2008, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/10/2020) Portanto, a luz da legislação municipal e da prova pericial produzida, devem ser acolhidos os pedidos formulados na petição inicial. IV.DISPOSITIVO:
Ante o exposto, ao tempo que resolvo o mérito com lastro no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Determinar ao Município promovido que implante, no prazo de 30 (trinta) dias, o adicional de insalubridade no grau máximo de 40% (quarenta por cento) em favor da parte promovente, observado o reflexo sobre as demais verbas remuneratórias; b) Determinar ao ao Município promovido que realize o pagamento do retroativo do adicional de insalubridade, observado o reflexo na demais verbas remuneratórias, limitado ao período não atingido pelo prazo prescricional e até a data da efetiva implantação do adicional de insalubridade no contracheque do autor. Sobre esses valores deve incidir correção monetária pelo IPCA desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação, esta pela caderneta de poupança. Os referidos critérios incidirão até novembro/2021 e, em seguida, ambos devem ser calculados através da taxa SELIC (EC n.º 113/2021). Deixo de condenar a promovida em custas processuais, em razão da isenção legal que milita em seu favor. Por outro lado, condeno-a ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao art. 85 caput e §§2º e 3º, I, do CPC. Sentença Publicada e Registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Cumpra-se conforme determinado na decisão de ID 98903623 - Item 2. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). 4. Sem remessa necessária, uma vez que a quantia fixada não ultrapassa o limite previsto no art. 496, §3º, III do CPC. Com o trânsito em julgado: 1. Ao final, se nada for requerido (CPC, art. 523), arquive-se. Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito